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Competência

REGIMENTO INTERNO

SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA

CAPÍTULO I

CATEGORIA E COMPETÊNCIAS

Art. 1º À Secretaria de Política de Informática, órgão específico singular diretamente

subordinada ao Ministro, compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política

nacional de informática e automação;

II - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas

para o desenvolvimento do setor de software e serviços relacionados no País;

III - propor, coordenar e acompanhar as ações necessárias para o desenvolvimento da

 

Internet e do comércio eletrônico no País, em conjunto com outros órgãos de Governo;

IV - colaborar com os diversos órgãos das esferas pública e privada, visando o ingresso

do País na Sociedade da Informação;

V - participar, no contexto internacional, das ações que visem o desenvolvimento das

tecnologias da informação, da Internet e do comércio eletrônico e seus reflexos, com o aumento da

participação do País no cenário das novas sociedades da informação;

VI - analisar e dar parecer às propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do

setor de informática e automação;

VII - articular a elaboração dos Planos Nacionais de Informática e Automação a serem

submetidos ao Conselho Nacional de Informática e Automação; e

VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

 

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Política de Informática tem a seguinte estrutura:

1. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

1.1. Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento;

1.2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação;

2. Coordenação-Geral de Serviços e Programas de Computador;

2.1. Divisão de Informação e Análise;

2.2. Divisão de Programas de Computador;

3. Coordenação-Geral de Microeletrônica; e

4. Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, as Coordenações-Gerais por

Coordenador-Geral, as Divisões e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da

legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com três

Assistentes e um Assistente Técnico.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão

substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente

designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de desenvolvimento visando à

capacitação tecnológica, qualidade, produtividade e competitividade do setor de tecnologia da

informação;

II - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem ao

desenvolvimento e à capacitação tecnológica no segmento de bens de informática;

III - planejar, articular, coordenar e avaliar a fruição dos incentivos previstos na

legislação de informática, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da

contrapartida aos incentivos auferidos;

IV - propor, articular, orientar e acompanhar programas, projetos e ações visando o

desenvolvimento da indústria de tecnologia da informação no País, promovendo a sua integração

com as políticas voltadas para o complexo eletrônico, em consonância com as demais entidades de

governo;

V - avaliar e fornecer subsídios para a compatibilização das políticas de

desenvolvimento setorial e regional, com a do setor de tecnologia da informação;

VI - propor, articular, subsidiar e acompanhar as posições do Ministério no âmbito dos

acordos multilaterais e bilaterais, regionais e subregionais em temas de interesse do setor de

tecnologia da informação;

VII - participar e articular a participação de entidades públicas e privadas com vistas à

inserção do País no contexto da Sociedade da Informação nas suas áreas de competência;

VIII - subsidiar e apoiar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da Informação –

CATI, inclusive em relação a implementação e acompanhamento dos programas prioritários

definidos pelo Comitê, nas suas áreas de competência;

IX - planejar, articular, coordenar e avaliar estudos sobre a capacitação tecnológica e a

competitividade da indústria de tecnologias da informação;

X - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da

conformidade, bem como participar das atividades de normalização no segmento de bens de

informática; e

XI - propor, articular e acompanhar a utilização dos bens de informática em programas

relacionados aos benefícios da Lei de Informática.

Art. 6º À Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento compete:

I - subsidiar, coordenar e avaliar a fruição dos incentivos previstos na legislação de

informática, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos

incentivos auferidos;

II - promover ações que estimulem o setor de tecnologia da informação a utilizar os

mecanismos da propriedade intelectual como instrumento de política de desenvolvimento

tecnológico e industrial;

III - acompanhar e avaliar os programas de fomento à capacitação tecnológica em

tecnologia da informação para promover sua compatibilização com os objetivos da política de

informática;

IV - propor, subsidiar, articular e acompanhar programas, projetos e ações com vistas ao

desenvolvimento científico e tecnológico do setor de tecnologia da informação, inclusive no que se

refere à cooperação entre universidades, centros de pesquisa e desenvolvimento e empresas; e

V - conduzir o processo de análise sobre investimentos em pesquisa e desenvolvimento

para fins de cumprimento das obrigações da legislação de informática.

Art. 7º À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete:

I - coordenar e implementar o processo de acompanhamento da fruição dos incentivos

previstos em legislação;

II - propor, coordenar e manter sistemas de informação para concessão de benefícios e

acompanhamento das atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação;

III - receber, arquivar e encaminhar processos e documentos referentes aos pleitos de

concessão e acompanhamento dos benefícios fiscais;

IV - selecionar e avaliar os documentos a serem preservados, propondo a guarda ou

transferência daqueles a serem preservados; e

V - elaborar a consolidação dos relatórios demonstrativos dos investimentos em

pesquisa e desenvolvimento para encaminhamento ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação

- CATI;

Art. 8º À Coordenação-Geral de Serviços e Programas de Computador compete:

I - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas que visem ao desenvolvimento dos

setores de serviços intensivos em tecnologia da informação e de programas de computador;

II - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem a

capacitação tecnológica nos segmentos de serviços intensivos em tecnologia da informação e de

programas de computador;

III - propor e subsidiar a formulação de políticas, coordenar e orientar programas,

projetos, ações e estudos que visem à capacitação tecnológica e ao aumento da produtividade e da

competitividade dos produtores de programas de computador e dos prestadores de serviços

intensivos em tecnologias da informação;

IV - propor e coordenar a implantação de sistemas de informação sobre o setor de

Tecnologia da Informação;

V - propor e subsidiar a formulação de políticas visando o fortalecimento e a

consolidação das Micro, Pequenas e Médias empresas dos setores de programas de computador e

serviços intensivos em tecnologias da informação;

VI - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da

conformidade, bem como participar das atividades de normalização relacionados com o setor de

programas de computador e serviços intensivos em tecnologias da informação;

VII - propor, articular e avaliar as políticas de estímulo ao desenvolvimento do comércio

eletrônico e da expansão do desenvolvimento e do uso de software livre no País;

VIII - articular e promover o desenvolvimento e a universalização do acesso a Internet

no País;

IX - propor, articular e acompanhar a elaboração da legislação relacionada com a

utilização das tecnologias da informação e prestação de serviços intensivos em tecnologias da

informação;

X - propor, articular, subsidiar e acompanhar as posições do Ministério no âmbito dos

acordos multilaterais e bilaterais, regionais e subregionais em temas relativos a programas de

computador, redes de computadores e serviços intensivos em tecnologias da informação;

XI - subsidiar e acompanhar as atividades destinadas à sensibilização e capacitação

tecnológica para a utilização dos mecanismos da Propriedade Intelectual nos segmentos de serviços

intensivos em tecnologia da informação e programas de computador;

XII - propor, articular e acompanhar a utilização das tecnologias da informação em

programas de desenvolvimento social, cultural e econômico;

XIII - participar e articular a participação de entidades públicas e privadas com vistas à

inserção do País no contexto da Sociedade da Informação, nas suas áreas de competência; e

XIV - subsidiar e apoiar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da Informação -

CATI, inclusive em relação a implementação e acompanhamento dos programas prioritários

definidos pelo Comitê, nas suas áreas de competência.

Art. 9º À Divisão de Informação e Análise compete:

I - propor, implantar e manter sistemas de informação sobre o setor de Tecnologia da

Informação;

II - promover a disseminação e a atualização de informações sobre o setor de tecnologias

da informação;

III - propor coordenar, disponibilizar e manter pesquisas sobre o setor de Tecnologia da

Informação;

IV - planejar, coordenar e acompanhar estudos de prospecção e diagnósticos sobre o

setor de Tecnologia da Informação;

V - coordenar a obtenção, analisar e manter indicadores sobre o setor de Tecnologia da

Informação;

VI - coordenar, implantar e manter sistemas de informação para gestão da política para o

setor de Tecnologia da Informação; e

VII - apoiar e acompanhar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da

Informação - CATI.

Art. 10. À Divisão de Programas de Computador compete:

I - propor, implementar e avaliar as políticas que visem ao desenvolvimento do

segmento de programas de computador;

II - propor, implementar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem ao

desenvolvimento e à capacitação tecnológica nos segmentos de serviços intensivos em tecnologia da

informação e de programas de computador;

III - propor e coordenar estudos técnicos no segmento de programas de computador,

promovendo a disseminação de seus resultados;

IV - acompanhar e articular, em coordenação com demais entidades de governo, a

implementação de instrumentos que incentivem o desenvolvimento do setor de programas de

computador no País;

V - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com a Propriedade Intelectual no

que diz respeito aos programas de computador;

VI - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da

conformidade, bem como participar das atividades de normalização no segmento de programas de

computador; e

VII - conduzir o processo de análise sobre investimentos em pesquisa e

desenvolvimento para fins de concessão ou manutenção de incentivos nas áreas de sua competência.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Microeletrônica compete:

I - propor, implementar, coordenar e avaliar as políticas que visem ao desenvolvimento

do segmento de componentes, semicondutores e optoeletrônicos no País;

II - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem à

capacitação tecnológica no segmento de componentes semicondutores e optoeletrônicos;

III - propor, articular, orientar e acompanhar programas, projetos e ações, visando

promover a integração da política de componentes, semicondutores e optoeletrônicos com as demais

políticas voltadas para o complexo eletrônico;

IV - analisar propostas de concessão de incentivos fiscais e de credenciamento de

instituições de ensino e pesquisa e de incubadoras previstos na legislação de informática;

V - propor, articular, subsidiar e acompanhar as posições do Ministério no âmbito dos

acordos multilaterais e bilaterais, regionais e subregionais em temas de interesse da indústria de

componentes e microeletrônica;

VI - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da

conformidade, bem como participar das atividades de normalização relacionados com a indústria de

componentes e microeletrônica;

VII - subsidiar e acompanhar as atividades destinadas à sensibilização e capacitação

tecnológica para a utilização dos mecanismos da Propriedade Intelectual nos segmentos de

componentes e microeletrônica;

VIII - propor, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de

seus resultados, em temas de sua área de atuação; e

IX - subsidiar e apoiar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da Informação -

CATI, inclusive em relação a implementação e acompanhamento dos programas prioritários

definidos pelo Comitê, nas suas áreas de competência.

Art. 12. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da

Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;

II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e

zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Secretaria;

III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa,

manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;

IV - providenciar a concessão de diárias e passagens aos servidores da Secretaria; e

V - controlar e executar trabalhos de digitação.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 13. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e

avaliar o desenvolvimento das atividades da Secretaria e, especificamente:

I - assessorar o Ministro de Estado nas questões inerentes à fixação de políticas e

diretrizes, nos assuntos de competência da Secretaria;

II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;

III - adotar medidas para a supervisão e a avaliação de desempenho das unidades de

pesquisa e entidades vinculadas que exerçam atividades na área de atuação da Secretaria;

IV - promover a integração operacional entre as unidades da Secretaria e outros órgãos e

entidades vinculadas ao Ministério;

V - representar a Secretaria nos assuntos relativos a sua área de competência;

VI - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes,

contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria;

VII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações

integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de

competência da Secretaria;

VIII - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria,

mediante atos administrativos; e

IX - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário, exercer as atribuições que lhe forem

expressamente delegadas, admitida a subdelegação.

Art. 14. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo da unidade;

II - assistir ao superior imediato nos assuntos de sua competência;

III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua

unidade; e

IV - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

Art. 15. Ao Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:

I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à unidade; e

III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua

unidade.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento

Interno serão solucionados pelo Secretário.

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