Art. 5º À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de desenvolvimento visando à
capacitação tecnológica, qualidade, produtividade e competitividade do setor de tecnologia da
informação;
II - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem ao
desenvolvimento e à capacitação tecnológica no segmento de bens de informática;
III - planejar, articular, coordenar e avaliar a fruição dos incentivos previstos na
legislação de informática, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da
contrapartida aos incentivos auferidos;
IV - propor, articular, orientar e acompanhar programas, projetos e ações visando o
desenvolvimento da indústria de tecnologia da informação no País, promovendo a sua integração
com as políticas voltadas para o complexo eletrônico, em consonância com as demais entidades de
governo;
V - avaliar e fornecer subsídios para a compatibilização das políticas de
desenvolvimento setorial e regional, com a do setor de tecnologia da informação;
VI - propor, articular, subsidiar e acompanhar as posições do Ministério no âmbito dos
acordos multilaterais e bilaterais, regionais e subregionais em temas de interesse do setor de
tecnologia da informação;
VII - participar e articular a participação de entidades públicas e privadas com vistas à
inserção do País no contexto da Sociedade da Informação nas suas áreas de competência;
VIII - subsidiar e apoiar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da Informação –
CATI, inclusive em relação a implementação e acompanhamento dos programas prioritários
definidos pelo Comitê, nas suas áreas de competência;
IX - planejar, articular, coordenar e avaliar estudos sobre a capacitação tecnológica e a
competitividade da indústria de tecnologias da informação;
X - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da
conformidade, bem como participar das atividades de normalização no segmento de bens de
informática; e
XI - propor, articular e acompanhar a utilização dos bens de informática em programas
relacionados aos benefícios da Lei de Informática.
Art. 6º À Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento compete:
I - subsidiar, coordenar e avaliar a fruição dos incentivos previstos na legislação de
informática, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos
incentivos auferidos;
II - promover ações que estimulem o setor de tecnologia da informação a utilizar os
mecanismos da propriedade intelectual como instrumento de política de desenvolvimento
tecnológico e industrial;
III - acompanhar e avaliar os programas de fomento à capacitação tecnológica em
tecnologia da informação para promover sua compatibilização com os objetivos da política de
informática;
IV - propor, subsidiar, articular e acompanhar programas, projetos e ações com vistas ao
desenvolvimento científico e tecnológico do setor de tecnologia da informação, inclusive no que se
refere à cooperação entre universidades, centros de pesquisa e desenvolvimento e empresas; e
V - conduzir o processo de análise sobre investimentos em pesquisa e desenvolvimento
para fins de cumprimento das obrigações da legislação de informática.
Art. 7º À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - coordenar e implementar o processo de acompanhamento da fruição dos incentivos
previstos em legislação;
II - propor, coordenar e manter sistemas de informação para concessão de benefícios e
acompanhamento das atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação;
III - receber, arquivar e encaminhar processos e documentos referentes aos pleitos de
concessão e acompanhamento dos benefícios fiscais;
IV - selecionar e avaliar os documentos a serem preservados, propondo a guarda ou
transferência daqueles a serem preservados; e
V - elaborar a consolidação dos relatórios demonstrativos dos investimentos em
pesquisa e desenvolvimento para encaminhamento ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação
- CATI;
Art. 8º À Coordenação-Geral de Serviços e Programas de Computador compete:
I - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas que visem ao desenvolvimento dos
setores de serviços intensivos em tecnologia da informação e de programas de computador;
II - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem a
capacitação tecnológica nos segmentos de serviços intensivos em tecnologia da informação e de
programas de computador;
III - propor e subsidiar a formulação de políticas, coordenar e orientar programas,
projetos, ações e estudos que visem à capacitação tecnológica e ao aumento da produtividade e da
competitividade dos produtores de programas de computador e dos prestadores de serviços
intensivos em tecnologias da informação;
IV - propor e coordenar a implantação de sistemas de informação sobre o setor de
Tecnologia da Informação;
V - propor e subsidiar a formulação de políticas visando o fortalecimento e a
consolidação das Micro, Pequenas e Médias empresas dos setores de programas de computador e
serviços intensivos em tecnologias da informação;
VI - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da
conformidade, bem como participar das atividades de normalização relacionados com o setor de
programas de computador e serviços intensivos em tecnologias da informação;
VII - propor, articular e avaliar as políticas de estímulo ao desenvolvimento do comércio
eletrônico e da expansão do desenvolvimento e do uso de software livre no País;
VIII - articular e promover o desenvolvimento e a universalização do acesso a Internet
no País;
IX - propor, articular e acompanhar a elaboração da legislação relacionada com a
utilização das tecnologias da informação e prestação de serviços intensivos em tecnologias da
informação;
X - propor, articular, subsidiar e acompanhar as posições do Ministério no âmbito dos
acordos multilaterais e bilaterais, regionais e subregionais em temas relativos a programas de
computador, redes de computadores e serviços intensivos em tecnologias da informação;
XI - subsidiar e acompanhar as atividades destinadas à sensibilização e capacitação
tecnológica para a utilização dos mecanismos da Propriedade Intelectual nos segmentos de serviços
intensivos em tecnologia da informação e programas de computador;
XII - propor, articular e acompanhar a utilização das tecnologias da informação em
programas de desenvolvimento social, cultural e econômico;
XIII - participar e articular a participação de entidades públicas e privadas com vistas à
inserção do País no contexto da Sociedade da Informação, nas suas áreas de competência; e
XIV - subsidiar e apoiar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da Informação -
CATI, inclusive em relação a implementação e acompanhamento dos programas prioritários
definidos pelo Comitê, nas suas áreas de competência.
Art. 9º À Divisão de Informação e Análise compete:
I - propor, implantar e manter sistemas de informação sobre o setor de Tecnologia da
Informação;
II - promover a disseminação e a atualização de informações sobre o setor de tecnologias
da informação;
III - propor coordenar, disponibilizar e manter pesquisas sobre o setor de Tecnologia da
Informação;
IV - planejar, coordenar e acompanhar estudos de prospecção e diagnósticos sobre o
setor de Tecnologia da Informação;
V - coordenar a obtenção, analisar e manter indicadores sobre o setor de Tecnologia da
Informação;
VI - coordenar, implantar e manter sistemas de informação para gestão da política para o
setor de Tecnologia da Informação; e
VII - apoiar e acompanhar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI.
Art. 10. À Divisão de Programas de Computador compete:
I - propor, implementar e avaliar as políticas que visem ao desenvolvimento do
segmento de programas de computador;
II - propor, implementar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem ao
desenvolvimento e à capacitação tecnológica nos segmentos de serviços intensivos em tecnologia da
informação e de programas de computador;
III - propor e coordenar estudos técnicos no segmento de programas de computador,
promovendo a disseminação de seus resultados;
IV - acompanhar e articular, em coordenação com demais entidades de governo, a
implementação de instrumentos que incentivem o desenvolvimento do setor de programas de
computador no País;
V - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com a Propriedade Intelectual no
que diz respeito aos programas de computador;
VI - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da
conformidade, bem como participar das atividades de normalização no segmento de programas de
computador; e
VII - conduzir o processo de análise sobre investimentos em pesquisa e
desenvolvimento para fins de concessão ou manutenção de incentivos nas áreas de sua competência.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Microeletrônica compete:
I - propor, implementar, coordenar e avaliar as políticas que visem ao desenvolvimento
do segmento de componentes, semicondutores e optoeletrônicos no País;
II - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem à
capacitação tecnológica no segmento de componentes semicondutores e optoeletrônicos;
III - propor, articular, orientar e acompanhar programas, projetos e ações, visando
promover a integração da política de componentes, semicondutores e optoeletrônicos com as demais
políticas voltadas para o complexo eletrônico;
IV - analisar propostas de concessão de incentivos fiscais e de credenciamento de
instituições de ensino e pesquisa e de incubadoras previstos na legislação de informática;
V - propor, articular, subsidiar e acompanhar as posições do Ministério no âmbito dos
acordos multilaterais e bilaterais, regionais e subregionais em temas de interesse da indústria de
componentes e microeletrônica;
VI - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da
conformidade, bem como participar das atividades de normalização relacionados com a indústria de
componentes e microeletrônica;
VII - subsidiar e acompanhar as atividades destinadas à sensibilização e capacitação
tecnológica para a utilização dos mecanismos da Propriedade Intelectual nos segmentos de
componentes e microeletrônica;
VIII - propor, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de
seus resultados, em temas de sua área de atuação; e
IX - subsidiar e apoiar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da Informação -
CATI, inclusive em relação a implementação e acompanhamento dos programas prioritários
definidos pelo Comitê, nas suas áreas de competência.
Art. 12. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da
Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;
II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e
zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Secretaria;
III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa,
manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;
IV - providenciar a concessão de diárias e passagens aos servidores da Secretaria; e
V - controlar e executar trabalhos de digitação.