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Parece haver uma certa confusão sobre a distinção entre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM), estabelecido no artigo 12 do Protocolo de Quioto, e as Atividades Implementadas Conjuntamente (AIJ), definidas na Decisão 5/CP.1 (uma decisão adotada pela primeira Conferência das Partes da Convenção que se realizou em Berlim, Alemanha, em 1995) ou Implementação Conjunta (JI), artigo 6 do mesmo Protocolo. Às vezes o CDM é descrito simplesmente como um tipo de JI/AIJ que inclui países não-Anexo I.
A distinção óbvia é que, de fato, o CDM é um mecanismo que envolve países não-Anexo I e a JI só pode se dar entre países do Anexo I, conforme definido pelo Protocolo de Quioto. Uma decisão da COP1, realizada em Berlim, em 1995, permitiu a realização de projetos de AIJ entre países do Anexo I e não-Anexo I em uma "fase piloto" sem geração de créditos. O Protocolo de Quioto não tem essa modalidade de projetos. Começa-se a discutir a conversão de projetos de AIJ sendo implementados atualmente em projetos de CDM, caso estejam em conformidade com os critérios de elegibilidade a serem definidos para o CDM e, além disso, envolvam a participação de Partes do Anexo I e Partes não-Anexo I. A "fase piloto" de AIJ seria, então, concluída sem ser renovada.
Da perspectiva dos países em desenvolvimento, a Implementação Conjunta apresenta os seguintes problemas:
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Na Implementação Conjunta, as atividades iniciais tendem a concentrar-se em reduções menos caras, deixando para o país anfitrião as oportunidades mais caras a serem implementadas no futuro, quando os países em desenvolvimento provavelmente assumirão metas de redução ou limitação de emissões. Portanto, a Implementação Conjunta entre países desenvolvidos e em desenvolvimento criaria uma penalidade para os países em desenvolvimento que tomarem ações antecipadamente. Se um país em desenvolvimento reduz suas emissões de gases de efeito estufa utilizando a Implementação Conjunta, ele estará, na realidade, tornando ainda mais difícil atingir suas metas futuras de redução de emissões.
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Além disso, a Implementação Conjunta criaria um "passivo ambiental", porque enquanto um país recebe o crédito, o outro adquire uma dívida. No Protocolo de Quioto, dois Artigos, 3.10 e 3.11, referem-se ao tratamento de dívidas e créditos para a Implementação Conjunta. Para o CDM, ao contrário, há apenas o Artigo 3.12 tratando de créditos que advirão para os países desenvolvidos por meio de reduções certificadas de emissões no âmbito do CDM. Não há dívida, não há a criação de "passivo ambiental" dentro do CDM.
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Além disso, vale a pena mencionar que a Implementação Conjunta lida sempre com "projetos" conjuntos, que foram iniciados até agora por Governos do Anexo I. No CDM, não há necessariamente projetos conjuntos mas "reduções de emissões resultantes de cada atividade de projetos" que podem ser conduzidas por iniciativa de um País não-Anexo I utilizando seus próprios recursos. As CERs (Reduções Certificadas de Emissões) assim geradas, podem, então, ser colocadas no mercado e vendidas às partes interessadas (públicas ou privadas) nos países do Anexo I. A esse respeito, não há relação entre o custo da "atividade de redução de emissões" e o custo total do projeto sendo implementado ou, em outras palavras, as atividades de redução de emissões podem ser implementadas independentemente do custo total do projeto, até mesmo para os mais caros.
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Na Implementação Conjunta, o país que fornece os recursos financeiros para implementar um projeto é chamado de "país doador" e o país onde o projeto é implementado é chamado de "país anfitrião". Contudo, a própria natureza do CDM é a "compra e venda" de um certificado por duas entidades independentemente do grupo de países a que pertença o comprador/vendedor. O comprador final é uma entidade do Anexo I que deseje submeter o certificado à agência do Anexo I encarregada da execução do Protocolo de Quioto. Esse certificado contribuiria para demonstrar o cumprimento da quantidade atribuída a essa Parte no dia 1º de janeiro de 2013. A idéia de "país anfitrião" referir-se-ia ao país onde a atividade de redução de emissões foi implementada (JI/AIJ) mas não teria relação com o país vendedor (CDM). É perfeitamente possível que uma entidade de um país não-Anexo I (um "país doador") implemente uma atividade de redução de emissões em território de outro país não-Anexo I (um "país anfitrião") e que a entidade doadora concorde em vender o certificado para uma terceira parte em um país do Anexo I ("comprador final" mas não um doador). Nesse caso, o "doador" e o "anfitrião" são de países não-Anexo I e somente o comprador final é uma entidade do Anexo I. Nesse exemplo, o país vendedor também não seria o "país doador". Esse exemplo mostra claramente a natureza financeira do CDM em comparação à natureza de "implementação de projeto" da IJ/AIJ.
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No CDM, não há penalidade para ações antecipadas, o que é muito importante. Na realidade, há um incentivo para a "ação imediata", porque os países em desenvolvimento não estarão reduzindo suas emissões de gases de efeito estufa em relação a nenhum ano base. Da perspectiva do aumento de temperatura, os países em desenvolvimento estão diminuindo sua responsabilidade futura por causar o aquecimento global. Portanto, o CDM foi concebido em um esquema diferente, que se relaciona à responsabilidade de cada país por causar a mudança global do clima, não em termos de emissões.
COMPARAÇÃO ENTRE JI/AIJ E CDM
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CARACTERÍSTICA DO MECANISMO
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JI/AIJ
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CDM
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Entidades envolvidas
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Públicas
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Públicas e/ou privadas
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Penalidade por ações antecipadas
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Existe porque os projetos conjuntos escolhidos serão os melhores. No caso dos países não-Anexo I assumirem compromissos, as melhores oportunidades de implementação já terão sido utilizadas.
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Não existe porque os países não-Anexo I não estarão reduzindo suas emissões em relação a nenhum ano base. Na realidade, há incentivo para a "ação imediata".
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Ênfase
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Os projetos conjuntos, como a construção de usinas hidrelétricas ou melhoria da iluminação.
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Atividades de redução de emissões que podem ser conduzidas pelos países não-Anexo I por conta própria.
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Caráter bilateral ou multilateral
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As reduções de emissões são transferidas de um país a outro em uma base projeto a projeto
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As CERs são uma commodity a ser negociada livremente no mercado
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Países envolvidos
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Apenas países do Anexo I (JI) ou países do Anexo I e não-Anexo I (AIJ/sem créditos)
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Países do Anexo I e países não-Anexo I
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Passivo ambiental
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Créditos e dívidas são trocados
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Não há passivo para os países não-Anexo I, apenas reduções de emissões
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Paradigma
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Emissões relacionadas a um ano base
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Aumento de temperatura
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Atores
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países "doadores" e "anfitriões"
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Entidades compradoras e vendedoras
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