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Histórico

A perspectiva de entrada em vigor do Protocolo de Quioto, com o seu potencial de mobilização de recursos da ordem de muitas dezenas de bilhões de dólares por ano, uma fração dos quais poderá ser orientada para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, assinalou a importância da formalização de um mecanismo dentro do Governo que pudesse direcionar esse potencial para as prioridades de desenvolvimento nacionais.

Acresce-se a isso a necessidade de intensificar as ações que já vêm sendo tomadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em articulação com os Ministérios das Relações Exteriores; de Minas e Energia; e do Meio Ambiente, no que diz respeito ao cumprimento dos compromissos em vigor para o Brasil, assumidos por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Tendo em vista a relevância que o tema vem adquirindo no cenário das relações internacionais, a complexidade e o aspecto multifacetado dos assuntos relacionados com clima, o tratamento do assunto requer a articulação de ações de diversos órgãos governamentais setoriais.

Uma vez que não existia uma instância específica na estrutura da Administração Pública Federal para realizar a coordenação e a articulação julgadas adequadas para implementação das ações necessárias, foi proposta a criação de uma Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima.

Assim, buscando-se atingir este objetivo, em 07 de julho de 1999, o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, fez promulgar um decreto criando a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima.

Tendo em vista que o Ministério da Ciência e Tecnologia já vinha exercendo as atividades nacionais voltadas ao cumprimento do compromisso inicial do Brasil relativo à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, coube a esse órgão a presidência e as funções de Secretaria-Executiva da Comissão, uma vez que os aspectos científicos da mudança global do clima continuarão, no futuro previsível, a dominar as negociações políticas e o conhecimento científico necessário para subsidiar as discussões poderá ser viabilizado por meio dos instrumentos de fomento deste Ministério. Devido ao caráter horizontal da atividade científica - que perpassa todos os setores de atividade envolvidos no tema da mudança climática – o Ministério da Ciência e Tecnologia pode atuar na conciliação dos diferentes interesses setoriais.

O tratamento das emissões de gases de efeito estufa nas atividades humanas, por força da Convenção, deve incluir os setores de energia, transportes, indústria, agricultura, silvicultura e tratamento de resíduos, razão pela qual foi integram igualmente a Comissão os Ministérios - de Minas e Energia, dos Transportes, do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio, da Agricultura e do Abastecimento e do Meio Ambiente (a quem coube a Vice-Presidência da Comissão) - que tenham tais áreas sob sua responsabilidade. O então Ministério Extraordinário de Projetos Especiais (atualmente incorporado parcialmente ao Ministério da Ciência e Tecnologia), o Ministério do Orçamento e Gestão, bem como a Casa Civil da Presidência da República, também foram incluídos por suas competências relativas à visão do Brasil a longo prazo, bem como, o Ministério das Relações Exteriores, pelas negociações internacionais que continuarão a ocorrer.

Além disso, o Decreto faculta à Comissão solicitar a colaboração de outros órgãos públicos ou órgãos privados e entidades representativas da sociedade civil na realização de suas atribuições.

São atribuições da Comissão:

a) emitir parecer, sempre que demandado, sobre propostas de políticas setoriais, instrumentos legais e normas que contenham componente relevante para a mitigação da mudança global do clima e para a adaptação do País aos seus impactos;

b) fornecer subsídios às posições do Governo nas negociações sob a égide da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;

c) definir critérios de elegibilidade adicionais aos considerados pelos Organismos da Convenção, encarregados do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), previsto no Artigo 12 do protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conforme estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável;

d) apreciar pareceres sobre projetos que resultem em reduções de emissões e que sejam considerados elegíveis para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), e aprová-los, se for o caso.

e) realizar articulação com entidades representativas da sociedade civil, no sentido de promover as ações dos órgãos governamentais e privados, em cumprimento aos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte.

A Comissão Interministerial representa, assim, um esforço no sentido de articular as ações de governo relacionadas à Mudança Global do Clima.

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