O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, anexo a este Decreto, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC, criado pelo art. 16 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Romildo Canhim
ANEXO
REGULAMENTO DO CONSELHO DO PLANO DE CARREIRAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CPC
CAPÍTULO I
Do CPC e de suas Finalidades
Art. 1º O Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC, criado pelo art. 16 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, vinculado à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, tem como finalidade assessorar o Ministro de Estado Chefe da referida Secretaria e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º Ao CPC compete:
I - propor normas legais e reguladoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras que compõem o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreiras;
III - avaliar, anualmente, as proposta se lotação das unidades das instituições abrangidas pelo Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;
IV - propor critérios, para atribuir habilitações equivalentes, referidos nos arts. 8º e 13 da Lei nº 8.691/93;
V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
Da Composição e Coordenação
Art. 3º O CPC é constituído pelos seguintes membros:
I - um representante da SAF/PR, indicado pelo respectivo titular;
II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, indicado pelo respectivo titular;
III - quatro representantes da comunidade científica e tecnológica;
IV - um representante do setor produtivo;
V - dois servidores das instituições de ciência e tecnologia, descritas no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691/93, indicados pelos respectivos sindicatos e associações de servidores, reunidos em fórum único, e três representantes daqueles instituições, de comum acordo, por elas indicados;
§ 1º Dos membros referidos no inciso III, dois serão indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e dois pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, devendo cada uma indicar listas tríplices para as vagas a preencher.
§ 2º O membro referido no inciso IV será escolhido mediante lista tríplice organizada pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI.
§ 3º Os membros do CPC de que tratam os incisos de I a V serão escolhidos e/ou designados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4º No caso de ocorrência de vaga de algum dos membros referidos nos incisos III a V, será designado um novo membro para o término do mandato, conforme definido nos parágrafos e incisos anteriores.
§ 5º A presidência e a vice-presidência do CPC serão exercidas pelos membros referidos nos inciso I e II, alternadamente, com mandato de um ano, cabendo ao representante da SAF/PR a primeira presidência.
§ 6º O mandato dos membros mencionados nos incisos III a V terá duração de dois anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 4º O CPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 5º O CPC somente se reunirá com o quorum mínimo de sete membros, um dos quais obrigatoriamente daqueles referidos nos incisos I e II do art. 3º.
Art. 6º O CPC poderá convidar outros cidadãos não pertencentes ao plenário para participarem das reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º O CPC deliberá por maioria dos membros presentes à reunião.
§ 1º O Presidente terá apenas o voto de qualidade.
§ 2º Das reuniões do CPC, lavrar-se-á ata.
§ 3º Qualquer membro do CPC poderá fazer constar voto discordante em ata, acompanhado da argumentação que o justifique.
Art. 8º O CPC aprovará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 9º As indicações de que trata o art. 3º serão feitas com antecedência de sessenta e até trinta dias do término dos mandatos.
Parágrafo único. As indicações para a primeira investidura dos membros do CPC, referidos nos incisos III a V do art. 3º deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia no prazo de até dez dias da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União.
Art. 10. Na primeira investidura dos membros referidos nos incisos III a V do art. 3º, cinco desses terão mandato de um ano e cinco, de dois anos.
Parágrafo único. O mandato de um ano referido neste artigo será exercido pelos seguintes representantes:
a) um dos representantes indicados pela SBPC e um dos indicados pela ABC, conforme disposto no art. 3º, § 1º;
b) um representante dos servidores das instituições de ciência e tecnologia referidos no art. 3º, inciso V;
c) dois representantes das instituições de ciência e tecnologia referidos no art. 3º, inciso V.
Art. 11. A função de membro do CPC não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.
Art. 12. As despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos membros do CPC, referidos nos incisos III a V do art. 3º, correrão por conta de recursos orçamentários dos órgãos/entidades nele representados, inclusive aquelas referentes aos seus convidados.
Art. 13. A Secretaria da Administração Federal desempenhará as funções executivas e de apoio necessárias ao funcionamento do CPC, com o auxílio do MCT naquilo que for necessário.
Art. 14. A instalação do CPC dar-se-á em vinte dias contados da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União.
Publicado no DOU de 15/03/1994, Seção I, Pág. 3.602.