As empresas beneficiárias dos incentivos previstos na Lei 8.248/91, alterada pela Lei 10.176/01, deverão efetuar depósitos trimestrais no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em cumprimento ao disposto no art. 11, §1º, inciso III, da Lei 8.248/91, conforme Portaria MCT nº 283, de 26 de abril de 2002.
Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento não atingirem os mínimos fixados no art. 11 da Lei 8.248/91, o residual deverá ser depositado no FNDCT, acrescido de doze por cento, até 30 de abril do ano-calendário subseqüente (art. 9º, parágrafo único, da Lei 8.248/91 e art. 15, inciso I, do Decreto 3.800/01).
No caso de glosa de investimentos em P&D, na apreciação do relatório demonstrativo, de que trata o art. 18, § 3º, do Decreto 3.800/01, o residual deverá ser depositado no FNDCT, acrescido de doze por cento, no prazo fixado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (art. 9º, parágrafo único, da Lei 8.248/91 e art. 15, inciso II, do Decreto 3.800/01).
A quitação do residual, após os prazos fixados, poderá ser admitida com a atualização do saldo devedor pela taxa Selic acumulada mensalmente até o mês anterior acrescida de 1% no mês do pagamento. |