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A Conferência das Partes,
Tendo revisado o Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima em sua primeira sessão e tendo concluído que essas alíneas não são adequadas,
Lembrando sua decisão 1/CP.1 intitulada "O Mandato de Berlim: Exame da adequação do artigo 4, parágrafo 2(a) e (b), da Convenção, incluindo propostas relacionadas a um protocolo e decisões sobre acompanhamento", por meio da qual acordou em iniciar um processo que a possibilitasse tomar as ações apropriadas para o período além de 2000 por meio da adoção de um protocolo ou outro instrumento legal em sua terceira sessão,
Lembrando ainda que um dos objetivos do processo foi fortalecer as obrigações contidas no Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b) da Convenção, para que os países desenvolvidos/outras Partes incluídas no Anexo I, elaborassem políticas e medidas e definissem limitações quantificadas e objetivos de redução dentro de prazos estabelecidos, como 2005, 2010 e 2020, para suas emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,
Lembrando também que, de acordo com o Mandato de Berlim, o processo não introduzirá qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmará os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo1, e continuará avançando a implementação desses compromissos para atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7,
Observando os relatórios das oito sessões1 do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim,
Tendo considerado com reconhecimento o relatório apresentado pelo Presidente do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim,
Tomando nota com reconhecimento do relatório do Presidente do Comitê Plenário sobre os resultados do trabalho do Comitê,
Reconhecendo a necessidade de preparar a pronta entrada em vigor do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Ciente da conveniência do início tempestivo dos trabalhos de forma a abrir caminho para o êxito da quarta sessão da Conferência das Partes, que acontecerá em Buenos Aires, Argentina,
1. Decide adotar o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em anexo;
2. Solicita que o Secretário Geral das Nações Unidas seja o Depositário desse Protocolo abrindo-o para assinatura em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de março de 1999;
3. Convida todas as Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima a assinar o Protocolo no dia 16 de março de 1998 ou na primeira oportunidade subseqüentemente e depositar instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou instrumentos de adesão conforme o caso, o mais rápido possível;
4. Convida ainda os Estados que não são Partes da Convenção a ratificar ou a ela aderir, conforme o caso, sem demora, a fim de que possam tornar-se Partes do Protocolo;
5. Solicita ao Presidente do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e ao Presidente do Órgão Subsidiário de Implementação, levando em conta o orçamento aprovado por programa para o biênio 1998-1999 e o correspondente programa de trabalho do Secretariado,2 que orientem o Secretariado a respeito do trabalho preparatório necessário para que a Conferência das Partes considere, em sua quarta sessão, as seguintes questões e que distribuam o trabalho aos respectivos órgãos subsidiários conforme o caso:
(a) Determinação de modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas a mudanças nas emissões de gases de efeito estufa por fontes e remoções por sumidouros nas categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas devem ser adicionadas, ou subtraídas, das quantidades registradas para as Partes do Protocolo incluídas no Anexo I da Convenção, como estabelecido no Artigo 3, parágrafo 4, do Protocolo;
(b) Definição dos princípios, das modalidades, regras e diretrizes relevantes, em particular para verificação, elaboração de relatório e prestação de contas do comércio de emissões, conforme o Artigo 17 do Protocolo;
(c) Elaboração de diretrizes para que qualquer Parte do Protocolo incluída no Anexo 1 da Convenção transfira ou adquira de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissão resultantes de projetos com o objetivo de reduzir emissões antrópicas por fontes ou aumentar remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, como estabelecido no Artigo 6 do Protocolo;
(d) Consideração e, conforme o caso, adoção de ações sobre metodologias apropriadas para abordar a situação das Partes listadas no Anexo B do Protocolo para as quais projetos isolados teriam um efeito proporcional significativo sobre as emissões no período de compromisso;
(e) Análise das implicações do Artigo 12, parágrafo 10, do Protocolo;
6. Convida o Presidente do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Presidente do Órgão Subsidiário de Implementação a fazer uma proposta conjunta para esses órgãos, em suas oitavas sessões, sobre a designação a eles de trabalho preparatório para permitir que a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo, em sua primeira sessão após a entrada em vigor do Protocolo, realize as tarefas a ela atribuídas pelo Protocolo.
1 FCCC/AGBM/1995/2 e Corr. 1 e 7 e Corr. 1; FCCC/AGBM/1996/5, 8 e 11; FCCC/AGBM/1997/3, 3/Add.1 e Corr. 1, 5, 8 e 8/Add.1. 2 FCCC/CP/1997/INF.1.
FCCC/AGBM/1995/2 e Corr. 1 e 7 e Corr. 1; FCCC/AGBM/1996/5, 8 e 11; FCCC/AGBM/1997/3, 3/Add.1 e Corr. 1, 5, 8 e 8/Add.1. FCCC/CP/1997/INF.1. |