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Portaria SZFM nº 267, de 31.07.1995
Determina que quando se tratar de internamento de mercadorias classificadas como bens de informática e bens de capital, a protocolização será feita exclusivamente em guichês da sede da SUFRAMA.
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das suas atribuições legais, que lhe confere o Regimento Interno e,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem disciplinar o processo de internamento de mercadorias estrangeiras, bem como sua operacionalização à vista da edição do Decreto nº 1.489. de 15 de maio de 1995;
CONSIDERANDO finalmente o poder regulamentador que lhe confere o Decreto-Lei nº 288/67 e legislação complementar em vigor, resolve:
Art. 1º Determinar procedimentos operacionais para o Departamento de Controle de Mercadorias Estrangeiras - DECOE, com vista vista a adequar os valores do internamento de mercadorias estrangeiras configurados na Declaração de Importação - DI, aos limites concedidos pela portaria nº 228 Gab.Sup. de 22 de junho de 1995.
Art. 2º Tornar obrigatória a apresentação, por parte das empresas importadoras, de uma via extra da Declaração de Importação - DI quando da solicitação de internamento, a qual será retida na SUFRAMA, aos modelos do que hoje acontece com o Pedido Guia de Importação - PGI.
Art. 3º Determinar que quando tratar-se de internamento de mercadorias classificadas com bens de informática e bens de capital, a protocolização será feita exclusivamente nos guichês da SUFRAMA, uma vez que demandam análises não possíveis de serem ultimadas nos postos avançados do Porto e do Aeroporto.
Art. 4º Determinar que as importações cujos bens forem classificados como de informática e de capital, quando de sua protocolização na SUFRAMA, quer na forma de Pedido de Guia de Importação - PGI, quer na condição de Declaração de Importação - DI, sejam discriminadas em processos distintos dos demais produtos, de molde a permitir a operacionalização fora do contingenciamento.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor, 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.
MANUEL SILVA RODRIGUES
Publicado no DOU de 07/08/1995, Seção I, Pág. 11.809.
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