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A Conferência das Partes,
Lembrando os Artigos 9 e 10 da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Lembrando ainda a decisão de sua segunda sessão de que a questão da divisão do trabalho entre o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação deve ser discutida pela Conferência das Partes em sua terceira sessão com base nas recomendações a ela encaminhadas pelos Presidentes dos dois órgãos subsidiários,
Tendo considerado as recomendações feitas pelos Presidentes, mediante as conclusões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação, como consta nos relatórios de suas sextas sessões,
Desejando melhor definir a divisão do trabalho entre o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação,
1. Reafirma que a divisão do trabalho é regida pelos Artigos 9 e 10 da Convenção e pela decisão 6/CP.1 e por outras decisões pertinentes da Conferência das Partes;
2. Lembra que, como indicado na decisão 6/CP.1, o papel dos órgãos subsidiários pode ser caracterizado em termos gerais como o seguinte:
(a) O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico será o vínculo entre as avaliações científicas, técnicas e tecnológicas e as informações fornecidas por órgãos internacionais competentes e as necessidades de orientação política da Conferência das Partes;
(b) O Órgão Subsidiário de Implementação produzirá recomendações para assistir a Conferência das Partes em sua revisão e avaliação da implementação da Convenção e na preparação e implementação de suas decisões;
3. Decide que a consideração de questões pertinentes a ambos os órgãos deve ocorrer de forma eficiente quanto à utilização do tempo durante as reuniões, de modo a evitar confusão e reduzir o volume do trabalho como um todo. Portanto, em geral, um dos órgãos assumirá a responsabilidade geral ao considerar uma questão. Se necessário, solicitará subsídios apropriados e específicos ao outro órgão. Quando a responsabilidade geral não é determinada, as agendas devem ser organizados de forma a assegurar que o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação evitem tratar de tais questões em sessões paralelas. Com relação às questões em que isso não for possível, deve-se considerar a convocação de sessões conjuntas ad hoc do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação. Com base nisso, as disposições acima são esclarecidas a seguir:
Comunicações nacionais das Partes
(a) O Órgão Subsidiário de Implementação assumirá a responsabilidade geral:
(i) Pelo desenvolvimento de diretrizes sobre os processos de consideração das comunicações nacionais;
(ii) Pela consideração das informações contidas nas comunicações nacionais, outros documentos pertinentes e relatórios de compilação e síntese, visando prestar assistência à Conferência das Partes na realização de suas tarefas no âmbito do Artigo 7.2(e) da Convenção;
(b) Em cooperação com o Órgão Subsidiário de Implementação, o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico será responsável:
(i) Pelo desenvolvimento de diretrizes para prover informações comparáveis, incluindo todas as questões metodológicas relacionadas;
(ii) Pela consideração, mediante solicitação do Órgão Subsidiário de Implementação, conforme o caso, das comunicações nacionais e outros documentos pertinentes, como artigos técnicos, com o objetivo, inter alia, de verificar as metodologias utilizadas e fazer recomendações sobre seu aperfeiçoamento, preparando avaliações científicas sobre os efeitos de medidas tomadas na implementação da Convenção, revisando as projeções e suas premissas e avaliando a abrangência e a eficácia de medidas de mitigação e adaptação;
Desenvolvimento e transferência de tecnologia
(c) O Órgão Subsidiário de Implementação, com os subsídios do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, conforme o caso, será responsável pela assistência à Conferência das Partes na avaliação e revisão da implementação efetiva da Convenção com relação ao desenvolvimento e à transferência de tecnologia;
(d) Como estipulado na Convenção e decidido pela Conferência das Partes na decisão 6/CP.1, o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico será responsável por prestar assessoria em todos os aspectos científicos, tecnológicos e metodológicos do desenvolvimento e da transferência de tecnologia;
Consultas a organizações não-governamentais
(e) Levando em consideração a competência de cada órgão subsidiário, o Órgão Subsidiário de Implementação assumirá a responsabilidade geral por todas as questões políticas e por subsídios pertinentes relacionados às questões que tratam de consultas a organizações não-governamentais, conforme o caso;
(f) Caso o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico ou qualquer outro órgão subsidiário sinta que as organizações não-governamentais podem fornecer subsídios pertinentes sobre um item sendo considerado, tal órgão pode procurar obter e considerar tais subsídios;
(g) O credenciamento provisório de organizações não-governamentais isoladas será de responsabilidade do órgão envolvido;
Atividades implementadas conjuntamente
(h) O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico será responsável:
(i) Pelo desenvolvimento do quadro para relato, incluindo a consideração dos aspectos científicos, técnicos e metodológicos dos relatórios;
(ii) Pela preparação de um relatório síntese das atividades para a Conferência das Partes;
(i) O Órgão Subsidiário de Implementação será responsável pela assistência à Conferência das Partes na revisão do avanço das atividades implementadas conjuntamente em fase piloto, com base nos subsídios do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico;
Pesquisa e observação sistemática
(j) De acordo com o Artigo 5 da Convenção, o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico assumirá a responsabilidade geral pelas questões relacionadas a pesquisa e observação sistemática, recorrendo, quando necessário, ao Órgão Subsidiário de Implementação. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico também exercerá o papel de coordenador de tais atividades relacionadas à mudança do clima que sejam pertinentes à implementação da Convenção;
(k) O Órgão Subsidiário de Implementação, com subsídios do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, conforme o caso, será responsável por auxiliar a Conferência das Partes na avaliação e revisão da implementação efetiva da Convenção com relação a pesquisa e observação sistemática;
Educação, treinamento e conscientização pública
(l) No esclarecimento adicional da decisão 6/CP.1, o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico será o responsável geral pelo assessoramento em programas de educação, treinamento e conscientização pública, assim como no acesso público à informação. Ao considerar essas questões, o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico recorrerá, inter alia, às organizações internacionais pertinentes;
(m) O Órgão Subsidiário de Implementação, com subsídios do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, conforme o caso, será responsável por prestar assistência à Conferência das Partes na avaliação e revisão da implementação efetiva da Convenção com relação a educação, treinamento e conscientização pública.
Segunda reunião plenária 1 de dezembro de 1997
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