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Decisão 13/CP.3 - Divisão de trabalho entre o Órgão Subsidiário de Implementação e o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico

A Conferência das Partes,

Lembrando os Artigos 9 e 10 da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,

Lembrando ainda a decisão de sua segunda sessão de que a questão da divisão do trabalho entre o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação deve ser discutida pela Conferência das Partes em sua terceira sessão com base nas recomendações a ela encaminhadas pelos Presidentes dos dois órgãos subsidiários,

Tendo considerado as recomendações feitas pelos Presidentes, mediante as conclusões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação, como consta nos relatórios de suas sextas sessões,

Desejando melhor definir a divisão do trabalho entre o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação,

1. Reafirma que a divisão do trabalho é regida pelos Artigos 9 e 10 da Convenção e pela decisão 6/CP.1 e por outras decisões pertinentes da Conferência das Partes;

2. Lembra que, como indicado na decisão 6/CP.1, o papel dos órgãos subsidiários pode ser caracterizado em termos gerais como o seguinte:

(a) O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico será o vínculo entre as avaliações científicas, técnicas e tecnológicas e as informações fornecidas por órgãos internacionais competentes e as necessidades de orientação política da Conferência das Partes;

(b) O Órgão Subsidiário de Implementação produzirá recomendações para assistir a Conferência das Partes em sua revisão e avaliação da implementação da Convenção e na preparação e implementação de suas decisões;

3. Decide que a consideração de questões pertinentes a ambos os órgãos deve ocorrer de forma eficiente quanto à utilização do tempo durante as reuniões, de modo a evitar confusão e reduzir o volume do trabalho como um todo. Portanto, em geral, um dos órgãos assumirá a responsabilidade geral ao considerar uma questão. Se necessário, solicitará subsídios apropriados e específicos ao outro órgão. Quando a responsabilidade geral não é determinada, as agendas devem ser organizados de forma a assegurar que o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação evitem tratar de tais questões em sessões paralelas. Com relação às questões em que isso não for possível, deve-se considerar a convocação de sessões conjuntas ad hoc do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação. Com base nisso, as disposições acima são esclarecidas a seguir:

Comunicações nacionais das Partes

                        (a) O Órgão Subsidiário de Implementação assumirá a responsabilidade geral:

(i) Pelo desenvolvimento de diretrizes sobre os processos de consideração das comunicações nacionais;

(ii) Pela consideração das informações contidas nas comunicações nacionais, outros documentos pertinentes e relatórios de compilação e síntese, visando prestar assistência à Conferência das Partes na realização de suas tarefas no âmbito do Artigo 7.2(e) da Convenção;

                         (b) Em cooperação com o Órgão Subsidiário de Implementação, o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico será responsável:

(i) Pelo desenvolvimento de diretrizes para prover informações comparáveis, incluindo todas as questões metodológicas relacionadas;

(ii) Pela consideração, mediante solicitação do Órgão Subsidiário de Implementação, conforme o caso, das comunicações nacionais e outros documentos pertinentes, como artigos técnicos, com o objetivo, inter alia, de verificar as metodologias utilizadas e fazer recomendações sobre seu aperfeiçoamento, preparando avaliações científicas sobre os efeitos de medidas tomadas na implementação da Convenção, revisando as projeções e suas premissas e avaliando a abrangência e a eficácia de medidas de mitigação e adaptação;

Desenvolvimento e transferência de tecnologia

(c) O Órgão Subsidiário de Implementação, com os subsídios do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, conforme o caso, será responsável pela assistência à Conferência das Partes na avaliação e revisão da implementação efetiva da Convenção com relação ao desenvolvimento e à transferência de tecnologia;

(d) Como estipulado na Convenção e decidido pela Conferência das Partes na decisão 6/CP.1, o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico será responsável por prestar assessoria em todos os aspectos científicos, tecnológicos e metodológicos do desenvolvimento e da transferência de tecnologia;

Consultas a organizações não-governamentais

(e) Levando em consideração a competência de cada órgão subsidiário, o Órgão Subsidiário de Implementação assumirá a responsabilidade geral por todas as questões políticas e por subsídios pertinentes relacionados às questões que tratam de consultas a organizações não-governamentais, conforme o caso;

(f) Caso o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico ou qualquer outro órgão subsidiário sinta que as organizações não-governamentais podem fornecer subsídios pertinentes sobre um item sendo considerado, tal órgão pode procurar obter e considerar tais subsídios;

(g) O credenciamento provisório de organizações não-governamentais isoladas será de responsabilidade do órgão envolvido;

Atividades implementadas conjuntamente

(h) O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico será responsável:

(i) Pelo desenvolvimento do quadro para relato, incluindo a consideração dos aspectos científicos, técnicos e metodológicos dos relatórios;

(ii) Pela preparação de um relatório síntese das atividades para a Conferência das Partes;

(i) O Órgão Subsidiário de Implementação será responsável pela assistência à Conferência das Partes na revisão do avanço das atividades implementadas conjuntamente em fase piloto, com base nos subsídios do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico;

Pesquisa e observação sistemática

(j) De acordo com o Artigo 5 da Convenção, o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico assumirá a responsabilidade geral pelas questões relacionadas a pesquisa e observação sistemática, recorrendo, quando necessário, ao Órgão Subsidiário de Implementação. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico também exercerá o papel de coordenador de tais atividades relacionadas à mudança do clima que sejam pertinentes à implementação da Convenção;

(k) O Órgão Subsidiário de Implementação, com subsídios do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, conforme o caso, será responsável por auxiliar a Conferência das Partes na avaliação e revisão da implementação efetiva da Convenção com relação a pesquisa e observação sistemática;

Educação, treinamento e conscientização pública

(l) No esclarecimento adicional da decisão 6/CP.1, o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico será o responsável geral pelo assessoramento em programas de educação, treinamento e conscientização pública, assim como no acesso público à informação. Ao considerar essas questões, o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico recorrerá, inter alia, às organizações internacionais pertinentes;

(m) O Órgão Subsidiário de Implementação, com subsídios do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, conforme o caso, será responsável por prestar assistência à Conferência das Partes na avaliação e revisão da implementação efetiva da Convenção com relação a educação, treinamento e conscientização pública.

Segunda reunião plenária
1 de dezembro de 1997

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