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Portaria MICT nº 391, de 29.12.1994

    Para os efeitos do disposto no art. 7º da Lei nº 8.666/93, considera de fabricação nacional os bens das posições 8471, 8517, 8530.80, 8537, 9028.30 e 9032 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.


O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 7º da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 7º da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993, são considerados de fabricação nacional os bens das posições 8471, 8517, 8530.80, 8537, 9028.30 e 9032 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ligados ao tratamento racional e automático da informação, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, que atenderem ao processo produtivo básico previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 1º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou ao valor agregado local previsto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELCIO ALVARES


Publicado no DOU de 30/12/1994, Seção I, Pág. 21.315.

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