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A Conferência das Partes,
Lembrando as disposições pertinentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em particular seu Artigo 4.1, 4.3, 4.5, 4.7, 4.8 e 4.9 e os Artigos 9.2, 11.1, 11.5, 12.3 e 12.4,
Observando o progresso feito pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima em seu relatório especial sobre questões metodológicas e tecnológicas na transferência de tecnologia,
Tendo considerado o relatório de progresso apresentado pelo Secretariado da Convenção sobre o desenvolvimento e a transferência de tecnologias,1
Reafirmando suas decisões 13/CP.1, 7/CP.2, 9/CP.3, 4/CP.4 e as disposições pertinentes da sua decisão 1/CP.4 sobre o Plano de Ação de Buenos Aires,
1. Toma nota das conclusões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico (SBSTA) em sua décima primeira sessão sobre o desenvolvimento e a transferência de tecnologias;
2. Concorda em estender, até sua sexta sessão, o processo consultivo mencionado na decisão 4/CP.4 e solicita ao Presidente do SBSTA, com a assistência do Secretariado, que finalize os workshops regionais até o início do ano 2000, se os recursos permitirem, e relate o resultado dos workshops regionais na região da Ásia e do Pacífico e na região da América Latina e do Caribe na décima segunda sessão do SBSTA;
3. Solicita ao Presidente do SBSTA, com a assistência do Secretariado, que realize uma reunião com especialistas e representantes das Partes antes da décima segunda sessão do SBSTA, se os recursos e o tempo permitirem, para considerar o progresso do processo consultivo e os possíveis elementos de um quadro para a adoção de medidas significativas e eficazes para melhorar a implementação do Artigo 4.5 da Convenção identificados pelo Presidente;
4. Convida o Presidente do SBSTA a realizar consultas entre as Partes em agosto de 2000 sobre o resultado do processo consultivo, caso os recursos e o tempo o permitam;
5. Solicita ao Presidente do SBSTA, com a assistência do Secretariado, que disponibilize na décima terceira sessão do SBSTA um relatório sobre o resultado do processo consultivo, incorporando a minuta de um texto sobre um quadro de ações significativas e eficazes para melhorar a implementação do Artigo 4.5 da Convenção, visando a adoção de uma decisão em sua sexta sessão;
6. Convida as Partes não incluídas no Anexo I da Convenção que ainda não o fizeram a relatar, nas suas comunicações nacionais, suas necessidades tecnológicas, na medida do possível;
7. Incita as Partes incluídas no Anexo II da Convenção a dar atenção especial à elaboração de relatórios sobre atividades de transferência de tecnologia, conforme especificado na parte II das diretrizes revisadas de elaboração de relatórios pelas Partes incluídas no Anexo I da Convenção.
1Ver FCCC/SBSTA/1999/11. |