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A Conferência das Partes,
Lembrando o Artigo 4.1, 4.3, 4.5 e 4.7, no contexto do Artigo 3, e também os Artigos 5 (c) e 6 (b) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Lembrando também as disposições relativas à capacitação nos países em desenvolvimento contidas nas decisões 10/CP.2, 11/CP.2, 9/CP.3, 2/CP.4, 4/CP.4, 5/CP.4, 6/CP.4, 7/CP.4, 12/CP.4 e 14/CP.4,
Recebendo com satisfação os documentos submetidos pelas Partes sobre a questão da capacitação,1
Afirmando que a capacitação é essencial para a participação efetiva dos países em desenvolvimento nos processos da Convenção e do Protocolo de Quioto,
Reconhecendo a importância de se fazer um levantamento das atividades existentes na área de capacitação, incluindo as atividades de capacitação do Fundo Global para o Meio Ambiente,
Admitindo que já foi iniciado o trabalho de implementação das disposições para capacitação contidas nas decisões 4/CP.4, 7/CP.4 e 14/CP.4, mas que uma parcela substantiva de trabalho ainda está por ser feita,
Reconhecendo que as dificuldades para implementar a Convenção nos países em desenvolvimento compreendem a falta de recursos financeiros e de instituições adequadas; a falta de acesso às tecnologias e ao know-how necessários, incluindo a tecnologia de informação; e a falta de oportunidades periódicas de troca de informações e pontos de vista entre os países em desenvolvimento,
Reconhecendo também que os países em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos e, dentre eles, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, devido a sua maior vulnerabilidade aos efeitos adversos da mudança do clima, requerem iniciativas especiais de capacitação,
Salientando que a capacitação nos países em desenvolvimento deve ser orientada pelas necessidades do país, refletindo suas iniciativas e prioridades nacionais, e que deve ser realizada primeiramente pelos países em desenvolvimento e nos países em desenvolvimento em parceria com os países desenvolvidos, em conformidade com as disposições da Convenção,
Enfatizando que a capacitação é um processo contínuo que visa fortalecer ou estabelecer, conforme o caso, organizações, instituições e recursos humanos pertinentes a fim de gerar conhecimento especializado em todas as áreas relativas à implementação da Convenção,
Enfatizando ainda que uma abordagem integrada deve reconhecer a responsabilidade de cada Parte em promover as condições que conduzam ao desenvolvimento de capacitação humana, institucional e técnica, e que todos os esforços possíveis devem ser feitos para melhorar a coordenação e a eficiência dos esforços existentes e promover a participação de uma ampla faixa de atores e grupos, incluindo todos os níveis de governo, organizações internacionais, a sociedade civil e o setor privado,
Enfatizando também a importância de se criar um ambiente propício para investimentos, que promova atividades de capacitação nos países em desenvolvimento,
Observando que as atividades de capacitação são conduzidas pelas agências das Nações Unidas, organizações internacionais e instituições bilaterais e multilaterais, incluindo o Fundo Global para o Meio Ambiente como entidade operadora do mecanismo financeiro,
1. Decide que:
(a) O apoio financeiro e técnico para atividades de capacitação a fim de implementar a Convenção nos países em desenvolvimento, em particular nos países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, deve ser oferecido por meio do mecanismo financeiro e de agências bilaterais e multilaterais, conforme o caso;
(b) As atividades de capacitação relacionadas à implementação da Convenção e de seu Protocolo de Quioto devem levar plenamente em conta as disposições desta decisão;
(c) As atividades e os programas existentes de capacitação devem ser avaliados de forma ampla para determinar sua eficácia e identificar lacunas e fraquezas nos esforços sendo empreendidos e que as necessidades especiais dos países em desenvolvimento devem ser melhor definidas de acordo com esta decisão, por meio de um processo orientado pelas necessidades do país, a fim de adotar uma decisão abrangente em sua sexta sessão;
(d) Os pontos focais nacionais da UNFCCC ou autoridades nacionais designadas para tratar da mudança do clima nos países em desenvolvimento devem desempenhar um papel fundamental na avaliação a que se refere o parágrafo 1 (c) acima e incita às Partes incluídas no Anexo II da Convenção (Partes do Anexo II), ao Secretariado, ao Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF) e às organizações internacionais pertinentes que prestem a devida assistência para fortalecê-los nesse propósito;
(c) A avaliação deve considerar, entre outras coisas, os seguintes modos e meios de capacitação:
(i) O fortalecimento dos pontos focais nacionais da UNFCCC ou as autoridades nacionais designadas para tratar da mudança do clima;
(ii) Formação de conhecimentos especializados e fortalecimento de instituições, incluindo centros colaboradores, nos países em desenvolvimento que possam empreender atividades de capacitação em nível nacional, sub-regional e regional, de forma a permiti-los coletar, analisar e fornecer informações sobre a mudança do clima relevantes para a formulação de políticas e a tomada de decisões, utilizando a mais avançada tecnologia de informação;
(iii) Apoio para que essas instituições trabalhem em rede entre si e com as instituições relevantes nas Partes países desenvolvidos;
(iv) A utilização, conforme o caso, de especialistas ou consultores nacionais para realizar estudos, elaborar e implementar projetos em nível nacional;
(v) A realização de treinamento, seminários e programas de intercâmbio de pessoal de instituições de países em desenvolvimento e de instituições relevantes em outros países em desenvolvimento e em países desenvolvidos;
2. Convida as Partes não incluídas no Anexo I da Convenção (Partes não-Anexo I) a determinar suas necessidades e prioridades específicas de capacitação até 1º de março de 2000;
3. Solicita às Partes do Anexo II que complementem as informações contidas em suas comunicações nacionais sobre atividades e programas que facilitem a capacitação nos países em desenvolvimento na área da mudança do clima até 1º de março de 2000;
4. Convida as organizações intergovernamentais relevantes a apresentar informações ao Secretariado sobre suas atividades de capacitação em andamento até 1º de março de 2000;
5. Solicita ao Secretariado:
(a) Que compile informações contidas nas comunicações nacionais iniciais das Partes não-Anexo I relativas a atividades, programas e necessidades de capacitação, disponibilizando-as em meio impresso e eletrônico antes das décimas segundas sessões dos órgãos subsidiários;
(b) Que compile informações contidas nas comunicações nacionais das Partes do Anexo II sobre atividades e programas implementados para facilitar a capacitação nos países em desenvolvimento relevantes à implementação da Convenção, bem como informações mencionadas nos parágrafos 2, 3 e 4 acima, disponibilizando-as em meio impresso e eletrônico antes da décimas segundas sessões dos órgãos subsidiários;
(c) Que defina melhor as necessidades e prioridades específicas de capacitação das Partes não-Anexo I, levando plenamente em consideração a lista fornecida por essas Partes e contida no anexo a esta decisão e os resultados dos workshops realizados entre sessões, incluindo os workshops sobre o processo consultivo para a transferência de tecnologia, realizados antes das décimas segundas sessões dos órgãos subsidiários;
(d) Que desenvolva, em conformidade com esta decisão, consultando as Partes nas décimas segundas sessões dos órgãos subsidiários e com base nas informações compiladas e sintetizadas, elementos para esboçar um quadro de atividades de capacitação, incluindo elementos relativos à capacitação oriundos de discussões de outras questões no âmbito da Convenção e de seu Protocolo de Quioto, para consideração pelos órgãos subsidiários em sua décimas terceiras sessões;
(e) Que trabalhe juntamente com o GEF, e buscando a assistência desse Fundo, como entidade operadora do mecanismo financeiro, e com os Secretariados de agências relevantes das Nações Unidas e organizações internacionais e instituições bilaterais e multilaterais, na preparação de elementos de um esboço para o quadro mencionado no subparágrafo (d) acima; que continue a trabalhar com essas agências, organizações e instituições nas atividades de capacitação em mudança do clima, apoiando a implementação da Convenção e de seu Protocolo de Quioto; e, na elaboração de relatórios sobre esse trabalho conjunto, para incluir informações sobre o financiamento dessas atividades, em intervalos regulares;
(f) Que relate aos órgãos subsidiários, nas suas décimas segundas sessões, o progresso na revisão feita pelo GEF das suas atividades de capacitação, suas atividades de capacitação no programa normal de trabalho, seus Workshops de Diálogo entre os Países e sua Iniciativa para o Desenvolvimento de Capacidade.
Anexo
LISTA DE NECESSIDADES DE CAPACITAÇÃO DAS PARTES PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO2
1. Capacitação institucional
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Fortalecimento dos pontos focais nacionais da UNFCCC ou autoridades nacionais designadas para coordenar as atividades relativas à mudança do clima
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Fortalecimento de instituições acadêmicas e de pesquisa e organizações não-governamentais relevantes e essenciais
2. Capacitação no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo
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Estabelecimento de articulações institucionais necessárias para a implementação do mecanismo de desenvolvimento limpo
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Identificação, formulação e elaboração de projetos
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Monitoramento, verificação, auditoria e certificação de atividades de projetos
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Desenvolvimento de critérios, incluindo para indicadores do desenvolvimento sustentável, como por exemplo, para adaptação
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Desenvolvimento de linhas de base
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Habilidades de negociação de projetos
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Projetos de demonstração do mecanismo de desenvolvimento limpo para aumentar a capacitação (aprender fazendo), incluindo a avaliação de custos e riscos (de longo e curto prazo)
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Aquisição e troca de dados
3. Desenvolvimento de recursos humanos
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Bolsas para treinamento formal em níveis superiores, treinamento especializado e treinamento informal
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Desenvolvimento de uma canal de conhecimentos e habilidades especializados
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Estudos, como a detecção da mudança do clima e a variabilidade climática, avaliação de impactos, estudos de vulnerabilidade e adaptação e análise de políticas
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Workshops (incluindo workshops para discutir o plano de implementação)
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Programas de intercâmbio entre as Partes
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Integração da mudança do clima nos currículos educacionais
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Trabalho em rede e coordenação nos níveis local, nacional, regional e internacional
4. Transferência de tecnologia
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Identificação e avaliação de tecnologias adequadas
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Necessidades de informações tecnológicas adequadas, incluindo o apoio para escritório e outros equipamentos relevantes
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Análise de dificuldades para a transferência de tecnologia (Partes do Anexo I e não-Anexo I)
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Programas de intercâmbio
5. Comunicações nacionais
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Desenvolvimento de fatores locais de emissão
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Coleta, análise e arquivamento de dados
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Estabelecimento de um grupo de assistência técnica, como um grupo de especialistas das Partes não-Anexo I
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Avaliações de vulnerabilidade, incluindo escopo, modelagem, análise, seleção de método e elaboração de relatório
6. Adaptação
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Desenvolvimento de diretrizes para projetos de adaptação
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Estudos de caso de eventos climáticos extremos, documentação e divulgação dos relatórios dos estudos
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Capacitação e aumento da capacitação no setor marinho, como a gestão da zona costeira
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Identificação e promoção de conhecimento, habilidades e práticas tradicionais que aumentem a adaptação
7. Conscientização pública
8. Coordenação e cooperação
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Programas de coordenação nos níveis individual, comunitário, local, governamental, não-governamental, nacional e regional
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Envolvimento e consultas
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Ligação e aprendizado
9. Melhor tomada de decisões
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Conscientização e conhecimento
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Pesquisa, dados e informação
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Técnica e política
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Integração das políticas de mudança do clima nas estratégias e planos de desenvolvimento nacional
1Ver FCCC/SB/1999/MISC.9 e FCCC/SB/1999/MISC.11 2Ver FCCC/SB/1999/MISC.9, anexo (proposto pela Gâmbia em nome do Grupo dos 77 e China). |