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23-11-00 19h04 PM
Esta nota é apresentada sob minha total responsabilidade, como base para as negociações e num esforço para que se conclua, de forma satisfatória do ponto de vista político, a COP 6 nesta semana.
A nota trata de questões essenciais que permanecem sem solução nos documentos transmitidos à Conferência pelos órgãos subsidiários no encerramento da 13ª sessão desses órgãos no sábado passado, dia 8 de novembro de 2000. A nota baseia-se nas idéias contidas nesses documentos, que surgiram ao longo das negociações sobre a implementação do Plano de Ação de Buenos Aires. Leva em conta o estado das negociações dos quatro subgrupos informais iniciados por mim na última terça-feira, 21 de novembro de 2000, e concluídos hoje. Esses resultados foram-me encaminhados pelos Ministros encarregados de conduzir as discussões nos subgrupos informais. Eu agradeço profundamente seus esforços na promoção de consenso. Eles não são responsáveis de forma nenhuma pela minha declaração.
Esta nota não trata das conquistas dos diligentes negociadores sobre os Artigos 5, 7 e 8 do Protocolo (contabilização, elaboração de relatórios e revisão). As poucas questões relevantes nessa área podem ser solucionadas assim que seja conhecido o resultado das negociações sobre outras questões.
Ao preparar as propostas desta nota, exerci meu julgamento político e busquei apresentar um pacote equilibrado. Tenho confiança de que esta nota irá contribuir para o avanço da nossa construtiva negociação.
Jan Pronk Presidente da COP6
Quadro A. Capacitação, transferência de tecnologia, implementação dos Artigos 4.8/4.9; 3.14, financiamento
Mecanismos de financiamento e orientação ao GEF
As Partes concordaram sobre um quadro para a transferência de tecnologia, capacitação, adaptação e impactos de medidas de resposta.
Fundo de adaptação
As Partes decidiram criar um novo fundo no âmbito do GEF: o fundo de adaptação. Uma orientação separada será dada ao fundo e as necessidades dos Países Menos Desenvolvidos (PMDs) e dos Pequenos Países Insulares em Desenvolvimento (PPIDs) receberão consideração especial.
- Um fundo de adaptação será estabelecido no âmbito do GEF como um fundo fiduciário.
- Será financiada a implementação de projetos concretos de adaptação nas Partes não-Anexo I (atividades em estágio III). O financiamento será gerado pela parcela de recursos no âmbito do MDL (2% dos Certificados de Redução de Emissões - CREs gerados por um projeto). Os projetos serão implementados pelas agências executoras das Nações Unidas.
- O Comitê Executivo do MDL será gerido pelo fundo. O Comitê funcionará sob a orientação da COP/MOP e responderá a ela. Tal orientação será dada pela COP/MOP sobre os programas, as prioridades e os critérios de elegibilidade para o financiamento das atividades de adaptação.
- As seguintes atividades serão incluídas na categoria de atividades de adaptação: prevenção de desflorestamento, combate à degradação do solo e à desertificação.
Fundo da Convenção
As Partes decidiram criar uma nova janela no âmbito do GEF: um fundo da Convenção. O fundo receberá orientação separada e consideração especial será dada às necessidades dos PMDs e PPIDs.
- O fundo da Convenção será uma janela especial no âmbito do GEF.
- Nessa janela, financiamentos novos e adicionais serão disponibilizados pelas Partes do Anexo II para as atividades nos países em desenvolvimento: transferência de tecnologia e assessoramento técnico, capacitação relativa à mudança do clima, capacitação específica em relação ao MDL, programas nacionais contendo medidas de mitigação, assistência com diversificação econômica. Financiamentos novos e adicionais também serão disponibilizados para capacitação nas Partes do Anexo I com economias em transição.
- As fontes de financiamento serão:
1. Terceira recomposição do GEF 2.Contribuições voluntárias das Partes do Anexo II 3. As Partes do Anexo II transferirão [X] porcento da sua quantidade atribuída inicial para o registro do fundo. As Partes do Anexo I podem adquirir essas unidades, com base no Artigo 17, para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Artigo 3.1. 4. Assistência Oficial para o Desenvolvimento (AOD)
- O conselho existente do GEF irá gerir o fundo. O fundo deve funcionar sob a orientação especial da COP e estar sujeito a ela. Isso assegurará que o GEF atenda melhor as necessidades e prioridades dos países em desenvolvimento. Aumentará a noção de propriedade e a adequação às necessidades dos países nos projetos do GEF. O escopo das atividades financiadas pelo GEF também será ampliado. Os procedimentos e as políticas do GEF serão simplificados.
Recursos
Além de concordarem sobre o Fundo de Adaptação e o Fundo da Convenção, as Partes concordam em aumentar os recursos para as atividades relacionadas com a mudança do clima por meio de outros canais. As Partes concordam que a soma total deve alcançar o nível de um bilhão de US$ em base anual o mais rápido possível, no mais tardar até o ano 2005. Se os recursos em 2005 forem inferiores a um bilhão de US$, as Partes concordam em aplicar uma taxa sobre o artigo 6 (implementação conjunta) e/ou o artigo 17 (comércio de emissões).
Comitê dos Recursos Climáticos
As Partes decidem estabelecer um Comitê dos Recursos Climáticos na COP7, com o seguinte mandato:
- Prestar assessoramento político aos canais e instituições financeiros existentes, como o GEF, bancos de desenvolvimento regional, o Banco Mundial, o PNUD e outras instituições multilaterais. O assessoramento irá concentrar-se em:
- Aumento do financiamento para o clima
- Mainstreaming
- Monitoramento e avaliação
Capacitação
As Partes decidem estabelecer um quadro para orientar as atividades de capacitação relacionadas com a implementação da Convenção e a participação efetiva no Protocolo de Quioto, a fim de prestar assistência às Partes do Anexo II. (Ver Decisões Preliminares FCCC/SB/2000/CRP.16 e FCCC/SB/2000/CRP.17).
Transferência de Tecnologia
- As Partes decidem estabelecer um grupo consultivo intergovernamental de especialistas técnicos e científicos sobre transferência de tecnologia no âmbito do SBSTA.
- O grupo deverá:
- Facilitar a troca e a revisão de informações por meio da criação de uma carteira de compensação e centros regionais de informações tecnológicas;
- Assessorar o SBSTA sobre ações adicionais a serem realizadas;
- Concentrar-se nos meios de tratar das barreiras para a transferência de tecnologias, conforme identificado no relatório especial do IPCC sobre transferência de tecnologia;
- Ser composto com base em uma distribuição geográfica eqüitativa.
- O SBSTA deverá rever o trabalho do grupo periodicamente, considerar seu assessoramento e, caso necessário, solicitar à COP que adote ações adicionais, incluindo, entre outras coisas, programas e prioridades para o financiamento de atividades.
Efeitos adversos da mudança do clima
Entre as ações a serem realizadas pelas Partes do Anexo II estão:
- Projetos piloto ou demonstrativos para mostrar como o planejamento e a avaliação de adaptação podem ser traduzidos, de forma prática, em projetos e integrados ao planejamento das políticas nacionais e de desenvolvimento sustentável. Terão como base as comunicações nacionais das Partes não-Anexo I, outras fontes relevantes e a abordagem endossada pela COP;
- Projetos de adaptação nas áreas de manejo de recursos hídricos, manejo do solo, agricultura, saúde, desenvolvimento de infra-estrutura, ecossistemas e manejo integrado da zona costeira, entre outros, quando houver informações suficientes para garantir a realização dessas atividades;
- Melhor monitoramento de doenças, além do controle e da prevenção de doenças nas Partes afetadas pela mudança do clima;
- Projetos para evitar o desflorestamento e prevenir a degradação do solo, desde que essas atividades estejam relacionadas com a mudança do clima;
- Fortalecimento e estabelecimento de centros nacionais e regionais e redes de informação para uma resposta rápida a eventos climáticos extremos, utilizando ao máximo as tecnologias da informação.
Ações para tratar dos impactos das medidas de resposta (Artigo 3.14)
As Partes do Anexo I e outras Partes capacitadas para tanto decidem relatar nas suas comunicações nacionais sobre:
- Os esforços para limitar os impactos adversos sociais, ambientais e econômicos das políticas e medidas adotadas ou planejadas para tratar da mudança do clima, como a redução ou a eliminação gradual de instrumentos de distorção de mercado (por exemplo, subsídios para o carvão) e redução ou eliminação gradual do uso de transportadores energéticos com altas emissões.
- As comunicações nacionais serão revisadas no âmbito do Protocolo de Quioto (Artigo 8). Um certo grau de flexibilidade será concedido às Partes incluídas no Anexo I em processo de transição para uma economia de mercado.
Ações para tratar dos impactos de medidas de resposta (Artigo 4.8)
- As Partes do Anexo II prestarão assistência às Partes não-Anexo I afetadas de forma adversa por medidas de resposta por meio de ações concretas com base no trabalho metodológico adicional na área de transferência de tecnologia, capacitação, diversificação econômica, aumento da eficiência energética na produção de combustíveis fósseis, tecnologias avançadas de combustíveis fósseis (incluindo seqüestro de carbono e armazenamento).
- As Partes países em desenvolvimento elaborarão relatórios sobre as necessidades e preocupações específicas decorrentes da implementação de medidas de resposta, implantando de forma eficaz as diretrizes para as comunicações nacionais.
Necessidades específicas dos países menos desenvolvidos (PMDs, incluindo os PPIDs)
- Um programa de trabalho separado será estabelecido para os PMDs, a ser financiado pelo GEF, concentrando-se sobre:
- A realização imediata de avaliações das necessidades de vulnerabilidade e adaptação, incluindo capacitação e assistência técnica;
- O desenvolvimento de programas nacionais de ações para adaptação;
- A implementação prioritária de projetos concretos de adaptação. Também podem ser incluídos projetos de auxílio em caso de catástrofe e de prevenção do desflorestamento e da degradação do solo;
- O estabelecimento de um grupo de especialistas de PMDs para prestar assistência nos programas nacionais de ações para adaptação.
- Encorajar um maior fluxo de projetos de MDL para os PMDs. Os projetos de MDL nos PMDs serão isentos da parcela de recursos para adaptação. A implementação de "projetos de MDL de pequena escala" também será promovida.
Quadro B. Mecanismos
COP/MOP <-> Comitê Executivo
A. Composição do Comitê Executivo do MDL
- As Partes concordam que a composição do Comitê Executivo é um elemento essencial para assegurar a integridade, a credibilidade e a operacionalização eficiente do sistema. As Partes, portanto, decidem sobre uma abordagem equilibrada para os procedimentos de composição e voto.
- O equilíbrio no Comitê Executivo será garantido de acordo com as práticas atuais da Convenção do Clima (representação geográfica eqüitativa dos cinco grupos regionais das Nações Unidas, levando em conta os grupos de interesse conforme refletido pela prática atual no Bureau da Convenção).
- Números iguais de membros de cada um dos cinco grupos regionais das Nações Unidas, mais um representante do grupo dos pequenos países insulares em desenvolvimento (16 membros).
- Os membros do Conselho Executivo devem esforçar-se ao máximo para chegar a um acordo sobre qualquer decisão proposta por consenso. Qualquer decisão deve, como último recurso, ser adotada por maioria de três-quartos dos votos dos membros presentes e votantes na reunião.
B. Poder de tomada de decisão da COP/MOP frente ao Comitê Executivo
O Comitê Executivo deve sujeitar-se à autoridade e à orientação da COP/MOP e a ela responder.
C. Instituições para o início imediato do MDL
- As Partes decidem que o início imediato do MDL dar-se-á ao eleger-se o Comitê Executivo na próxima sessão dos órgãos subsidiários.
- O Comitê Executivo será atendido pelo secretariado da Convenção do Clima.
- Recursos adequados serão disponibilizados para o início imediato do MDL.
Elegibilidade das atividades de projeto no âmbito do MDL
- As Partes reconhecem que cabe a cada Parte julgar se uma atividade de projeto está de acordo com sua estratégia nacional de desenvolvimento sustentável.
- As Partes do Anexo I declararão que deixarão de utilizar instalações nucleares para a geração de reduções certificadas de emissões no âmbito do MDL.
- As Partes decidem que por causa da sua contribuição ao objetivo final da Convenção e ao desenvolvimento sustentável, as seguintes atividades devem receber prioridade, dentro das regras, modalidades e procedimentos do MDL:
- energia renovável;
- melhoria da eficiência energética.
- Sob a orientação da COP/MOP, o Comitê Executivo deve continuar desenvolvendo as regras e modalidades para a operacionalização desta decisão.
Suplementaridade
- As Partes do Anexo I devem cumprir seus compromissos de emissão primeiramente por meio de ações domésticas desde 1990. O cumprimento deste princípio será avaliado pela ramo facilitador do comitê de cumprimento, com base em informações qualitativas e quantificadas, relatadas nas comunicações nacionais e revisadas no âmbito do Artigo 8. O ramo facilitador deve prestar assessoramento sobre como assegurar a implementação efetiva deste dispositivo. Uma primeira avaliação deve ser relatada nas quartas comunicações nacionais das Partes do Anexo I a serem entregues em 2005.
Modalidades de comércio e compromissos
- As Partes concordam que o Artigo 17 oferece oportunidades para que as Partes cumpram seus compromissos de forma eficiente em relação aos custos. As Partes também reconhecem que a elaboração de relatórios, a revisão e um regime de cumprimento forte e executável não são suficientes para evitar que as Partes vendam excessivamente, criando um risco potencial à integridade ambiental do sistema.
- As Partes, portanto, decidem que as Partes do Anexo B devem reter uma parcela das suas quantidades atribuídas nos seus registros nacionais específicos para o período de compromisso. Essa parcela deve corresponder a 70 porcento das quantidades atribuídas ou a parcela determinada com base nas emissões projetadas ou recentes.
- Após a revisão anual dos dados de emissão de cada Parte, a parcela da quantidade atribuída que deve ser retida deve ser recalculada e, se necessário, ajustada.
Fungibilidade
- As Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras da humanidade, com base na eqüidade e de acordo com suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades. Assim, as Partes países desenvolvidos devem tomar a liderança no combate à mudança do clima e seus efeitos adversos. As Partes afirmam que em suas ações para atingir o objetivo dos mecanismos, as Partes devem orientar-se pelo Artigo 2 da Convenção e pelos princípios contidos no Artigo 3 da Convenção.
- As Partes observam que as emissões per capita nos países em desenvolvimento aumentarão para atender suas necessidade sociais e de desenvolvimento.
- As Partes reconhecem que o Protocolo de Quioto não criou ou concedeu - às Partes incluídas no Anexo I da Convenção e no Anexo B do Protocolo - qualquer direito ou título para qualquer tipo de emissão, em conformidade com os Artigos 3, 6, 12 e 17 do Protocolo de Quioto, que afete a consideração ou tomada de decisões sobre compromissos subseqüentes. As Partes reconhecem que a consideração de tais compromissos deve basear-se em critérios eqüitativos, responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades.
- As Partes observam que as unidades de redução de emissões (no âmbito da "implementação conjunta") e as parcelas de uma quantidade atribuída (no âmbito do comércio de emissões) podem ser somadas à quantidade atribuída de uma Parte ou dela subtraídas. As Partes concordam que as unidades certificadas de redução de emissões (MDL) podem ser somadas à quantidade atribuída de uma Parte e podem ser utilizadas com a finalidade de contribuir com o cumprimento dos compromissos quantificados de redução e limitação de emissões expressos no Artigo 3 sem alterar a quantidade atribuída dessa Parte em conformidade com seus compromissos inscritos no Anexo B
- As Partes decidem que as unidades de redução de emissão e parcelas da quantidade atribuída podem ser trocadas de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos pela COP/MOP.
Promoção da distribuição geográfica dos projetos de MDL
- As Partes concordam que deve haver oportunidades para que todas as Partes participem do MDL e decidem que seja adotada uma distribuição geográfica dos projetos de MDL. Portanto, linhas de base padronizadas, com base em uma média adequada do Anexo I, podem ser utilizadas para projetos de pequena escala (<XMw) e projetos de energia renovável (<XMw). O Comitê Executivo deve desenvolver e fazer recomendações sobre o tratamento preferencial desses tipos de projetos específicos.
- As Partes decidem incentivar a participação dos PMDs no MDL:
- Dando atenção especial à capacitação institucional nos PMDs;
- Isentando os projetos de MDL nos PMDs da parcela de recursos para adaptação;
- Tornando o financiamento público de um projeto de MDL adicional à AOD atual.
Procedimentos para "implementação conjunta"
- As Partes observam que a "implementação conjunta" é possível entre as Partes do Anexo I com compromissos de limitação e redução de emissões de gases de efeito estufa. Portanto, as Partes decidem que não há necessidade de procedimentos rigorosos de verificação se as Partes cumprirem as exigências de elaboração de relatórios. As Partes observam que se as Partes não cumprirem esses requisitos, devem seguir o mesmo procedimento rigoroso conforme definido nos procedimentos do MDL.
Quadro C. Uso da terra, mudança no uso da terra e florestas
Definições de florestamento, reflorestamento e desflorestamento no âmbito do artigo 3.3
- As Partes concordam que para a implementação do Artigo 3.3, o termo "floresta" é definido de acordo com a definição da OAA. As Partes reconhecem que deve haver uma certa flexibilidade na aplicação dos valores da OAA a fim de refletir as circunstâncias nacionais.
- As Partes decidem estabelecer um processo para investigar a viabilidade da aplicação de definições de floresta de acordo com os biomas específicos para futuros períodos de compromisso
- As Partes decidem que para a definição de florestamento, reflorestamento e desflorestamento deve ser aplicado o conjunto de definições do IPCC. De acordo com o Relatório Especial do IPCC, esse conjunto de definições forma um sistema de contabilização bem próximo à troca real entre as terras dentro do sistema e a atmosfera.
Atividades e contabilização adicionais no âmbito do Artigo 3.4
Atividades elegíveis:
- As Partes decidem que uma Parte pode incluir as seguintes atividades: manejo da terra para pastagem, manejo de culturas e manejo florestal (atividades de manejo da terra definidas em termos gerais), rebrota (atividade definida de forma restrita).
Contabilização:
- As Partes reconhecem que a escala das atividades aplicadas pode levar a grandes modificações no esforço das Partes para atingir os compromissos do Artigo 3.
- Portanto, as Partes decidem que a contribuição das atividades adicionais no âmbito do artigo 3.4, para atingir a meta de uma Parte no primeiro período de compromisso deve limitar-se a 3% das emissões do ano base de uma Parte.
- Além disso, as Partes decidem que a contabilização das atividades adicionais deve acontecer em dois intervalos distintos:
Primeiro intervalo (crédito completo até o nível de débito do 3.3)
- As Partes reconhecem o resultado não esperado do artigo 3.3, ou seja, que os países com um aumento total no seu estoque total de carbono florestal pode ter suas quantidades atribuídas reduzidas por causa das convenções de contabilização e definição no âmbito do artigo 3.3.
- Portanto, as Partes decidem que podem contabilizar completamente as mudanças nos estoques de carbono e as emissões líquidas de gases de efeito estufa em áreas com manejo florestal até um nível igual à dívida líquida aceita nas disposições do artigo 3.3, com a condição que a mudança total de estoque de carbono nas florestas desde 1990 no país compense a dívida líquida aceita no âmbito das disposições do artigo 3.3. Esse primeiro intervalo não deve ultrapassar 30 Mt CO2.
Segundo intervalo (descontando a obtenção de créditos no intervalo restante para a fatoração dos efeitos não-diretos induzidos pelo homem e tratar da incerteza)
- As Partes decidem que as mudanças nos estoques de carbono contabilizadas de acordo com as disposições do artigo 3.4 devem, para as atividades de manejo definidas em termos gerais, excluir:
- os efeitos da deposição indireta de nitrogênio;
- os efeitos de concentrações elevadas de CO2;
- outros efeitos indiretos e
- (para ecossistemas florestais) os efeitos dinâmicos da estrutura de idade das atividades de manejo anteriores a 1990.
- Portanto, as Partes devem aplicar uma redução de 30% às mudanças líquidas nos estoques de carbono e às emissões líquidas de gases de efeito estufa resultantes de atividades adicionais de manejo de solos para pastagem e cultivo e de 85% às mudanças líquidas nos estoques de carbono e às emissões líquidas de gases de efeito estufa resultantes do manejo florestal adicional.
Atividades adicionais no âmbito do Artigo 3.4 no segundo período consecutivo de compromisso
- As Partes decidem que a COP/MOP deve, antes de fixar os compromissos de emissão para os períodos de compromisso subseqüentes, revisar a lista de atividades adicionais acordadas para utilização no segundo período de compromisso e nos períodos de compromisso subseqüentes, junto com as regras, modalidades e diretrizes para sua contabilização.
- As Partes decidem ainda que a contabilização das mudanças nos estoques de carbono e das emissões líquidas de gases de efeito estufa deve limitar-se às mudanças diretas induzidas pelo homem nos estoques de carbono e nas emissões líquidas de gases de efeito estufa. As Partes, portanto, estabelecem um processo para revisar periodicamente a abordagem adotada com relação à fatoração, levando em conta o trabalho metodológico do IPCC sobre esse assunto.
Implementação do Artigo 3.7
- As Partes observam que, para as Partes cujas mudanças no uso da terra e florestas constituíram uma fonte líquida em 1990, as emissões e remoções resultantes da mudança no uso da terra devem ser incluídas nas emissões do ano de base de 1990 de acordo com as disposições do Artigo 3.7.
- As Partes decidem que a elegibilidade para fazer uso desta disposição será determinada com base em um inventário nacional revisado.
Uso da terra, mudança no uso da terra e florestas no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
- As Partes concordam que as atividades de uso da terra, mudança no uso da terra e florestas podem contribuir com o duplo propósito do MDL. As Partes, portanto, decidem incluir o florestamento e o reflorestamento no âmbito do MDL. Contudo, também reconhecem as preocupações especiais que decorrem da implementação desses projetos.
- As Partes decidem que as atividades de prevenção ao desflorestamento e à degradação do solo não serão elegíveis como projetos de geração de créditos no âmbito do MDL. Contudo, essas atividades serão rotuladas como projetos prioritários a serem financiados no âmbito do fundo de adaptação para tratar de seca, desertificação e proteção de encostas, conservação florestal, restauração de ecossistemas de florestas nativas, restauração de solos salinizados.
- As Partes reconhecem que as modalidades e definições de contabilização para o Artigo 3.3 podem precisar de modificação e que as questões de não-permanência, efeitos sociais e ambientais, vazamento, adicionalidade e incerteza devem ser tratados de forma adequada. Os projetos de uso da terra, mudança no uso da terra e florestas também precisariam estar em conformidade com os objetivos de outros acordos ambientais multilaterais.
- As Partes, portanto, decidem estabelecer um processo no âmbito do SBSTA para desenvolver regras e modalidades levando em conta o trabalho metodológico adicional do IPCC, quando necessário, para tratar dessas questões.
Quadro D. Políticas e Medidas, Cumprimento, Contabilização, Relato e Revisão
Políticas e medidas
- As Partes decidem continuar trocando informações sobre Políticas e Medidas.
- As Partes decidem convidar as Partes do Anexo I a enviarem submissões à 14ª sessão do SBSTA sobre o significado do progresso demonstrável e a necessidade de diretrizes para a elaboração de relatórios sobre esse progresso (Artigo 3.2 do Protocolo de Quioto), a serem consideradas na COP-7.
Cumprimento: conseqüências do não-cumprimento do Artigo 3.1
- As Partes decidem que as conseqüências do não-cumprimento do Artigo 3.1 devem ser acordadas antecipadamente e não devem sujeitar-se à vontade do ramo de cumprimento.
- As Partes reconhecem que a subtração das emissões em excesso da quantidade atribuída de uma Parte para o período de compromisso subseqüente em relação a uma taxa de penalidade garante a integridade ambiental, desde que a adoção e a entrada em vigor dos compromissos de emissões para os períodos de compromisso subseqüentes sejam oportunos.
- As Partes observam que as taxas de penalidade serão um elemento essencial do sistema de cumprimento. Embora sirvam parcialmente como uma taxa de juros para os atrasos no cumprimento dos compromissos de emissões, também devem ser um incentivo para o cumprimento e devem, portanto, ser estabelecidas em um nível relativamente alto.
- As Partes decidem que os compromissos de emissões para o segundo período de compromisso devem ser adotados antes do início do primeiro período de compromisso.
- As Partes decidem que, se for determinado que uma Parte não esteja cumprindo seus compromissos no âmbito do Artigo 3.1, o ramo de cumprimento deve aplicar as seguintes conseqüências:
- Subtração das emissões em excesso da quantidade atribuída correspondente ao segundo período de compromisso.
- A taxa de penalidade deve ser estabelecida como 1,5 e aumentar em 0,25 depois do período de compromisso subseqüente se a Parte interessada não estiver cumprindo suas obrigações no final do período de compromisso subseqüente.
- As Partes interessadas, depois da determinação do não-cumprimento, devem desenvolver e submeter à aprovação do ramo de cumprimento um plano de ação de cumprimento estabelecendo como propõem cumprir seus compromissos no período de compromisso subseqüente.
Cumprimento: diferenciação entre as Partes (em particular as do Anexo I e as não-AnexoI)
- As Partes decidem que o mandato do ramo de cumprimento será limitado a obrigações que cabem às Partes do Anexo I.
- Não haverá requisitos de elegibilidade às Partes não-Anexo I com relação a sua participação no MDL, reconhecendo que apenas podem participar do MDL as Partes que tenham ratificado o Protocolo de Quioto e cumprido os compromissos no âmbito do Artigo 12 da Convenção, levando em conta a disponibilidade de recursos financeiros.
- Não haverá diferenciação entre as Partes do Anexo I e as Partes não-Anexo I com relação à aplicação de conseqüências pelo ramo facilitador.
Cumprimento: relação entre a COP/MOP e o Comitê de Cumprimento
- As Partes decidem que o papel da COP/MOP deve limitar-se a dar orientação política geral ao Comitê de Cumprimento e que ela não deve intervir em casos individuais.
- As Partes decidem que não há necessidade de um procedimento para apelação.
Mandatos do ramo de cumprimento e do ramo facilitador
- As Partes decidem que o mandato do ramo de cumprimento cobre os compromissos quantitativos de emissões, requisitos de elegibilidade no âmbito dos Artigos 6, 12 (apenas Partes do Anexo I) e 17.
- Todos os outros casos de não-cumprimento enquadram-se no mandato do ramo facilitador, incluindo os Artigos 2.3, 3.14, 5.1, 7.1, 7.2, 10 e 11, levando em conta o caráter dos compromissos das Partes do Anexo I e não-Anexo I.
- O ramo facilitador deve ser responsável pelo assessoramento às Partes na implementação do Protocolo de Quioto e na promoção do cumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes no âmbito do Protocolo.
Cumprimento: composição do Comitê de Cumprimento
- As Partes decidem estabelecer um Comitê de Cumprimento, que deve funcionar por intermédio de dois ramos: o facilitador e o de cumprimento.
Ramo facilitador
- As Partes decidem que o equilíbrio no ramo facilitador estará de acordo com as práticas atuais da Convenção do Clima (representação geográfica eqüitativa dos cinco grupos regionais das Nações Unidas, levando em conta os grupos de interesse como refletido pela prática atual no Bureau da UNFCCC).
- Números iguais de membros de cada um dos cinco grupos regionais das Nações Unidas, mais um representante do grupo dos pequenos países insulares em desenvolvimento.
- O ramo facilitador será composto por 11 membros.
- Os membros do ramo facilitador farão o máximo esforço para entrar em acordo sobre qualquer decisão proposta por consenso. Qualquer decisão deve, como último recurso, ser adotada por três quartos da maioria dos votos dos membros presentes e votantes na reunião.
Ramo de cumprimento
- As Partes decidem que o equilíbrio no ramo de cumprimento será de acordo com as práticas atuais da Convenção do Clima (representação geográfica eqüitativa dos cinco grupos regionais das Nações Unidas, levando em conta os grupos de interesse conforme refletido nas práticas atuais do Bureau da Convenção).
- Números iguais de membros de cada grupo regional das Nações Unidas, mais um representante do grupo dos pequenos países insulares em desenvolvimento.
- O ramo de cumprimento será composto por 11 membros.
- Os membros do ramo de cumprimento devem esforçar-se ao máximo para chegar a um consenso sobre qualquer decisão proposta por consenso. Qualquer decisão deve, como último recurso, ser adotada por:
- Maioria de três-quartos dos votos dos membros presentes e votantes na reunião.
- Maioria dupla (maioria como um todo nas Partes do Anexo I e nas não-Anexo I).
Cumprimento: base legal, a forma de adoção do resultado final sobre cumprimento
- As Partes decidem que a adoção do sistema de cumprimento, incluindo as conseqüências com vinculação legal, deve basear-se legalmente em:
- Um acordo suplementando o Protocolo de Quioto antes da sua entrada em vigor.
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