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Portaria MCT nº 92, de 08.06.1994

    Para efeito do disposto na alínea "c" do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.070/94, consideram-se bens de informática produzidos com significativo valor agregado local, aqueles que estiverem habilitados a usufruir da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.


O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º e nos §§ 1º e 2º do art. 5º, do Decreto nº 1.070, de 2 de março de 1994, resolve:

Art. 1º Para efeito do disposto na alínea "c" do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.070/94, consideram-se bens de informática produzidos com significativo valor agregado local, aqueles que estiverem habilitados a usufruir da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, mediante Portaria Interministerial dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.

Art. 2º As empresas que não dispuserem do documento mencionado no art. 1º poderão requerer ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT o reconhecimento de que seu produto é industrializado com significativo valor agregado local, devendo para tanto instruir o requerimento com as informações e documentos exigidos no roteiro aprovado pela Portaria MCT nº 108, de 7 de abril de 1993, para a solicitação de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo o MCT emitirá documento próprio.

Art. 3º Para efeito do disposto na alínea "b" do § 1º do art. 5º do Decreto 1.070/94, consideram-se programas de computador com tecnologia desenvolvida no País, aqueles que estiverem cadastrados no Ministério da Ciência e Tecnologia, nas categorias 1 ou 4.

Art. 4º Para efeito do disposto no art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 1.070/94, ficam reconhecidas como empresas brasileiras de capital nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, aquelas que:

I - estiverem habilitadas à captação de recursos incentivados previstos no art. 3º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, mediante Portaria Interministerial dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda e tenham mantido as condições societárias exigidas para a fruição de tal benefício;

II - tiverem programas de computador cadastrados no Ministério da Ciência e Tecnologia na categoria 1 e tenham mantido as condições societárias exigidas no art. 1º e seu § 1º da Lei nº 8.248/91; ou,

III - estiverem inscritas como empresa brasileira de capital nacional no Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços Técnicos de Informática mantido pelo MCT e tenham mantido as condições societárias exigidas no art. 1º e seu § 1º da Lei nº 8.248/91.

Art. 5º As empresas que não dispuserem dos documentos de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e preencham os requisitos previstos no art. 1º e seu § 1º da Lei nº 8.248/91, poderão requerer ao Ministério da Ciência e Tecnologia o seu reconhecimento como empresa brasileira de capital nacional.

Parágrafo único. Para o exercício da faculdade prevista no "caput" deste artigo, deverão as empresas instruir o requerimento com as informações e documentos exigidos no roteiro aprovado pelo MCT, o qual será fornecido pela Secretaria de Política de Informática e Automação - SEPIN, mediante solicitação do interessado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ISRAEL VARGAS


Publicado no DOU de 13/06/1994, Seção I, Pág. 8.470.

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