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Portaria MF nº 60, de 01.01.1994

    Inclui os produtos de informática no disposto do art. 50 da Lei nº 8.383/91.


O MINISTRO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e na Portaria nº 303, de 25 de novembro de 1959, resolve:

Art. 1º Inclua-se no 2º Grupo -- Industrias de Transformação - Essenciais, da Portaria MF nº 436, de 30 de dezembro de 1958, o seguinte item:

TIPOS DE PRODUÇÃO PERCENTAGEM
14 - INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA, AUTOMAÇÃO E INSTRUMENTAÇÃO

01- Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e dispositivos baseados em técnica digital ou analógica com funções técnicas de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, recuperação e apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos e opto-eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação, bem como conjuntos de atualização tecnológica e otimização de desempenho

5%

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Publicado no DOU de 04/02/1994, Seção I, Pág. 1.704.

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