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Portaria MCT nº 67, de 26.03.1998

    Roteiro para apresentação do Relatório Demonstrativo (ano-base 1997), relativo à fruição dos benefícios previstos na Lei nº 8.248/91 e Decreto nº 792/93.


O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 4º, do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, resolve:

Art. 1º As empresas habilitadas à fruição dos benefícios fiscais previstos nos arts. 4º, 6º e 7º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão elaborar os relatórios demonstrativos referidos no § 4º do art. 9º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, correspondentes ao ano-base de 1997, em conformidade com o roteiro anexo a esta Portaria, e encaminhá-los à Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia até a data fixada para a apresentação da declaração de rendimentos de pessoas jurídicas no ano-calendário de 1997.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também às empresas que, quando da revogação das portarias que lhes concederam os benefícios fiscais de que se trata, tenham deixado pendente a comprovação do cumprimento das obrigações decorrentes de sua fruição.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS


Publicado no DOU de 31/03/1998, Seção I, Pág. 61-E.

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