Página Inicial www.brasil.gov.br
O MCT INDICADORES LEGISLAÇÃO FONTES DE FINANCIAMENTO UNIDADES DE PESQUISA
Link para versão acessível desta página.
imagem
imagem
Portaria Interministerial MCT/MF nº 360, de 17.10.95.
 
Portaria Interministerial MCT/MF nº 445, de 15.12.1998

    Isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.


O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, resolvem:

Art. 1º São isentas do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º O disposto na Lei nº 8.010/90 não se aplica às importações de bens destinados às atividades de produção, ensino, extensão, administração, assistência social e médico-hospitalar, ou a qualquer outra atividade que não se configure como de pesquisa.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq) a verificação quanto à destinação dos bens importados ao amparo da Lei nº 8.010/90, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade e dos controles prévios do despacho aduaneiro.

§ 4º O despacho aduaneiro das mercadorias a que se refere este artigo será simplificado, especialmente quando se tratar de material deteriorável.

§ 5º A dispensa dos controles prévios referidos no § 3º deste artigo não se aplica à importação de materiais radioativos, explosivos, de seres vivos ou de qualquer outros que estejam sujeitos a fiscalização específica.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Portaria aplica-se exclusivamente às importações realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq. Parágrafo único. As entidades de ensino referidas no "caput" são exclusivamente as que tenham a realização de atividades de pesquisa científica ou tecnológica como atribuição institucional expressamente prevista e que demonstrem efetiva qualificação para fomentar, coordenar ou executar essas atividades.

Art. 3º A transferência, a qualquer título, da propriedade ou do uso dos bens importados com base na Lei nº 8.010/90, a pessoas físicas ou jurídicas, obriga a entidade credenciada que os importou ao prévio pagamento dos tributos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos, a qualquer título:

I) a outra entidade credenciada pelo CNPq, mediante prévia autorização da autoridade fiscal;
II) após o decurso do prazo de cinco anos, contado do desembaraço aduaneiro.

Art. 4º Para obter o credenciamento ou sua revalidação (art. 6º, § 4º), as entidades deverão apresentar a seguinte documentação:

I) requerimento ao Presidente do CNPq, firmado pelo representante legal da entidade, em que fique declarado, sob responsabilidade civil, penal e administrativa, que a entidade não tem finalidade lucrativa, é ativa no fomento, coordenação ou execução de pesquisa científica ou tecnológica e que os bens importados com base na Lei nº 8.010/90 serão utilizados exclusivamente para fins de pesquisa;

II) cópia autenticada do cartão do CGC/MF;

III) cópia autenticada dos atos constitutivos da entidade requerente (ata de constituição, estatuto e suas alterações) e da ata da eleição da diretoria atual;

IV) certidões negativas de débito para com o INSS e das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal e Certificado de Regularidade do FGTS, atualizados;

V) relação dos principais projetos de pesquisa científica ou tecnológica, executados ou em fase de execução, especificando título, objetivos, metas, resultados já alcançados, metodologia utilizada, e indicando as fontes de financiamento, bem como a produção científica ou tecnológica correspondente;

VI) curriculum vitae dos coordenadores dos projetos de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único. Nos casos específicos de revalidação do credenciamento, os projetos a que alude o inciso V deste artigo serão aqueles desenvolvidos com utilização de equipamentos importados ao amparo da Lei nº 8.010/90, no período do credenciamento vincendo, devendo a entidade fornecer, também, a especificação sucinta dos referidos bens.

Art. 5º Os pedidos de credenciamento ou de sua revalidação serão examinados pelos seguintes órgãos, instituídos pelo Presidente do CNPq:

I) - por comissão, nos aspectos relacionados aos incisos I a IV do art. 4º;
II) - por comitê consultivo, no que se refere às informações de que tratam os incisos V e VI do art. 4º, quando necessária sua avaliação técnico-científica.

Parágrafo único. Da decisão do Presidente do CNPq contrária ao credenciamento ou à sua revalidação caberá pedido de revisão, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação do ato, a ser procedida por meio de comunicação direta à interessada.

Art. 6º Satisfeitas as exigências do art. 4º, enquadrando-se a requerente dentre as beneficiárias da Lei nº 8.010/90 e consultado o Cadastro Informativo dos créditos não quitados dos órgãos e entidades federais (CADIN), será emitido o "Certificado de Credenciamento", que habilitará a entidade a proceder suas importações com base na Lei nº 8.010/90, observado o disposto nos arts. 7º e 8ºdesta Portaria.

§ 1º O CNPq providenciará a publicação, no D.O.U., do extrato dos certificados a que se refere este artigo.

§ 2º O certificado terá vigência de cinco anos, contada da data da publicação do respectivo extrato.

§ 3º Os certificados emitidos anteriormente à data de publicação desta Portaria terão, igualmente, o prazo de vigência de cinco anos, contado da data da publicação dos respectivos extratos no D.O.U.

§ 4º As entidades que tenham interesse em revalidar o "Certificado de Credenciamento" deverão formular o requerimento de revalidação com antecedência mínima de seis meses do vencimento do prazo respectivo, passando o novo prazo de vigência a reger-se segundo o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Quando da revalidação dos certificados, o CNPq poderá, a seu exclusivo critério, dispensar a atualização da documentação de que tratam os incisos V e VI do art. 4º desta Portaria.

§ 6º As entidades que, durante dois anos ininterruptos, ficarem sem proceder a importações, terão seus certificados cancelados.

Art. 7º A cota global anual de importações a que se refere o "caput" do art. 2º da Lei nº 8.010/90 será distribuída às entidades credenciadas conforme critérios estabelecidos pelo CNPq.

§ 1º Não estão sujeitas à cota global anual:

I - as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e

II - as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Não se aplicam às importações que excederem à cota global anual as dispensas previstas no § 3º do art. 1º desta Portaria.

§ 3º Previamente às distribuições de cotas de que trata este artigo o CNPq efetuará consulta ao CADIN.

§ 4º As distribuições das cotas destinadas às entidades credenciadas serão publicadas no D.O.U.

§ 5º As cotas distribuídas pelo CNPq deverão ser utilizadas durante o respectivo exercício, vedado o remanejamento de saldo para o exercício seguinte ou a sua utilização após a expiração do prazo de vigência do "Certificado de Credenciamento".

§ 6º As cotas distribuídas e não utilizadas até o vencimento do prazo de vigência do "Certificado de Credenciamento" reverterão ao CNPq, que poderá redistribuí-las.

§ 7º A entidade que detiver cota de importação e não mais pretender ou puder utilizá-la, deverá restituí-la ao CNPq para fins de redistribuição.

§ 8º Ressalvadas as hipótese previstas no § 1º deste artigo, nenhuma outra importação poderá ser realizada, sob o regime da Lei nº 8.010/90, sem que haja disponibilidade de cota distribuída pelo CNPq.

Art. 8º Para o licenciamento das importações realizadas de acordo com esta Portaria, independentemente de estarem sujeitas ao limite global anual de que trata o artigo 2º da Lei 8.010/90, as entidades credenciadas deverão registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, o nome do coordenador e o título do projeto de pesquisa ao qual os bens importados serão alocados.

§ 1º O CNPq, como órgão anuente, poderá solicitar às entidades credenciadas outras informações que julgar necessárias à verificação do enquadramento dos bens importados às finalidades previstas na Lei nº 8.010/90.

§ 2º Encontrando-se conforme as finalidades da Lei nº 8.010/90, o CNPq procederá ao deferimento do Licenciamento de Importação.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.010/90, o CNPq encaminhará, mensalmente, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior relação das entidades importadoras e o valor global, por entidade, das importações realizadas.

Art. 9º O CNPq, sem prejuízo das fiscalizações que competem à Secretaria da Receita Federal, poderá realizar diligências junto às entidades credenciadas, com o fim de verificar a adequação dos bens importados às finalidades previstas na Lei nº 8.010/90, bem como sua correta utilização, devendo essas prestar todas as informações necessárias à realização dos trabalhos.

§ 1º Estando os procedimentos adotados em conformidade com as finalidades da Lei nº 8.010/90, o CNPq emitirá o "Certificado de Regularidade", que indicará as Declarações de Importação objeto da diligência.

§ 2º Detectada qualquer irregularidade na importação ou na utilização dos bens importados, ou contrariedade à Lei nº 8.010/90, ao Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85) ou a esta Portaria, o CNPq abrirá procedimento investigatório e notificará a entidade importadora para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, ficando automaticamente suspenso o credenciamento a partir da comunicação.

§ 3º Decorrido o prazo de defesa, tendo sido esta apresentada ou não, o CNPq poderá realizar novas diligências, se necessário, e decidirá o processo no prazo de noventa dias, contado do vencimento do prazo de defesa.

§ 4º Julgada improcedente a irregularidade imputada, restabelecer-se-á o credenciamento se em curso o prazo de vigência do respectivo certificado, e promovendo-se a emissão do certificado de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º Confirmada a irregularidade imputada, o CNPq cancelará o credenciamento e adotará as seguinte providências:

I) publicará o cancelamento do credenciamento no D.O.U.;
II) notificará a entidade interessada do cancelamento do credenciamento, e
III) notificará o fato à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, para as providências que lhe competem.

Art. 10. Cancelado o credenciamento, somente será admitido novo pedido após decorrido o prazo de três anos da data da publicação do extrato de que trata o art. 9º, § 5º - I, desta Portaria, e desde que sanadas as irregularidades que deram causa ao cancelamento.

§ 1º Para obter o recredenciamento referido neste artigo, a interessada deverá apresentar, além da documentação exigida no art. 4º desta Portaria, a comprovação do pagamento ou de parcelamento do débito tributário apurado no processo de cancelamento.

§ 2º Não se aplica aos recredenciamentos regulados por este artigo a faculdade prevista no § 5º do art. 6º desta Portaria.

§ 3º No caso de parcelamento do débito tributário, enquanto não houver a integral quitação deste, só será admitida a realização de importações mediante prova do regular pagamento das parcelas sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.

§ 4º O descumprimento do parcelamento do débito tributário acarretará suspensão automática do credenciamento que nele se fundar, devendo a entidade promover sua regularização no prazo de três meses, sob pena de cancelamento do novo credenciamento.

§ 5º Nos recredenciamentos de que trata este artigo, a entidade se submeterá, nos primeiros doze meses de vigência, a um regime especial pelo qual se comprometerá a não proceder a nenhum embarque de mercadorias sem que haja anuência prévia do CNPq, a ser conferida, via SISCOMEX, no campo próprio do Licenciamento de Importação, ficando obrigada, ainda, a apresentar relatórios mensais, indicando os bens efetivamente importados e os locais onde foram alocados.

§ 6º O CNPq, no regime especial de que trata o parágrafo anterior, poderá estabelecer outras exigências conforme a natureza das irregularidades que tenham motivado o cancelamento do credenciamento.

Art. 11. A aplicação da Lei nº 8.010/90 não exime do cumprimento do disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que a ela estiverem submissos.

Art. 12. O CNPq poderá baixar instruções complementares à execução desta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Interministerial MCT/MF nº 360, de 17 de outubro de 1995.

JOSÉ ISRAEL VARGAS
PEDRO PULLEM PARENTE


Publicado no DOU de 23/12/1998, Seção I-E, Pág. 46.

Topo Imprimir
imagem
imagem
mais
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
mais
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
Se deseja receber o InformeCT preencha seus dados aqui
Nome:
Email:
Desejo receber:   Ok
Copyright © 2005 - 2006
Ministério da Ciência e Tecnologia