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Decisão 7/CP.4 - Programa de trabalho sobre mecanismos do Protocolo de Quioto

CONFERÊNCIA DAS PARTES
Quarta Sessão
Buenos Aires, 2 a 13 de novembro de 1998
Item 5 (a)(ii)-(iv) da agenda


A Conferência das Partes,

Orientada pelo Artigo 3 da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,

Lembrando os Artigos 6, 12 e 17 sobre os mecanismos do Protocolo de Quioto à Convenção,

Lembrando também o Artigo 3 do Protocolo de Quioto,

Lembrando sua decisão 1/CP.3, parágrafos 5 e 6,

Tendo considerado os pontos de vista submetidos pelas Partes com relação às questões contidas na decisão 1/CP.3, parágrafo 5 (b), (c), e (e) e parágrafo 6,1

1. Decide sobre o seguinte programa de trabalho sobre mecanismos, incluindo a lista de elementos no anexo a esta decisão, a ser desenvolvido com prioridade dada ao mecanismo de desenvolvimento limpo, e com o objetivo de tomar decisões sobre todos os mecanismos aos quais se referem os Artigos 6, 12 e 17 do Protocolo de Quioto em sua sexta sessão, incluindo, quando apropriado, recomendações à Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto em sua primeira sessão sobre:

        (a) Diretrizes relativas às disposições do Artigo 6 do Protocolo de Quioto;

        (b) Modalidades e procedimentos para um mecanismo de desenvolvimento limpo como definido no Artigo 12 do Protocolo de Quioto, com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e prestação de contas por meio de auditorias e verificações independentes de atividades de projeto, incluindo as implicações do Artigo 12.10 do Protocolo de Quioto;

        (c) Princípios, modalidades, regras e diretrizes relevantes, em particular para verificação, elaboração de relatório e prestação de contas do comércio de emissões, em conformidade com o Artigo 17 do Protocolo de Quioto.

2. Convida as Partes a submeterem outras propostas sobre princípios, modalidades, regras e diretrizes para os mecanismos aos quais se referem os Artigos 6, 12 e 17 do Protocolo de Quioto até o final de fevereiro de 1999, como subsídio para os workshops técnicos e propostas adicionais até 31 de março de 1999, para que sejam compiladas pelo Secretariado como um documento miscelânea para os órgãos subsidiários em suas décimas sessões;

3. Solicita ao Secretariado que, seguindo a orientação dos Presidentes dos órgãos subsidiários, promova dois workshops técnicos até 15 de abril de 1999, com base nos subsídios das Partes e considerando contribuições relevantes de agências das Nações Unidas e organizações intergovernamentais e não-governamentais, de forma a promover coordenação, cooperação e o uso eficaz de recursos escassos;

4. Solicita ao Secretariado que prepare, para consideração dos órgãos subsidiários em suas décimas sessões, um plano para facilitar capacitação nas Partes países em desenvolvimento, em especial os pequenos países insulares e os menos desenvolvidos dentre eles, para atividades de projeto no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo e facilitar a participação das Partes com economias em transição nos outros mecanismos;

5. Solicita aos Presidentes dos órgãos subsidiários, com o apoio do Secretariado, que produzam, com base nas submissões das Partes e tendo em mente as ligações entre as disposições relativas aos mecanismos e outras questões relacionadas ao Protocolo de Quioto, uma síntese das propostas das Partes sobre questões mencionadas no parágrafo 1 acima para consideração inicial dos órgãos subsidiários em suas décimas sessões.

1  FCCC/CP/1998/MISC.7 e Add.1-4; e FCCC/SB/1998/MISC.1 e Add.1/Rev. 1, Add.2, Add.3 /Rev.1 e Add.4-6.

  FCCC/CP/1998/MISC.7 e Add.1-4; e FCCC/SB/1998/MISC.1 e Add.1/Rev. 1, Add.2, Add.3 /Rev.1 e Add.4-6.

 

Anexo

Programa de trabalho sobre os mecanismos do Protocolo de Quioto: lista de elementosa

Disposições do
Protocolo de
Quioto

Elementos

Órgãos Subsidiários

           

Gerais

SBSTA
/SBI

                      (1) Aplicação de princípios relevantes
(2) Natureza e escopo dos mecanismos
(3) Eqüidade e transparência
(4) Suplementaridade
(5) Efetividade da mudança do clima
(6) Quadro institucional
(7) Capacitação
(8) Adaptação
(9) Cumprimento
(10) Ligações
(11) Não-aplicabilidade do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção e/ou Artigos 2.3 e 3.14 do Protocolo de Quioto aos mecanismosb
(12) Dependência entre as metas ambientais ambiciosas do Protocolo de Quioto e a disponibilidade de mecanismos
(13) Importância de decisões imediatas sobre mecanismos práticos para ratificação/entrada em vigor
(14) Princípio do custo efetivo
(15) Papel dos mecanismos na promoção do cumprimento
(16) Tratamento comparável entre as Partes incluídas no Anexo B do Protocolo de Quioto, ou utilizando os Artigos 6, 12 e 17 ou outros meios para atingir os compromissos do Artigo 3
(17) Maximização dos benefícios ambientais dos mecanismos assegurando estruturas com o custo mais baixo possível
(18) Aplicação de qualquer quantificação de "suplementar às ações domésticas" para cada Estado individualmente dentro de uma organização regional de integração econômica
(19) Suplementaridade (teto concreto definido em termos quantitativos e qualitativos com base em critérios eqüitativos)
(20) Ligações, inter alia intercambiamento
(21) Pré-requisitos para o uso dos mecanismos (cumprimento, ligação com os Artigos 5, 7 e 8)
(22) Artigos 2 .3 e 3.14
            
             Artigo 12 - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM)        
           Básicos SBSTA
/SBI

12.2
3, 12.2
12.2

12.2
12.2
12.8
12.2, 12.7

(1) Propósito dos projetos de CDM
(2) "Parte dos" compromissos previstos no Artigo 3
(3) Compatibilidade com as prioridades/estratégias de desenvolvimento sustentável
(4) Necessidades especiais de países menos desenvolvidos
(5) Critérios para a elegibilidade de projetos
(6) Adaptação
(7) Transparência, não-discriminação, prevenção da distorção de concorrência
(8) Aplicação de qualquer quantificação de "suplementar às ações domésticas" a cada Estado individualmente dentro de uma organização regional de integração econômica
(9) Suplementaridade às ações domésticas para atingir o cumprimento dos compromissos de redução do Artigo 3 (teto concreto definido em termos quantitativos e qualitativos com base em critérios eqüitativos)
(10) Pré-requisitos para o uso do CDM (cumprimento, ligação com os Artigos 5, 7 e 8)
          
         Metodológicos e técnicos

SBSTA

12.3 (b)
12.5 (c)

 

12.5 (b)

12.5
12.5 (c)
12.3 (a), 12.9

12.7

12.5, 12.7
12.10


3.3 e 3.4

 

(11) "Parte dos" compromissos do Anexo I
(12) Critérios de adicionalidade na obtenção de fundos para projetos
(13) Deve haver alguma distinção entre obtenção de recursos públicos/privados?
(14) Critérios para benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados à mudança do clima
(15) Critérios para certificação
(16) Critérios para as linhas de base de projetos
(17) Definição do conceito de reduções certificadas de emissões
(18) Sistemas de auditoria e verificação independentes para as atividades de projetos
(19) Formato para elaboração de relatório
(20) Implicação do Artigo 12.10, incluindo as implicações de uma possível fase interina do CDM e de atividades implementadas conjuntamente (AIJ) na fase piloto
(21) Resultado de trabalho metodológico sobre os Artigos 3.3 e 3.4
(22) Adicionalidade ambiental e linhas de base
(23) Categorização de projetos
(24) Critérios de desenvolvimento sustentável
(25) Determinação da adicionalidade de reduções de emissões/remoções
(26) Rastreamento das reduções certificadas de emissões
(27) Fungibilidade dos mecanismos
(28) Questões relativas ao cumprimento
(29) Inclusão de projetos de sumidouros; todos os seis gases de efeito estufa especificados no Protocolo de Quioto
           
         Processo

SBI

3, 12, 12.9 12.10

12.8

12.8

12.6

12.8


12.2

 

(30) Aquisição e transferência de unidades de reduções certificadas de emissões
(31) Determinação da parcela dos recursos destinada a adaptação
(32) Determinação da parcela dos recursos destinada a administração
(33) Critérios e procedimentos para agenciar fundos para atividades de projeto certificadas
(34) Critérios e procedimentos para auxiliar as Partes países em desenvolvimento, que sejam particularmente vulneráveis, a fazer frente aos custos de adaptação
(35) Aprovação, pelas Partes envolvidas, de desenvolvimento sustentável
(36) Aprovação de projeto pelas Partes envolvidas
(37) Certificação de atividades de projeto e reduções
(38) Elaboração de relatório
(39) Auditoria e verificação
(40) Elegibilidade de projetos de AIJ no âmbito do CDM com início em 2000
(41) Crédito (a começar a partir de 2000) para a qualificação de projetos iniciados antes das regras do CDM entrarem em vigor
(42) Implicações para os benefícios advindos do CDM em considerar se a "parte de" do Artigo 12.3 (b) deve, ou não, ser desenvolvida
          
        Institucionais

SBI

12.4
12.4


12.4,12.5,12.6,
12.7,12.8,12.9


12.4,12.7


12.9

12.5, 12.7


12.2

(43) Autoridade e orientação da Conferência das Partes
(44) Prestação de contas do conselho executivo à Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo
(45) Funções, relações e procedimentos operacionais da Conferência das Partes, da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo, do conselho executivo e de entidades operacionais
(46) Conselho executivo - constituição, composição e funções - membros e regras de procedimento, disposições para apoio institucional e administrativo
(47) Orientação com relação ao envolvimento de entidades públicas e/ou privadas
(48) Entidades operacionais - identificação/designação/ acreditação; monitoramento/auditoria de entidades operacionais
(49) Responsabilidade das Partes
(50) Quadro institucional geral
        
                           Artigo 6 - Projetos                 
        Básicos

SBSTA
/SBI

6.1
6.1 (d)
6.1

(1) Critérios para projetos do Artigo 6
(2) "Suplementar às ações domésticas"
(3) Transparência
(4) Implicações da fase piloto de AIJ
(5)Aplicação de qualquer quantificação do "Suplementar às ações domésticas" para cada Estado individualmente dentro de uma organização regional de integração econômica
(6) Suplementaridade às ações domésticas (teto concreto definido em termos quantitativos e qualitativos com base em critérios eqüitativos)
(7) Pré-requisitos para o uso do Artigo 6 (cumprimento, ligação com os Artigos 5, 7 e 8)
(8) Falta de autoridade para desenvolver "suplementar às ações domésticas"; procedimento não aconselhável
(9) Falta de autoridade para impor uma taxa para adaptação
                
                           Metodológicos e técnicos

SBSTA

6.1
6.1 (b)
6.2
8.4

6.2

3.3, 3.4

(10) Critérios para linhas de base de projetos
(11) Avaliação de adicionalidade
(12) Verificação e elaboração de relatório
(13) Diretrizes para a revisão da implementação do Artigo 6 por equipes de revisão compostas por especialistas
(14) Diretrizes para monitoramento, elaboração de relatório, verificação
(15) Resultado do trabalho metodológico sobre o Artigo 3, parágrafos 3 e 4
(16) Categorização de projetos
(17) Benefícios ambientais reais, mensuráveis e de longo prazo
(18) Certificação e verificação independentes
(19) É necessário aperfeiçoar as diretrizes?
(20) Fungibilidade dos mecanismos
(21) Outras questões relacionadas ao cumprimento
(22) Como avaliar a adicionalidade/linhas de base de projetos
(23) Rastreamento de unidades de redução de emissões
                
                          Processo

SBI

6.1 (a)

6.1(c), 3.10, 3.11, 6.3, 6.4
6.3
8.4

6.4, 16, 18
6.1

 

(24) Processo para aprovação pelas Partes envolvidas em projetos
(25) Aquisição e transferência de unidades de reduções de emissões
(26) Autorização de entidades legais
(27) Processo de revisão do Artigo 6 de acordo com o Artigo 8.4
(28) Conseqüências do não-cumprimento
(29) Processo de avaliação do cumprimento dos Artigos 5 e 7
(30) Certificação e verificação independentes
(31) Certificação de reduções de emissões
(32) Monitoramento
(33) Elaboração de relatório
(34) Elegibilidade de Projetos de AIJ no Artigo 6
(35) Data de início de projetos do Artigo 6

 

               

                         Institucionais

SBI

6.2

 

6.2
6.3

(36) Papel da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto, do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação
(37) Elaboração de diretrizes segundo o Artigo 6.2
(38) Envolvimento de entidades legais
                
                           Artigo 17 - Comércio de emissões entre as Partes incluídas no Anexo B do Protocolo de Quioto

SBSTA
/SBI

17

3, 17
17, Convenção

3, 17

17
17

(1) Base de direitos e de titulação para o comércio de emissões das Partes incluídas no Anexo B
(2) "Suplementar às ações domésticas"
(3) Conformidade com o princípio de eqüidade na Convenção
(4) Redução real e verificável de emissões de gases de efeito estufa
(5) Elaboração de princípios, modalidades, regras e diretrizes
(6) Questões relacionadas a verificação, elaboração de relatório e prestação de contas
(7) Aplicação de qualquer quantificação de "suplementar às ações domésticas" para cada Estado individualmente dentro de uma organização regional de integração econômica
(8) Suplementaridade às ações domésticas para atender os compromissos assumidos sob o Artigo 3 (teto concreto definido em termos quantitativos e qualitativos com base em critérios eqüitativos)
(9) Pré-requisitos para o uso do Artigo 17 (cumprimento, ligação com os Artigos 5, 7 e 8)
(10) Participação de entidades legais
(11) "Ar quente"
(12) Transparência
(13) Acessibilidade
(14) Não-discriminação
(15) Não-distorção da concorrência
(16) Responsabilidade legal
(17) Registro e rastreamento de negócios
(18) Intercambiamento
(19) Definição de unidade de comercialização
(20) Determinação e criação de direitos e de titulações para o comércio de emissões das Partes incluídas no Anexo B
(21) Elementos de princípios, modalidades, regras e diretrizes para o comércio de emissões
(22) "Quantidades atribuídas" como base para o comércio de emissões
(23) Rastreamento de transferências e aquisições de "quantidades atribuídas"
(24) Elaboração de relatórios sobre transferências e aquisições de "quantidades atribuídas"
(25) Registros nacionais
(26) Questões relacionadas ao cumprimento
(27) Elegibilidade (por exemplo, ligações com os Artigos 5 e 7)
(28) Entidades legais
(29) Falta de autoridade para desenvolver "suplementar às ações domésticas"; procedimento não aconselhável
(30) Fungibilidade dos mecanismos
(31) Questões de competitividade
(32) Falta de autoridade para impor uma taxa para adaptação
                

a A existência de elementos nesta lista não prejulga a inclusão desses itens nas regras, modalidades e diretrizes desenvolvidas para esses mecanismos. Novos itens podem ser adicionados a esta lista.
b A menos que de outra forma especificado, todas as referências a Artigos neste anexo são relativas a Artigos do Protocolo de Quioto.

A existência de elementos nesta lista não prejulga a inclusão desses itens nas regras, modalidades e diretrizes desenvolvidas para esses mecanismos. Novos itens podem ser adicionados a esta lista. A menos que de outra forma especificado, todas as referências a Artigos neste anexo são relativas a Artigos do Protocolo de Quioto.
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