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Decisão 2/CP.4 - Diretrizes adicionais para entidade operacional do mecanismo financeiro

CONFERÊNCIA DAS PARTES
Quarta Sessão
Buenos Aires, 2 a 13 de novembro de 1998
Item 4 (b) da agenda


A Conferência das Partes,

Lembrando suas decisões 11/CP.1, 10/CP.2, 11/CP.2 e 12/CP.2,

Lembrando também que o Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF), como consta em seus princípios operacionais para o desenvolvimento e a implementação de seu programa de trabalho,1 será flexível o suficiente para responder a novas circunstâncias, incluindo a evolução das diretrizes da Conferência das Partes e a experiência adquirida nas atividades de monitoramento e avaliação,

Recebendo, com satisfação, a Declaração da Nova Delhi da Primeira Assembléia2 do GEF e o Relatório da Segunda Reposição do Fundo Fiduciário do GEF, concluídos em março de 1998,3

Observando as preocupações e dificuldades constantes encontradas pelas Partes países em desenvolvimento com relação à disponibilidade e ao desembolso de recursos financeiros, incluindo a transferência de tecnologia, aos problemas surgidos do ciclo de projeto do GEF, à aplicação do conceito de custos incrementais e à disponibilidade de recursos por meio das agências implementadoras/executoras do GEF,

Observando também os esforços atuais e contínuos do GEF para tratar dessas preocupações, inter alia, tornando seu ciclo de projeto mais simples e eficiente, aumentando o apoio à coordenação em nível de país, fortalecendo seu programa de monitoramento e avaliação, garantindo que suas atividades sejam orientadas pelas necessidades do país e consistentes com as prioridades e os objetivos nacionais, desenvolvendo ainda mais sua estratégia de alocação de recursos para maximizar a eficiência de suas atividades em mudança do clima e tornando o processo de determinação dos custos incrementais mais transparente e pragmático,

Observando ainda a necessidade de examinar e fazer frente aos efeitos da mudança do clima e minimizar seus efeitos adversos, em particular para as Partes identificadas no Artigo 4.8 da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,

1. Decide que, de acordo com os Artigos 4.3, 4.5 e 11.1 da Convenção, o GEF deve fornecer fundos às Partes países em desenvolvimento para:

        (a) Implementar medidas de resposta de adaptação previstas no Artigo 4.1 da Convenção para atividades de adaptação consideradas na decisão 11/CP.1, parágrafo 1(d)(ii) (atividades do Estágio II) nos países e regiões particularmente vulneráveis identificados nas atividades do Estágio I e especialmente nos países vulneráveis a desastres naturais relacionados ao clima, levando em consideração seus quadros preparatórios de planejamento para adaptação em setores prioritários, a conclusão das atividades do Estágio I e no contexto de suas comunicações nacionais;

        (b) Permiti-las, à luz de suas condições sociais e econômicas e levando em consideração as tecnologias ambientalmente seguras mais avançadas, identificar e submeter à Conferência das Partes suas necessidades tecnológicas prioritárias, especialmente no que se refere a algumas tecnologias fundamentais necessárias em determinados setores das suas economias nacionais para fazer frente à mudança do clima e minimizar seus efeitos adversos;

        (c) Capacitá-las a participar das redes de observação sistemática de modo a reduzir as incertezas científicas relacionadas às causas, aos efeitos, à magnitude e à periodicidade da mudança do clima, de acordo com o Artigo 5 da Convenção;

        (d) Cobrir integralmente os custos de preparação das comunicações nacionais iniciais e subseqüentes, de acordo com os Artigos 4.3 e 12.5 da Convenção e a decisão 11/CP.2, parágrafo 1(d), mantendo e aumentando a capacidade nacional pertinente, de forma a preparar as comunicações iniciais e as segundas comunicações nacionais que levarão em consideração as experiências, assim como as deficiências e os problemas identificados em comunicações nacionais anteriores, e as diretrizes estabelecidas pela Conferência das Partes. As comunicações nacionais subseqüentes serão orientadas pela Conferência das Partes;

        (e) Prestar-lhes assistência com estudos que levem à preparação de programas nacionais para fazer frente à mudança do clima, compatíveis com os planos nacionais de desenvolvimento sustentável, de acordo com o Artigo 4.1(b) da Convenção e parágrafo 13 do anexo à decisão 10/CP.2;

        (f) Auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e/ou aperfeiçoamento de atividades nacionais de conscientização pública e educação em mudança do clima e medidas de resposta, em plena conformidade com o Artigo 6 da Convenção e a decisão 11/CP.1, parágrafo 1(b)(iii), levando em consideração, conforme o caso, os programas operacionais pertinentes do GEF;

        (g) Apoiar a capacitação para:

        (i) Avaliar as necessidades tecnológicas para cumprir os compromissos dos países em desenvolvimento no âmbito da Convenção, identificar as fontes e os fornecedores dessas tecnologias e determinar as modalidades para a sua aquisição e absorção;

        (ii) Atividades e projetos orientados pelas necessidades do país que permitam às Partes não incluídas no Anexo I da Convenção (Partes não-Anexo I) elaborar, avaliar e administrar esses projetos;

        (iii) Fortalecer a capacidade das Partes não-Anexo I de realizar projetos, desde a formulação e o desenvolvimento do projeto até a sua implementação;

        (iv) Facilitar o acesso nacional/regional às informações fornecidas por centros e redes internacionais e a trabalhar com tais centros para a divulgação de informações, serviços de informação e transferência de tecnologias ambientalmente seguras e know-how em apoio à Convenção;

2. Solicita ao GEF que continue a fornecer fundos, e às Partes países em desenvolvimento que deles façam uso, para traduzir, reproduzir, divulgar e disponibilizar eletronicamente suas comunicações nacionais iniciais;

3. Incentiva o GEF a:

        (a) Tornar seu ciclo de projeto ainda mais eficiente para que preparação de projetos se torne mais simples, menos prescritível, mais transparente e orientada pelas necessidades do país;

        (b) Simplificar ainda mais e agilizar seus procedimentos para a aprovação e implementação de projetos financiados pelo GEF, incluindo os desembolsos para tais projetos;

        (c) Tornar o processo de determinação de custos incrementais mais transparente e sua aplicação, mais pragmática;

4. Solicita ao GEF que assegure que suas agências implementadoras/executoras estejam cientes das disposições e decisões da Convenção adotadas pela Conferência das Partes no desempenho de suas obrigações relacionadas ao GEF e sejam encorajadas, com a máxima prioridade, sempre que possível, a usar especialistas/consultores nacionais em todos os aspectos do desenvolvimento e da implementação do projeto.

5. Pede ainda ao GEF que inclua em seu relatório à Conferência das Partes as providências específicas tomadas para implementar as disposições desta decisão.

1  Fundo Global para o Meio Ambiente, Estratégia Operacional (Washington, D.C., fevereiro de 1996), pág.2.
2  Ver documento FCCC/CP/1998/12, anexo B.
3  Documento GEF/C.11/6 de 24 de março de 1998.

  Fundo Global para o Meio Ambiente, Estratégia Operacional (Washington, D.C., fevereiro de 1996), pág.2.  Ver documento FCCC/CP/1998/12, anexo B.  Documento GEF/C.11/6 de 24 de março de 1998.
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