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Base Legal
Área de competência do MCT Lei nº 9649 de 27.05.98 – política nacional de pesquisa científica e tecnológica; planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia.
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Artigo 4.1.c.
Decreto de 7 de julho de 1999 – Cria a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima
Finalidade
A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima estabelece em seu Artigo 4, parágrafo primeiro, que todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais, devem executar diferentes ações listadas nos parágrafos de (a) até (j).
O fomento ao desenvolvimento de tecnologias, práticas e processos para reduzir as emissões de gases de efeito estufa é compromisso de todas as Partes da Convenção e portanto do Brasil, como Parte que ratificou a Convenção. Este compromisso está descrito no Artigo 4, parágrafo primeiro, inciso (c), cujo texto expressa que as Partes devem promover e cooperar para o desenvolvimento, aplicação e difusão, inclusive transferência, de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal em todos os setores pertinentes, inclusive nos setores de energia, transportes, indústria, agricultura, silvicultura e tratamento de resíduos
O objetivo da inclusão desta ação no Programa é, portanto, iniciar um processo de desenvolvimento de tecnologias, práticas e processos para reduzir emissões de gases de efeito estufa nos setores de energia, indústria, uso de solventes, agropecuária, mudança no uso da terra e florestas e tratamento de resíduos.
Implementação das ações
Esta ação, a cargo da FINEP, desenvolverá uma nova linha de financiamento de projetos que visem iniciativas tecnológicas pioneiras no sentido de diminuição de emissões de gases de efeito estufa.
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