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Artigo 18 - Direito de voto

1. Cada Parte desta Convenção tem direito a um voto, à exceção do disposto no parágrafo 2 abaixo.

2. As organizações de integração econômica regional devem exercer, em assuntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros Partes desta Convenção. Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa.

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