Na eventualidade dos investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento requeridos para fazer jus aos benefícios oferecidos pela Lei nº 8.248/91, alterada pelas Leis nº 10.176/01 e nº 11.077/04, não atingirem, em um determinado ano base, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
Este depósito deverá ser realizado até 31 de julho do ano subseqüente àquele no qual se originou por insuficiência de investimentos, inclusive depósitos trimestrais. Caso o resíduo se deva a glosas procedidas pelo MCT quando da análise dos relatórios demonstrativos das aplicações efetuadas, caberá ao MCT a fixação da data limite para o depósito, conforme disposto no § 2º art.10 e art. 35 Decreto nº 5.906/06.
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Investimento total referente a 2008 insuficiente
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31 de julho de 2009
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Investimentos em convênio referentes a 2008 insuficientes
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31 de julho de 2009
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Investimentos em extra convênio referentes a 2008 insuficientes
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31 de julho de 2009
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Glosa após análise dos relatórios demonstrativos apresentados
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