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Opção B: Recursos Financeiros Residuais

Na eventualidade dos investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento requeridos para fazer jus aos benefícios oferecidos pela Lei nº 8.248/91, alterada pelas Leis nº 10.176/01 e nº 11.077/04, não atingirem, em um determinado ano base, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. 

Este depósito deverá ser realizado até 31 de julho do ano subseqüente àquele no qual se originou por insuficiência de investimentos, inclusive depósitos trimestrais. Caso o resíduo se deva a glosas procedidas pelo MCT quando da análise dos relatórios demonstrativos das aplicações efetuadas, caberá ao MCT a fixação da data limite para o depósito, conforme disposto no § 2º art.10 e art. 35 Decreto nº 5.906/06.

 
Origem dos valores residuais
Data de vencimento
Investimento total referente a 2008 insuficiente
31 de julho de 2009
Investimentos em convênio referentes a 2008 insuficientes
31 de julho de 2009
Investimentos em extra convênio referentes a 2008 insuficientes
31 de julho de 2009
Glosa após análise dos relatórios demonstrativos apresentados

 
Investimentos insuficientes
RECOLHIMENTO EFETUADO PELA PRÓPRIA EMPRESA HABILITADA AOS INCENTIVOS
RECOLHIMENTO EFETUADO POR EMPRESA CONTRATANTE EM FAVOR DA HABILITADA AOS INCENTIVOS
   
 

 

 

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