Os débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento tecnológico requerido para fazer jus aos benefícios da Lei nº 8.248/91, alterada pelas Leis nº 10.176/01 e nº 11.077/04, poderão ser objeto de parcelamento em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas a serem depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.
Tais parcelas estarão sujeitas, a partir da data base de consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP(1) e deverão ser depositadas sempre no mesmo dia ou no dia útil imediatamente anterior àquele em que foi depositada a primeira.
As referências legais encontram-se em § 2º art. 10, § 3º e caput art. 37 e art. 39 Decreto nº 5.906/06, com instruções aprovadas segundo Portaria MCT nº 097, de 27/fev/2007.
Quanto ao pedido de parcelamento, destacamos do conteúdo dessa Portaria que:
- as empresas terão até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da comunicação dos débitos consolidados, para formular ao MCT/SEPIN o pedido de parcelamento (art. 1º, § 3º)
- deverá ser formulado conforme roteiro anexo à Portaria (art. 2º)
- deverá ser instruído por um conjunto de declarações e documentos (art. 2º, I a III)
- deverá ser acompanhado do comprovante de depósito da primeira parcela (art. 2º, IV)
Após o pagamento da primeira parcela,
- as prestações seguintes deverão ser depositadas (no mesmo dia ou no dia útil imediatamente anterior) enquanto a empresa aguarda a análise do pleito apresentado
A não-realização do pagamento de qualquer parcela implica:
- revogação do despacho com deferimento do pleito
- cancelamento da concessão do incentivo que originou as obrigações inadimplidas
- ressarcimento integral dos valores do imposto não pago (com acréscimos legais)
As empresas deverão indicar formalmente, pelo menos, dois representantes que se responsabilizarão junto ao MCT/SEPIN pelo acesso ao aplicativo disponível para geração das guias de recolhimento necessárias, informando Nome, Cargo, RG, CPF, e-mail e telefone para contato.
(1) A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, tem período de vigência de um trimestre-calendário e é divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. Para correção dos valores devidos será aplicado o regime de capitalização simples, utilizado e divulgado pela Secretaria da Receita Federal no caso específico de tributos federais.
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