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1 - REFERÊNCIAS
a) Decreto-lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980 - Institui o SIPRON;
b) Decreto nº 2.210, de 04 de agosto de 1992 - Regulamenta o SIPRON; e
c) Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa Civil.
2 - PROPÓSITO
Orientar os planejamentos e procedimentos a serem desenvolvidos e adotados pelos Órgãos do SIPRON, para fazer face a uma Situação de Emergência.
3 - CAMPO DE APLICAÇÃO
A presente Norma Geral aplica-se integralmente a todos os Órgãos do SIPRON.
4 - SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
4.1 - Para fins dessa Norma, aplicam-se as definições contidas no Decreto nº623, de 04 de agosto de 1992.
4.2 - Para o SIPRON, as Situações de Emergência estão associadas às unidades operacionais, podendo ocorrer em:
- Reatores de Potência;
- Instalações do Ciclo de Combustível;
- Instituições de Ensino e Pesquisa; e
- Unidades de Transportes.
5 - CARACTERIZAÇÃO DE EMERGÊNCIAS
A atuação do SIPRON dar-se-á quando estiverem caracterizados um ou mais dos seguintes casos:
a) situações que possam provocar desvio significativo das condições de normalidade de uma unidade operacional, tais como:
- ameaça a sua integridade física; e
- ameaça a integridade física da unidade de transporte.
b) situações onde ocorra a perda do controle da fonte de radiação ionizante de uma Unidade Operacional, podendo resultar em liberação de radionuclídeos para o meio ambiente, exposição de pessoas e danos à propriedade; e
c) remoção não autorizada de material nuclear da Unidade Operacional.
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6 - PLANEJAMENTO GLOBAL
6.1 - Composição do Planejamento Global
O Planejamento Global, de que trata esta NG, será composto pelos documentos e procedimentos listados a seguir:
a) Normas, Diretrizes e Instruções Técnicas
- Estabelecem procedimentos a serem adotados nos campos da proteção da população e do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador, segurança nuclear e proteção radiológica que nortearão a elaboração dos Planos de Emergência;
b) Plano para Situações de Emergência (PSE)
- Estabelece diretrizes e estruturas para as ações que devam ser executadas pela CNEN durante uma situação potencial ou real de emergência radiológica ou de acidente nuclear no território nacional;
c) Plano de Emergência Local (PEL)
- Estabelece as medidas de proteção a serem implementadas, na área de propriedade da Unidade Operacional, na ocorrência de acidente nuclear;
d) Plano de Emergência Externo (PEE)
- Estabelece as medidas de proteção à população a serem implementadas, fora da área de propriedade da Unidade Operacional, na ocorrência de acidente nuclear;
- É composto, dentre outros, pelo Plano de Emergência Municipal (PEM) e pelos Planos de Emergência Complementares (PEC), a saber:
- Plano de Emergência Municipal (PEM):
estabelece as medidas de proteção à população previstas no PEE, para serem implementadas pelo Governo Municipal com jurisdição na região onde a Unidade Operacional está localizada;
- Planos de Emergência Complementar (PEC):
estabelecem as ações específicas de segurança e proteção da população, de responsabilidade de cada Órgão de Apoio (exceto dos Governos Estaduais e Municipais), necessárias à complementação do Plano de Emergência Externo (PEE);
e) Plano de Notificação Pública (PNP)
Consolida as ações planejadas pelos Órgãos Municipal, Estadual e Federal de Defesa Civil para notificar a população residente na área de influência da Unidade Operacional e aos Órgãos do SIPRON, na ocorrência de situações de emergência;
f) Campanhas de Esclarecimento da Opinião Pública
Orientam e esclarecem a população e a opinião pública, principalmente quanto ao Plano de Emergência Externo e/ou Local , sobre as medidas de proteção da população e do meio ambiente a serem implementadas na ocorrência de situações de emergência.
6.2 - Atribuições
a) Órgão Central
Secretaria de Assuntos Estratégicos
Realizar a coordenação geral do planejamento das medidas de proteção da população e do meio ambiente para o caso de acidente nuclear em uma Unidade Operacional, expressas nos diversos Planos de Emergência, elaborados pelos Órgãos constitutivos do Sistema.
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b) Órgãos de Coordenação Setorial
1. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
- manter atualizado o planejamento para o desenvolvimento de ações em caso de acidente nuclear, no âmbito de sua competência.
2. Ministério do Trabalho
- elaborar e manter atualizado o planejamento visando ao acompanhamento das medidas a serem adotadas pelas Unidades Operacionais, relativas à segurança e à saúde do trabalhador, em caso de acidente nuclear.
3. Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
- manter atualizado o Plano para Situações de Emergência (PSE), bem como elaborar Normas, Diretrizes e Instruções Técnicas na área de sua competência;
- colaborar com os demais Órgãos do SIPRON, prestando o assessoramento técnico necessário aos seus planejamentos para emergência.
4. Defesa Civil Federal
- elaborar o Plano de Notificação Pública (PNP), bem como planejar e coordenar as Campanhas de Esclarecimento da opinião pública;
- elaborar normas e instruções para o planejamento das medidas de proteção a população, no que concerne aos aspectos de defesa civil; e
- consolidar os Pedidos de Apoio recebidos e enviar aos Órgãos de Apoio do SIPRON as Necessidades de Apoio para a operacionalização dos diversos Planos de Emergência.
c) Órgãos de Execução Seccional
1. Indústrias Nucleares do Brasil (INB);
2. Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS);
3. Concessionárias de Serviços de energia elétrica autorizadas a operar usinas nucleoelétricas; e
4. Entidades de ensino e de pesquisa científica (federais, estaduais ou privadas) que participem em projeto ou atividade nuclear, ou, ainda, que possuam instalação nuclear, no País:
- responsabilizar-se pela elaboração do Plano de Emergência Local (PEL), e;
- colaborar com o Governo Estadual e com a Prefeitura Municipal no planejamento e implementação das medidas a serem desenvolvidas na área de influência de sua Unidade Operacional, fora da Área de Propriedade, firmando com aqueles Governos, quando necessário, Acordos, Contratos e Convênios.
d) Órgãos de Apoio
1. Governo Estadual que tenha Unidade Operacional em seu território, ou que possa sofrer em seu território as influências de um eventual acidente nuclear na unidade operacional localizada no Estado vizinho:
- responsabilizar-se pela elaboração do Plano de Emergência Externo (PEE);
- encaminhar à Defesa Civil Federal os Pedidos de Apoio necessários; e
- atender as solicitações de colaboração apresentadas pelo Órgão Central e pelos Órgãos de Coordenação Setorial do SIPRON.
2. Prefeitura Municipal (que tenha Unidade Operacional em seu território ou que possa sofrer em seu
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território as influências de um eventual acidente nuclear na unidade operacional localizada no município vizinho):
- elaborar e manter atualizado o Plano de Emergência Municipal (PEM);
- colaborar com o Governo Estadual na elaboração do PEE;
- colaborar com a Defesa Civil Federal na realização de programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastramento da população, e;
- encaminhar à Defesa Civil Estadual os Pedidos de Apoio necessários.
3. Ministérios da Justiça, da Marinha, do Exército, das Relações Exteriores, da Aeronáutica, da Saúde, das Comunicações, dos Transportes, Fazenda e Planejamento e Orçamento.
- elaborar e manter atualizados os respectivos Planos de Emergência Complementares (PEC s), e;
- contribuir para o desenvolvimento das ações no âmbito de sua competência, no caso de acidente nuclear.
6.3 - Instruções Complementares
a) as cópias de todos os Planos elaborados em decorrência desta NG deverão ser enviadas ao Órgão Central do SIPRON e à Defesa Civil Federal;
b) as Unidades Operacionais devem manter canais de comunicação (de segurança e administrativos) de forma permanente com a CNEN, com o Órgão de Execução Seccional a que estiverem vinculadas e com o Órgão de Defesa Civil que tem jurisdição sobre sua área.
7 - PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a) o acionamento de qualquer organização das Forças Armadas, far-se-á obedecendo o prescrito na Constituição Federal. A atuação das unidades militares se processará como previsto no Plano de Emergência Complementar (PEC);
b) no caso de acidente radiológico, de origem não nuclear, em qualquer Unidade Operacional, esta deverá notificar a CNEN que manterá informado o Órgão Central do SIPRON da evolução da situação;
c) a presente Norma Geral será complementada por:
- Anexo "Força de Segurança”;
d) os casos não previstos nesta NG serão resolvidos pelo Órgão Central do SIPRON; e
e) esta Norma Geral entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO
FORÇA DE SEGURANÇA
1 - FINALIDADE
A Força de Segurança destina-se a garantir a proteção física e atender às situações de emergência da Unidade Operacional do SIPRON a que estiver subordinada.
2 - CAMPO DE APLICAÇÃO
As Instalações Nucleares previstas no Decreto regulamentador e outras, a critério do Órgão Central do SIPRON deverão manter a Força de Segurança própria.
3 - CARACTERÍSTICAS
a) Constituição
A Força de Segurança é constituída por pessoal selecionado, treinado e equipado adequadamente, pertencente à Unidade Operacional;
b) Seleção, Treinamento
A seleção e o treinamento da Força de Segurança deverão obedecer à Norma de Proteção Física de Unidades Operacionais da Área Nuclear, (NG-2.01) elaborada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
c) Responsabilidade
É da responsabilidade da direção das Instalações Nucleares a seleção, o treinamento e a equipagem de sua força de segurança.
4 - PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Os casos não previstos neste anexo serão resolvidos pelo Órgão Central do SIPRON. |