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1 - REFERÊNCIAS
a) Decreto-lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980 - Institui o SIPRON;
b) Decreto nº 623, de 04 de agosto de 1992 - Regulamenta o SIPRON; e
c) Norma Geral para Planejamento da Resposta a Situações de Emergência - NG-01.
2 - PROPÓSITO
Orientar os procedimentos relativos à integridade física a serem adotados pelos Órgãos do SIPRON em resposta a situações de emergência, ocorridas em instalações nucleares.
3 - CAMPO DE APLICAÇÃO
A presente norma aplica-se integralmente às seguintes Unidades Operacionais:
- Reatores de Potência
- Instalação do Ciclo de Combustível
- Instalação de Ensino e Pesquisa
4 - EMERGÊNCIAS
A atuação do SIPRON se dará quando estiverem caracterizados um ou mais dos seguintes casos:
a) Manutenção da integridade física de uma instalação nuclear (Apêndice A);
b) Liberação potencial ou real de radionuclídeos para o meio ambiente.(Apêndice B); e
c) Remoção não autorizada de material nuclear de instalação nuclear (Apêndice C).
5 - PROCEDIMENTOS PRÉVIOS
a) As Unidades Operacionais do SIPRON devem manter canais de comunicação (de segurança e administrativos) de forma permanente com os seguintes órgãos:
- Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
- Órgão de Execução Seccional a que estiverem vinculadas; e
- Órgão de Defesa Civil Estadual e Municipal.
b) O Órgão de Execução Seccional, visando a facilitar as ligações que devam se processar por suas Unidades Operacionais, manterá entendimentos com os seguintes Órgãos:
- Superintendência Regional da Polícia Federal;
- Comando Militar da Área, Distrito Naval e Comando Aéreo Regional;
- Secretaria de Segurança Pública Estadual, Comando da Polícia Militar e Comando do Corpo de Bombeiros;
- Polícia Rodoviária ;
III - 1
- Órgão de Defesa Civil Federal e Municipal; e
- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.
6 - PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a) Os casos não previstos na presente Norma Geral serão resolvidos pelo Órgão Central do SIPRON; e
b) A presente Norma Geral entra em vigor na data de sua publicação.
III - 2
ANEXO A
MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE UMA INSTALAÇÃO NUCLEAR
1 - GENERALIDADES
1.1 - A presente situação de emergência caracteriza-se quando houver desvio significativo das condi-ções de normalidade de uma instalação nuclear.
1.2 - Ameaça a integridade física de uma instalação nuclear se caracteriza por um ato visível e concreto ou um indício veemente que demonstre por escrito, gesto ou palavra, que possa causar prejuízo à instalação, aos equipamentos e ao pessoal que nela trabalha.
2 - PROCEDIMENTOS
2.1 - Unidade Operacional
2.1.1 - Notificar:
a) qualquer que seja a ameaça;
- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada e a CNEN;
- Delegacia de Polícia Federal;
- Organização Policial Militar;
- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;
- Unidade do Corpo de Bombeiros (quando necessário); e
- Equipes Especializadas da Polícia Federal.(quando necessário).
2.1.2 - Tomar as medidas iniciais para:
- contrapor-se à ameaça; e
- facilitar a ação da Força de Apoio, quando esta se fizer necessária.
2.2 - Órgão de Execução Seccional
Acompanhar a situação da Unidade Operacional, providenciando as medidas de sua competência.
2.3 - CNEN
2.3.1 - Acompanhar a situação da unidade operacional providenciando as medidas de sua competência;
2.3.2 - Notificar e manter informado o Órgão Central sobre a evolução da situação ;
2.3.3 - Coletar e informar, permanentemente, ao Órgão Central os dados técnicos necessários à tomada de decisão sobre a implementação das medidas de proteção à população e ao meio ambiente;
2.3.4 - Prestar assistência técnica aos Órgãos de Coordenação Setorial.
2.4 - Delegacia da Polícia Federal
Recebendo a notificação da Unidade Operacional, providenciar a apuração das responsabilidades;
2.5 - Força de Apoio
Recebendo a notificação da Unidade Operacional, implementar as ações previstas, conforme o respectivo Plano de resposta específico.
III - A - 1
2.6 - Corpo de Bombeiros
2.6.1 - Recebendo a notificação da Unidade Operacional, prestar o apoio solicitado;
2.6.2 - Manter informado seu Comando Superior, solicitando-lhe os reforços que se fizerem necessários.
2.7 - Órgão de Defesa Civil
Executar as medidas de Defesa Civil, na esfera de sua competência.
2.8 - Delegacia Regional do Trabalho
Acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.
2.9 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.
Recebendo a Notificação da Unidade Operacional, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.
III - A - 2
ANEXO B
LIBERAÇÃO POTENCIAL OU REAL DE RADIONUCLÍDEOS PARA O MEIO AMBIENTE
1 - GENERALIDADES
A presente situação de emergência caracteriza-se quando ocorrer perda do controle da fonte de radiação ionizante de uma instalação nuclear, podendo resultar em liberação de radionuclídeos para o meio ambiente, exposição de pessoas e danos à propriedade.
2 - PROCEDIMENTOS
2.1 - Unidade Operacional
2.1.1 - Notificar:
- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada e a CNEN;
- Órgãos de Defesa Civil e de Proteção Ambiental de sua área;
- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.
2.1.2 - Tomar medidas iniciais para:
- controlar e corrigir a liberação;
- minimizar seus efeitos; e
- facilitar a ação dos Órgãos de Apoio, quando estes se fizerem necessários.
2.1.3 - Avaliar a emergência, determinando sua natureza, local de incidência, extensão e impacto potencial sobre o meio ambiente, a população local e o pessoal da Unidade Operacional.
2.1.4 - Implementar as ações de resposta conforme o PEL.
2.2 - Órgão de Execução Seccional
2.2.1 - Acompanhar a situação da Unidade Operacional, providenciando as medidas de sua competência.
2.2.2 - Prestar as informações adequadas para o esclarecimento da população local e da opinião pública.
2.3 - CNEN
2.3.1 - Acompanhar a situação e implementar ações de sua competência previstas no Plano para Situações de Emergência.(PSE).
2.3.2 - Notificar o Órgão Central e mantê-lo informado da evolução da situação.
2.4 - Órgão de Defesa Civil
Recebendo a notificação, implementar as medidas de Defesa Civil necessárias.
2.5 - Forças de Apoio
2.5.1 - Recebendo a notificação da situação de Emergência, implementar as ações previstas nos respectivos Planos de Emergência.
III - B - 1
2.6 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.
Recebendo a Notificação da Unidade Operacional, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.
III - B - 2
ANEXO C
PRESERVAÇÃO DE MATERIAL DA INSTALAÇÃO NUCLEAR
1 - GENERALIDADES
1.1 - Uma situação de emergência é caracterizada quando é constatada, direta ou indiretamente, remoção não autorizada de material nuclear de uma Unidade Operacional.
1.2 - O entendimento de material nuclear é o constante do Decreto n 623 , de 04 de agosto de 1992, que regulamenta o SIPRON.
2 - PROCEDIMENTOS
2.1 - Unidade Operacional
2.1.1 - Constatada a ocorrência, determinar o tipo, classificação e quantidade de material ou equipamento removido, bem como outros dados importantes.
2.1.2 - Desencadear, no âmbito da instalação, medidas:
- de segurança nuclear e proteção radiológica cabíveis;
- para busca e apreensão do material ou equipamento.
2.1.3 - Notificar:
- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada e a CNEN;
- Delegacia da Polícia Federal;
- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.
2.2 - Órgão de Execução Seccional
2.2.1 - Acompanhar a situação da Unidade Operacional, providenciando as medidas de sua competência;
2.2.2 - Prestar as informações adequadas para o esclarecimento do público.
2.3 - CNEN
2.3.1 - Acompanhar a situação e apoiar a Polícia Federal nas ações que visem à busca e apreensão do material ou equipamento; e
2.3.2 - Coordenar com o MRE as providências a serem tomadas em face de compromissos internacionais assumidos pelo País.
2.4 - Delegacia da Polícia Federal
2.4.1- Recebendo a notificação da Unidade Operacional, providenciar:
- a apuração de responsabilidades;
- a busca e apreensão do material ou equipamento, fora da Unidade Operacional, com apoio da CNEN.
III - C - 1
2.5 - Órgão de Defesa Civil
2.5.1 - Recebendo a notificação implementar as medidas de Defesa Civil necessárias.
2.6 - Forças de Apoio
2.6.1 - Recebendo a notificação da Unidade Operacional, implementar as ações previstas, conforme o respectivo Plano de resposta específico.
2.7 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.
2.7.1 - Recebendo a Notificação da Unidade Operacional, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência. |