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Norma geral sobre a integridade física e situações de emergência nas instalações nucleares - NG-03

1 - REFERÊNCIAS


a) Decreto-lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980 - Institui o SIPRON;


b) Decreto nº 623, de 04 de agosto de 1992 - Regulamenta o SIPRON; e


c) Norma Geral para Planejamento da Resposta a Situações de Emergência - NG-01.


2 - PROPÓSITO


Orientar os procedimentos relativos à integridade física a serem adotados pelos Órgãos do SIPRON em resposta a situações de emergência, ocorridas em instalações nucleares.


3 - CAMPO DE APLICAÇÃO


A presente norma aplica-se integralmente às seguintes Unidades Operacionais:

- Reatores de Potência

- Instalação do Ciclo de Combustível

- Instalação de Ensino e Pesquisa


4 - EMERGÊNCIAS


A atuação do SIPRON se dará quando estiverem caracterizados um ou mais dos seguintes casos:


a) Manutenção da integridade física de uma instalação nuclear (Apêndice A);

b) Liberação potencial ou real de radionuclídeos para o meio ambiente.(Apêndice B); e

c) Remoção não autorizada de material nuclear de instalação nuclear (Apêndice C).


5 - PROCEDIMENTOS PRÉVIOS


a) As Unidades Operacionais do SIPRON devem manter canais de comunicação (de segurança e administrativos) de forma permanente com os seguintes órgãos:


- Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

- Órgão de Execução Seccional a que estiverem vinculadas; e

- Órgão de Defesa Civil Estadual e Municipal.


b) O Órgão de Execução Seccional, visando a facilitar as ligações que devam se processar por suas Unidades Operacionais, manterá entendimentos com os seguintes Órgãos:

- Superintendência Regional da Polícia Federal;

- Comando Militar da Área, Distrito Naval e Comando Aéreo Regional;

- Secretaria de Segurança Pública Estadual, Comando da Polícia Militar e Comando do Corpo de Bombeiros;

- Polícia Rodoviária ;

III - 1



- Órgão de Defesa Civil Federal e Municipal; e

- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.


6 - PRESCRIÇÕES DIVERSAS


a) Os casos não previstos na presente Norma Geral serão resolvidos pelo Órgão Central do SIPRON; e


b) A presente Norma Geral entra em vigor na data de sua publicação.









































III - 2


ANEXO A


MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE UMA INSTALAÇÃO NUCLEAR


1 - GENERALIDADES


1.1 - A presente situação de emergência caracteriza-se quando houver desvio significativo das condi-ções de normalidade de uma instalação nuclear.


1.2 - Ameaça a integridade física de uma instalação nuclear se caracteriza por um ato visível e concreto ou um indício veemente que demonstre por escrito, gesto ou palavra, que possa causar prejuízo à instalação, aos equipamentos e ao pessoal que nela trabalha.


2 - PROCEDIMENTOS


2.1 - Unidade Operacional

2.1.1 - Notificar:

a) qualquer que seja a ameaça;

- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada e a CNEN;

- Delegacia de Polícia Federal;

- Organização Policial Militar;

- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;

- Unidade do Corpo de Bombeiros (quando necessário); e

- Equipes Especializadas da Polícia Federal.(quando necessário).


2.1.2 - Tomar as medidas iniciais para:

- contrapor-se à ameaça; e

- facilitar a ação da Força de Apoio, quando esta se fizer necessária.


2.2 - Órgão de Execução Seccional

Acompanhar a situação da Unidade Operacional, providenciando as medidas de sua competência.


2.3 - CNEN

2.3.1 - Acompanhar a situação da unidade operacional providenciando as medidas de sua competência;

2.3.2 - Notificar e manter informado o Órgão Central sobre a evolução da situação ;


2.3.3 - Coletar e informar, permanentemente, ao Órgão Central os dados técnicos necessários à tomada de decisão sobre a implementação das medidas de proteção à população e ao meio ambiente;


2.3.4 - Prestar assistência técnica aos Órgãos de Coordenação Setorial.


2.4 - Delegacia da Polícia Federal

Recebendo a notificação da Unidade Operacional, providenciar a apuração das responsabilidades;


2.5 - Força de Apoio

Recebendo a notificação da Unidade Operacional, implementar as ações previstas, conforme o respectivo Plano de resposta específico.


III - A - 1



2.6 - Corpo de Bombeiros

2.6.1 - Recebendo a notificação da Unidade Operacional, prestar o apoio solicitado;

2.6.2 - Manter informado seu Comando Superior, solicitando-lhe os reforços que se fizerem necessários.


2.7 - Órgão de Defesa Civil

Executar as medidas de Defesa Civil, na esfera de sua competência.


2.8 - Delegacia Regional do Trabalho

Acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.


2.9 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.

Recebendo a Notificação da Unidade Operacional, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.


































III - A - 2


ANEXO B


LIBERAÇÃO POTENCIAL OU REAL DE RADIONUCLÍDEOS PARA O MEIO AMBIENTE


1 - GENERALIDADES


A presente situação de emergência caracteriza-se quando ocorrer perda do controle da fonte de radiação ionizante de uma instalação nuclear, podendo resultar em liberação de radionuclídeos para o meio ambiente, exposição de pessoas e danos à propriedade.


2 - PROCEDIMENTOS


2.1 - Unidade Operacional

2.1.1 - Notificar:

- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada e a CNEN;

- Órgãos de Defesa Civil e de Proteção Ambiental de sua área;

- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.


2.1.2 - Tomar medidas iniciais para:

- controlar e corrigir a liberação;

- minimizar seus efeitos; e

- facilitar a ação dos Órgãos de Apoio, quando estes se fizerem necessários.


2.1.3 - Avaliar a emergência, determinando sua natureza, local de incidência, extensão e impacto potencial sobre o meio ambiente, a população local e o pessoal da Unidade Operacional.


2.1.4 - Implementar as ações de resposta conforme o PEL.


2.2 - Órgão de Execução Seccional

2.2.1 - Acompanhar a situação da Unidade Operacional, providenciando as medidas de sua competência.


2.2.2 - Prestar as informações adequadas para o esclarecimento da população local e da opinião pública.


2.3 - CNEN

2.3.1 - Acompanhar a situação e implementar ações de sua competência previstas no Plano para Situações de Emergência.(PSE).


2.3.2 - Notificar o Órgão Central e mantê-lo informado da evolução da situação.


2.4 - Órgão de Defesa Civil

Recebendo a notificação, implementar as medidas de Defesa Civil necessárias.


2.5 - Forças de Apoio

2.5.1 - Recebendo a notificação da situação de Emergência, implementar as ações previstas nos respectivos Planos de Emergência.


III - B - 1



2.6 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.

Recebendo a Notificação da Unidade Operacional, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.













































III - B - 2



ANEXO C


PRESERVAÇÃO DE MATERIAL DA INSTALAÇÃO NUCLEAR


1 - GENERALIDADES


1.1 - Uma situação de emergência é caracterizada quando é constatada, direta ou indiretamente, remoção não autorizada de material nuclear de uma Unidade Operacional.


1.2 - O entendimento de material nuclear é o constante do Decreto n 623 , de 04 de agosto de 1992, que regulamenta o SIPRON.


2 - PROCEDIMENTOS


2.1 - Unidade Operacional

2.1.1 - Constatada a ocorrência, determinar o tipo, classificação e quantidade de material ou equipamento removido, bem como outros dados importantes.


2.1.2 - Desencadear, no âmbito da instalação, medidas:

- de segurança nuclear e proteção radiológica cabíveis;

- para busca e apreensão do material ou equipamento.


2.1.3 - Notificar:

- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada e a CNEN;

- Delegacia da Polícia Federal;

- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.


2.2 - Órgão de Execução Seccional

2.2.1 - Acompanhar a situação da Unidade Operacional, providenciando as medidas de sua competência;


2.2.2 - Prestar as informações adequadas para o esclarecimento do público.


2.3 - CNEN

2.3.1 - Acompanhar a situação e apoiar a Polícia Federal nas ações que visem à busca e apreensão do material ou equipamento; e


2.3.2 - Coordenar com o MRE as providências a serem tomadas em face de compromissos internacionais assumidos pelo País.


2.4 - Delegacia da Polícia Federal

2.4.1- Recebendo a notificação da Unidade Operacional, providenciar:

- a apuração de responsabilidades;

- a busca e apreensão do material ou equipamento, fora da Unidade Operacional, com apoio da CNEN.




III - C - 1


2.5 - Órgão de Defesa Civil

2.5.1 - Recebendo a notificação implementar as medidas de Defesa Civil necessárias.


2.6 - Forças de Apoio

2.6.1 - Recebendo a notificação da Unidade Operacional, implementar as ações previstas, conforme o respectivo Plano de resposta específico.


2.7 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.

2.7.1 - Recebendo a Notificação da Unidade Operacional, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.

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