1 - REFERÊNCIAS
a) Decreto-lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980 - Institui o SIPRON;
b) Decreto nº 623, de 04 de agosto de 1992 - Regulamenta o SIPRON; e
c) Norma Geral para o Planejamento da resposta a situações de Emergência - NG-01.
2 - PROPÓSITO
Orientar os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos do SIPRON que possam ser envolvidos em situações de emergência ocorridas nas Unidades de Transporte.
3 - CAMPO DE APLICAÇÃO
3.1 - A presente Norma aplica-se integralmente às Unidades de Transporte:
a) de material nuclear ou radioativo; e
b) de material especificado e de equipamento vital ou especificado.
3.2 - A presente Norma não cobre os Transportes Aéreos e Ferroviários, que são regulados por legislação específica.
4 - UNIDADE DE TRANSPORTE
4.1 - Unidade de Transporte é o conjunto de meios, sob chefia única, utilizados no transporte de materiais do interesse de Projetos, de Atividades ou de Instalação Nuclear;
4.2 - A Unidade de Transporte pode ser rodoviária ou aquática, conforme a totalidade ou mesmo a maioria de seus meios sejam característicos dessas modalidades de transporte;
4.3 - A Unidade de Transporte é uma Unidade Operacional do SIPRON e terá composição variável, de acordo com planejamento específico.
4.4 - Uma Unidade de Transporte estará normalmente sob a responsabilidade de um Órgão de Execução Seccional e terá como origem e destino uma instalação considerada Unidade Operacional do SIPRON ou um Terminal de transporte. No caso especial de transporte realizado por Organização Militar das Forças Armadas, a responsabilidade pela Unidade de Transporte será do Ministério Militar envolvido.
4.5 - A Unidade de Transporte somente se caracteriza como tal durante:
- o carregamento e o descarregamento; e
- portando carga em deslocamento ou em paradas técnicas, de manutenção ou serviço.
IV - 1
5 - EMERGÊNCIAS
A atuação do SIPRON se dará quando estiverem caracterizados um ou mais dos seguintes casos:
5.1 - Ameaças à integridade física da Unidade de Transporte - Anexo A.
5.2 - Interrupção das comunicações - Anexo B.
5.3 - Ocorrência de acidente grave - Anexo C.
5.4 - Manifestações Hostis - Anexo D.
5.5 - Remoção não autorizada de material nuclear, radioativo ou especificado, e de equipamento
vital ou especificado - Anexo E.
5.6 - Liberação de radiação acima dos níveis de referência - Anexo F.
6 - PROCEDIMENTOS PRÉVIOS
6.1 - As Unidades de Transporte deverão estabelecer e manter ligações com:
a) o Órgão de Execução Seccional a que estiverem vinculadas;
b) as instalações ou terminais de transporte de origem e destino e com os pontos de apoio (locais de pernoite, baldeação, etc...);
c) os seus escalões constitutivos;
d) com a Força de Apoio, Organizações de Defesa Civil e Meio Ambiente, com jurisdição sobre os itinerários que serão percorridos; e
e) com a CNEN.
6.2 - O Órgão de Execução Seccional, responsável pelo transporte, manterá, quando necessário, entendimentos com os Órgãos relacionados à atividade considerando os aspectos de segurança, geográficos e outros julgados convenientes visando facilitar as ligações que devam se processar pela Unidade de Transporte.
6.3 - Os integrantes de uma Unidade de Transporte deverão ter instrução prévia de conduta em comboio antes de efetuarem um transporte.
6.4 - Cada transporte exige a elaboração de um Plano Geral de Transporte, que deverá ser apresentado à CNEN para aprovação:
a) o Plano Geral de Transporte é atribuição do Órgão de Execução Seccional responsável pelo transporte e é a consolidação do Plano de Transporte, do Plano de Proteção Física e, quando necessário, do Plano de Proteção Radiológica; e
b) o Plano de Transporte e o de Proteção Física são de atribuição da Unidade de Transporte .
c) o Plano de Proteção Radiológica é atribuição de Órgão Seccional responsável e será elaborado quando do transporte de materiais nucleares ou radioativos.
7 - PRESCRIÇÕES DIVERSAS
7.1 - Os transportes internacionais são regulados conforme as condições acordadas para sua realização. Entre elas deverão constar:
a) itinerário, com a rota principal e alternativa;
IV - 2
b) ligação obrigatória da companhia transportadora com o Órgão de Execução Seccional contratante, informando qualquer mudança de itinerário, data ou local da entrega;
c) procedimentos especiais de segurança para situações de emergência nos locais de embarque e desembarque ou de paradas técnicas, de manutenção ou serviço;
7.2 - O Órgão Central do SIPRON e a CNEN deverão ser informados sobre:
a) realização de contrato de transporte internacional;
b) partida ou chegada do material transportado;
c) violações de cláusulas contratuais pela empresa contratada e as providências tomadas;
7.3 - Os casos não previstos na presente Norma Geral serão resolvidos pelo Órgão Central do SIPRON.
7.4 - Esta Norma Geral entra em vigor na data de sua publicação.
IV - 3
ANEXO A
AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA DA UNIDADE DE TRANSPORTE
1 - GENERALIDADES
1.1 - A presente situação de emergência caracteriza-se quando a Unidade de Transporte toma conhecimento direto ou indireto de ameaça a sua integridade física.
1.2 - Uma ameaça representa ato visível e concreto ou um indício veemente que demonstre por escrito, gesto ou palavra, a intenção de causar qualquer prejuízo ao transporte.
2 - PROCEDIMENTOS
2.1 - Unidade de Transporte
2.1.1 - Avaliar a ameaça, determinando sua natureza, local de incidência, iminência, validade e finalidade.
2.1.2 - Notificar:
qualquer que seja a ameaça;
- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;
- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada e a CNEN;
- Ponto de destino: Instalação Nuclear ou Terminal de Transporte;
- Delegacia de Polícia Federal.
- Organização Militar mais próxima , das Forças Armadas ou da Polícia Militar, quando necessário;
- Unidade do Corpo de Bombeiros, quando necessário;
- Polícia Rodoviária, quando necessário;
2.1.3 - Tomar as medidas iniciais para:
- contrapor-se à ameaça;
- minimizar seus efeitos antecipados;
- facilitar a ação da Força de Apoio, quando esta se fizer necessária.
2.2 - Órgão de Execução Seccional
Acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando as medidas de sua competência.
2.3 - CNEN
Notificar o Órgão Central e os Órgãos de Coordenação Setorial pertinentes.
2.4 - Instalação Nuclear de Destino ou Terminal de Transporte
Acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando as medidas de sua competência.
2.5 - Delegacia de Polícia Federal
Recebendo a notificação da Unidade de Transporte, providenciar a apuração das responsabilidades e determinar as medidas necessárias.
IV - A - 1
2.6 - Organizações Militares das Forças Armadas, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros
2.6.1 - recebendo a notificação da Unidade de Transporte, preparar-se para prestar-lhe auxílio;
2.6.2 - apoiar a Unidade de Transporte quando por ela solicitado, notificando seu Comando Superior.
2.7 - Polícia Rodoviária
Recebendo a notificação da Unidade de Transporte, providenciar as medidas de sua responsabilidade.
2.8 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.
Recebendo a Notificação da Unidade de Transporte, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.
IV - A - 2
ANEXO B
INTERRUPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES
1 - GENERALIDADES
A presente situação de emergência caracteriza-se quando os meios de comunicações disponíveis, internos ou externos, não permitem as comunicações para segurança do transporte.
2 - PROCEDIMENTOS
2.1 - Unidade de Transporte
2.1.1 - providenciar, quando compatível, o restabelecimento da ligações;
2.1.2 - procurar manter as ligações por meios alternativos;
2.1.3 - determinar a causa da interrupção e a repercussão sobre a segurança do transporte;
2.1.4 - Notificar:
- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;
- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada;
- Instalação nuclear de destino ou terminal de transporte;
- Pontos de parada obrigatória, eventualmente existente no itinerário;
2.2 - Órgão de Execução Seccional
Acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando para que as ligações se façam por seu intermédio.
2.3 - Instalação Nuclear de Destino ou Terminal de Transporte
Acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando para que as ligações se façam por seu intermédio.
2.4 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.
Recebendo a Notificação da Unidade de Transporte, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.
IV - B - 1
ANEXO C
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE GRAVE
1 - GENERALIDADES
1.1 - A presente situação de emergência caracteriza-se quando ocorrer acidente grave que provoque paralisação ou grande retardo do transporte.
1.2 - O acidente no meio de transporte que conduz material nuclear ou radioativo deve ser sempre considerado como grave.
2 - PROCEDIMENTOS
2.1 - Unidade de Transporte
2.1.1 - avaliar o acidente, determinando sua natureza, local de incidência, extensão e impacto potencial sobre a segurança ou continuidade do transporte;
2.1.2 - Tomar as medidas iniciais para:
- manter a continuidade do transporte;
- controlar e neutralizar suas conseqüências;
- minimizar os efeitos do acidente;
- facilitar a ação da Força de Apoio, quando esta se fizer necessária.
2.1.3 - Notificar:
- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;
- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada e à CNEN;
- Ponto de destino (Instalação Nuclear ou Terminal de Transporte);
- Delegacia da Polícia Federal;
- Unidade do Corpo de Bombeiros, quando necessário;
- Organização de Defesa Civil, quando necessário;
- Polícia Rodoviária; e
- Capitania dos Portos, quando necessário.
2.2 - Órgão de Execução Seccional
2.2.1 - acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando as medidas de sua competência;
2.2.2 - notificar a Delegacia Regional do Trabalho em cuja jurisdição ocorrer o acidente.
2.3 - Instalação Nuclear de Destino ou Terminal de Transporte
Acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando as medidas de sua competência.
2.4 - CNEN
2.4.1 - acompanhar a situação providenciando as medidas de sua competência;
2.4.2 - notificar o Órgão Central e Órgãos de Coordenação Setorial pertinentes;
IV - C - 1
2.5 - Unidade do Corpo de Bombeiros
Recebendo a notificação da Unidade de Transporte, atender as solicitações.
2.6 - Polícia Rodoviária
2.6.1 - proceder a apuração das responsabilidades quanto aos acidentes de trânsito;
2.6.2 - providenciar a regularização do trânsito;
2.7 - Capitania dos Portos
2.7.1 - proceder a apuração das responsabilidades quando dos acidentes
2.7.2 - coordenar as medidas de salvamento e socorro;
2.8 - Delegacia Regional do Trabalho
Acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.
2.9 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.
Recebendo a Notificação da Unidade de Transporte, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.
IV - C - 2
ANEXO D
MANIFESTAÇÕES HOSTIS
1 - GENERALIDADES
1.1 - A presente situação de emergência caracteriza-se quando a Unidade de Transporte, defrontar-se com manifestações hostis que, voluntariamente ou não, impeçam ou dificultem a continuidade do deslocamento.
2 - PROCEDIMENTOS
2.1 - Unidade de Transporte
2.1.1 - Avaliar a emergência e obter as informações disponíveis;
2.1.2 - Notificar:
- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;
- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada;
- Ponto de destino (Instalação Nuclear ou Terminal de Transporte);
- Delegacias de Polícia Federal e/ou Estadual;
- Polícias Rodoviária;
- Organizações da Polícia Militar; e
- Capitania dos Portos, quando necessário.
2.1.3 - Tomar medidas iniciais para:
- contrapor-se à emergência;
- proteger a carga; e
- facilitar a ação dos Órgãos de Apoio.
2.2 - Órgão de Execução Seccional
Acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando as medidas de sua competência.
2.3 - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
Notificar o Órgão Central e o Órgão de Coordenação Setorial pertinentes.
2.4 - Instalação Nuclear de Destino ou Terminal de Transporte
Acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando as medidas de sua competência.
2.5 - Delegacias de Polícia Federal
Providenciar a apuração de responsabilidades e adotar as medidas pertinentes.
2.6 - Polícia Rodoviária
- providenciar a regularização do trânsito;
- colaborar com os demais Órgãos de Apoio.
IV - D - 1
2.7 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.
Recebendo a Notificação da Unidade de Transporte, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.
IV - D - 2
ANEXO E
REMOÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MATERIAL NUCLEAR, RADIOATIVO OU
ESPECIFICADO E DE EQUIPAMENTO VITAL OU ESPECIFICADO
1 - GENERALIDADES
1.1 - A presente situação de emergência caracteriza-se quando a Unidade de Transporte constata, direta ou indiretamente, a falta de tais materiais ou equipamentos.
1.2 - O entendimento de material nuclear, radioativo ou especificado, e de equipamento vital ou especificado é o constante do Decreto nº 623 ,de 04 de Agosto de 1992, regulamentador do SIPRON.
2 - PROCEDIMENTOS
2.1 - Unidade de Transporte
2.1.1 - constatar a ocorrência, determinando o tipo, classificação e quantidade de material ou equipamento removido, bem como outros dados importantes;
2.1.2 - Tomar as medidas:
- de segurança técnica nuclear e proteção radiológica cabíveis; e
- para busca ou apreensão do material ou equipamento.
2.1.3 - Notificar:
- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;
- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada e à CNEN;
- Ponto de destino (Instalação Nuclear ou Terminal de Transporte);
- Delegacia da Polícia Federal;
- Polícia Rodoviária; e
- Capitania dos Portos, quando necessário.
2.2 - Órgão de Execução Seccional
2.2.1 - acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando as medidas de sua competência;
2.2.2 - prestar as informações adequadas para o esclarecimento do público.
2.3 - Instalação Nuclear de Destino ou Terminal de Transporte
Acompanhar a situação da Unidade de transporte, providenciando as medidas de sua competência.
2.4 - CNEN
2.4.1 - participar das ações que visem à busca e apreensão do material ou equipamento, em conjunto com a Polícia Federal;
2.4.2 - notificar o Órgão Central e Órgãos de Coordenação Setorial pertinentes;
2.4.3 - coordenar com o MRE as providências que tiverem que ser tomadas em face dos compromissos internacionais assumidos pelo País.
IV - E - 1
2.5 - Delegacia de Polícia Federal
- apurar as responsabilidades;
- realizar busca e apreensão do material ou equipamento, em conjunto com a CNEN.
2.6 - Polícia Rodoviária
- colaborar com os Órgãos de Apoio, quando solicitado.
2.7 - Capitania dos Portos
- proceder à apuração das responsabilidades quanto ao transportes aquaviários;
- colaborar com o órgão responsável pela busca e apreensão do material ou equipamento.
2.8 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.
Recebendo a Notificação da Unidade de Transporte, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.
IV - E - 2
ANEXO F
LIBERAÇÃO DE RADIAÇÃO ACIMA DOS NÍVEIS DE REFERÊNCIA
1 - GENERALIDADES
1.1 - A presente situação de emergência caracteriza-se quando é constatada, direta ou indiretamente, a liberação de material nuclear ou radioativo com níveis de radiação acima dos níveis de estabelecidos pela CNEN.
2 - PROCEDIMENTOS
2.1 - Unidade de Transporte
2.1.1 - avaliar a emergência, determinando sua natureza, extensão e o impacto ambiental;
2.1.2 - Tomar medidas iniciais para:
- controlar e corrigir a liberação;
- minimizar seus efeitos; e
- facilitar a ação dos Órgãos de Apoio, quando estes se fizerem necessários.
2.1.3 - Notificar:
- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;
- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada e a CNEN; e
- Terminal de destino (Instalação Nuclear ou Terminal de Transporte).
2.2 - Órgão de Execução Seccional
2.2.1 - acompanhar a situação da Unidade providenciando as medidas de sua competência;
2.2.2 - prestar as informações adequadas para o esclarecimento do público.
2.3 - Instalação Nuclear de Destino ou Terminal de Transporte
Acompanhar a situação da Unidade providenciando as medidas de sua competência.
2.4 - CNEN
2.4.1 - acompanhar a situação e, quando necessário, implementar ações de sua competência;
2.4.2 - notificar o Órgão Central e os Órgãos de Coordenação Setorial pertinentes.
2.5 - Órgão de Defesa Civil
Executar as medidas de Defesa Civil necessárias.
2.6 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.
Recebendo a Notificação da Unidade de Transporte, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.
IV - F - 1
|