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Norma geral para situações de emergência nas unidades de transporte - NG-04


1 - REFERÊNCIAS


a) Decreto-lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980 - Institui o SIPRON;


b) Decreto nº 623, de 04 de agosto de 1992 - Regulamenta o SIPRON; e


c) Norma Geral para o Planejamento da resposta a situações de Emergência - NG-01.


2 - PROPÓSITO


Orientar os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos do SIPRON que possam ser envolvidos em situações de emergência ocorridas nas Unidades de Transporte.


3 - CAMPO DE APLICAÇÃO


3.1 - A presente Norma aplica-se integralmente às Unidades de Transporte:

a) de material nuclear ou radioativo; e

b) de material especificado e de equipamento vital ou especificado.


3.2 - A presente Norma não cobre os Transportes Aéreos e Ferroviários, que são regulados por legislação específica.


4 - UNIDADE DE TRANSPORTE


4.1 - Unidade de Transporte é o conjunto de meios, sob chefia única, utilizados no transporte de materiais do interesse de Projetos, de Atividades ou de Instalação Nuclear;


4.2 - A Unidade de Transporte pode ser rodoviária ou aquática, conforme a totalidade ou mesmo a maioria de seus meios sejam característicos dessas modalidades de transporte;


4.3 - A Unidade de Transporte é uma Unidade Operacional do SIPRON e terá composição variável, de acordo com planejamento específico.


4.4 - Uma Unidade de Transporte estará normalmente sob a responsabilidade de um Órgão de Execução Seccional e terá como origem e destino uma instalação considerada Unidade Operacional do SIPRON ou um Terminal de transporte. No caso especial de transporte realizado por Organização Militar das Forças Armadas, a responsabilidade pela Unidade de Transporte será do Ministério Militar envolvido.


4.5 - A Unidade de Transporte somente se caracteriza como tal durante:

- o carregamento e o descarregamento; e

- portando carga em deslocamento ou em paradas técnicas, de manutenção ou serviço.





IV - 1


5 - EMERGÊNCIAS

A atuação do SIPRON se dará quando estiverem caracterizados um ou mais dos seguintes casos:


5.1 - Ameaças à integridade física da Unidade de Transporte - Anexo A.

5.2 - Interrupção das comunicações - Anexo B.

5.3 - Ocorrência de acidente grave - Anexo C.

5.4 - Manifestações Hostis - Anexo D.

5.5 - Remoção não autorizada de material nuclear, radioativo ou especificado, e de equipamento

vital ou especificado - Anexo E.

5.6 - Liberação de radiação acima dos níveis de referência - Anexo F.


6 - PROCEDIMENTOS PRÉVIOS


6.1 - As Unidades de Transporte deverão estabelecer e manter ligações com:

a) o Órgão de Execução Seccional a que estiverem vinculadas;


b) as instalações ou terminais de transporte de origem e destino e com os pontos de apoio (locais de pernoite, baldeação, etc...);


c) os seus escalões constitutivos;


d) com a Força de Apoio, Organizações de Defesa Civil e Meio Ambiente, com jurisdição sobre os itinerários que serão percorridos; e


e) com a CNEN.


6.2 - O Órgão de Execução Seccional, responsável pelo transporte, manterá, quando necessário, entendimentos com os Órgãos relacionados à atividade considerando os aspectos de segurança, geográficos e outros julgados convenientes visando facilitar as ligações que devam se processar pela Unidade de Transporte.


6.3 - Os integrantes de uma Unidade de Transporte deverão ter instrução prévia de conduta em comboio antes de efetuarem um transporte.


6.4 - Cada transporte exige a elaboração de um Plano Geral de Transporte, que deverá ser apresentado à CNEN para aprovação:

a) o Plano Geral de Transporte é atribuição do Órgão de Execução Seccional responsável pelo transporte e é a consolidação do Plano de Transporte, do Plano de Proteção Física e, quando necessário, do Plano de Proteção Radiológica; e


b) o Plano de Transporte e o de Proteção Física são de atribuição da Unidade de Transporte .


c) o Plano de Proteção Radiológica é atribuição de Órgão Seccional responsável e será elaborado quando do transporte de materiais nucleares ou radioativos.


7 - PRESCRIÇÕES DIVERSAS

7.1 - Os transportes internacionais são regulados conforme as condições acordadas para sua realização. Entre elas deverão constar:

a) itinerário, com a rota principal e alternativa;


IV - 2


b) ligação obrigatória da companhia transportadora com o Órgão de Execução Seccional contratante, informando qualquer mudança de itinerário, data ou local da entrega;


c) procedimentos especiais de segurança para situações de emergência nos locais de embarque e desembarque ou de paradas técnicas, de manutenção ou serviço;


7.2 - O Órgão Central do SIPRON e a CNEN deverão ser informados sobre:

a) realização de contrato de transporte internacional;


b) partida ou chegada do material transportado;


c) violações de cláusulas contratuais pela empresa contratada e as providências tomadas;


7.3 - Os casos não previstos na presente Norma Geral serão resolvidos pelo Órgão Central do SIPRON.


7.4 - Esta Norma Geral entra em vigor na data de sua publicação.


































IV - 3


ANEXO A


AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA DA UNIDADE DE TRANSPORTE


1 - GENERALIDADES


1.1 - A presente situação de emergência caracteriza-se quando a Unidade de Transporte toma conhecimento direto ou indireto de ameaça a sua integridade física.


1.2 - Uma ameaça representa ato visível e concreto ou um indício veemente que demonstre por escrito, gesto ou palavra, a intenção de causar qualquer prejuízo ao transporte.


2 - PROCEDIMENTOS


2.1 - Unidade de Transporte

2.1.1 - Avaliar a ameaça, determinando sua natureza, local de incidência, iminência, validade e finalidade.


2.1.2 - Notificar:

qualquer que seja a ameaça;

- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;

- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada e a CNEN;

- Ponto de destino: Instalação Nuclear ou Terminal de Transporte;

- Delegacia de Polícia Federal.

- Organização Militar mais próxima , das Forças Armadas ou da Polícia Militar, quando necessário;

- Unidade do Corpo de Bombeiros, quando necessário;

- Polícia Rodoviária, quando necessário;


2.1.3 - Tomar as medidas iniciais para:

- contrapor-se à ameaça;

- minimizar seus efeitos antecipados;

- facilitar a ação da Força de Apoio, quando esta se fizer necessária.


2.2 - Órgão de Execução Seccional

Acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando as medidas de sua competência.


2.3 - CNEN

Notificar o Órgão Central e os Órgãos de Coordenação Setorial pertinentes.


2.4 - Instalação Nuclear de Destino ou Terminal de Transporte

Acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando as medidas de sua competência.


2.5 - Delegacia de Polícia Federal

Recebendo a notificação da Unidade de Transporte, providenciar a apuração das responsabilidades e determinar as medidas necessárias.



IV - A - 1


2.6 - Organizações Militares das Forças Armadas, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros

2.6.1 - recebendo a notificação da Unidade de Transporte, preparar-se para prestar-lhe auxílio;

2.6.2 - apoiar a Unidade de Transporte quando por ela solicitado, notificando seu Comando Superior.


2.7 - Polícia Rodoviária

Recebendo a notificação da Unidade de Transporte, providenciar as medidas de sua responsabilidade.


2.8 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.

Recebendo a Notificação da Unidade de Transporte, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.






































IV - A - 2


ANEXO B


INTERRUPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES


1 - GENERALIDADES


A presente situação de emergência caracteriza-se quando os meios de comunicações disponíveis, internos ou externos, não permitem as comunicações para segurança do transporte.


2 - PROCEDIMENTOS


2.1 - Unidade de Transporte

2.1.1 - providenciar, quando compatível, o restabelecimento da ligações;


2.1.2 - procurar manter as ligações por meios alternativos;


2.1.3 - determinar a causa da interrupção e a repercussão sobre a segurança do transporte;


2.1.4 - Notificar:

- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;

- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada;

- Instalação nuclear de destino ou terminal de transporte;

- Pontos de parada obrigatória, eventualmente existente no itinerário;


2.2 - Órgão de Execução Seccional

Acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando para que as ligações se façam por seu intermédio.


2.3 - Instalação Nuclear de Destino ou Terminal de Transporte

Acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando para que as ligações se façam por seu intermédio.


2.4 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.

Recebendo a Notificação da Unidade de Transporte, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.















IV - B - 1


ANEXO C


OCORRÊNCIA DE ACIDENTE GRAVE


1 - GENERALIDADES


1.1 - A presente situação de emergência caracteriza-se quando ocorrer acidente grave que provoque paralisação ou grande retardo do transporte.


1.2 - O acidente no meio de transporte que conduz material nuclear ou radioativo deve ser sempre considerado como grave.


2 - PROCEDIMENTOS


2.1 - Unidade de Transporte

2.1.1 - avaliar o acidente, determinando sua natureza, local de incidência, extensão e impacto potencial sobre a segurança ou continuidade do transporte;


2.1.2 - Tomar as medidas iniciais para:

- manter a continuidade do transporte;

- controlar e neutralizar suas conseqüências;

- minimizar os efeitos do acidente;

- facilitar a ação da Força de Apoio, quando esta se fizer necessária.


2.1.3 - Notificar:

- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;

- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada e à CNEN;

- Ponto de destino (Instalação Nuclear ou Terminal de Transporte);

- Delegacia da Polícia Federal;

- Unidade do Corpo de Bombeiros, quando necessário;

- Organização de Defesa Civil, quando necessário;

- Polícia Rodoviária; e

- Capitania dos Portos, quando necessário.


2.2 - Órgão de Execução Seccional

2.2.1 - acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando as medidas de sua competência;


2.2.2 - notificar a Delegacia Regional do Trabalho em cuja jurisdição ocorrer o acidente.


2.3 - Instalação Nuclear de Destino ou Terminal de Transporte

Acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando as medidas de sua competência.


2.4 - CNEN

2.4.1 - acompanhar a situação providenciando as medidas de sua competência;


2.4.2 - notificar o Órgão Central e Órgãos de Coordenação Setorial pertinentes;


IV - C - 1



2.5 - Unidade do Corpo de Bombeiros

Recebendo a notificação da Unidade de Transporte, atender as solicitações.


2.6 - Polícia Rodoviária

2.6.1 - proceder a apuração das responsabilidades quanto aos acidentes de trânsito;


2.6.2 - providenciar a regularização do trânsito;


2.7 - Capitania dos Portos

2.7.1 - proceder a apuração das responsabilidades quando dos acidentes


2.7.2 - coordenar as medidas de salvamento e socorro;


2.8 - Delegacia Regional do Trabalho

Acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.


2.9 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.

Recebendo a Notificação da Unidade de Transporte, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.































IV - C - 2


ANEXO D


MANIFESTAÇÕES HOSTIS


1 - GENERALIDADES


1.1 - A presente situação de emergência caracteriza-se quando a Unidade de Transporte, defrontar-se com manifestações hostis que, voluntariamente ou não, impeçam ou dificultem a continuidade do deslocamento.


2 - PROCEDIMENTOS


2.1 - Unidade de Transporte

2.1.1 - Avaliar a emergência e obter as informações disponíveis;


2.1.2 - Notificar:

- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;

- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada;

- Ponto de destino (Instalação Nuclear ou Terminal de Transporte);

- Delegacias de Polícia Federal e/ou Estadual;

- Polícias Rodoviária;

- Organizações da Polícia Militar; e

- Capitania dos Portos, quando necessário.


2.1.3 - Tomar medidas iniciais para:

- contrapor-se à emergência;

- proteger a carga; e

- facilitar a ação dos Órgãos de Apoio.


2.2 - Órgão de Execução Seccional

Acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando as medidas de sua competência.


2.3 - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)

Notificar o Órgão Central e o Órgão de Coordenação Setorial pertinentes.


2.4 - Instalação Nuclear de Destino ou Terminal de Transporte

Acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando as medidas de sua competência.


2.5 - Delegacias de Polícia Federal

Providenciar a apuração de responsabilidades e adotar as medidas pertinentes.


2.6 - Polícia Rodoviária

- providenciar a regularização do trânsito;

- colaborar com os demais Órgãos de Apoio.




IV - D - 1



2.7 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.

Recebendo a Notificação da Unidade de Transporte, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.















































IV - D - 2



ANEXO E


REMOÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MATERIAL NUCLEAR, RADIOATIVO OU

ESPECIFICADO E DE EQUIPAMENTO VITAL OU ESPECIFICADO


1 - GENERALIDADES


1.1 - A presente situação de emergência caracteriza-se quando a Unidade de Transporte constata, direta ou indiretamente, a falta de tais materiais ou equipamentos.


1.2 - O entendimento de material nuclear, radioativo ou especificado, e de equipamento vital ou especificado é o constante do Decreto nº 623 ,de 04 de Agosto de 1992, regulamentador do SIPRON.


2 - PROCEDIMENTOS


2.1 - Unidade de Transporte

2.1.1 - constatar a ocorrência, determinando o tipo, classificação e quantidade de material ou equipamento removido, bem como outros dados importantes;


2.1.2 - Tomar as medidas:

- de segurança técnica nuclear e proteção radiológica cabíveis; e

- para busca ou apreensão do material ou equipamento.


2.1.3 - Notificar:

- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;

- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada e à CNEN;

- Ponto de destino (Instalação Nuclear ou Terminal de Transporte);

- Delegacia da Polícia Federal;

- Polícia Rodoviária; e

- Capitania dos Portos, quando necessário.


2.2 - Órgão de Execução Seccional

2.2.1 - acompanhar a situação da Unidade de Transporte, providenciando as medidas de sua competência;


2.2.2 - prestar as informações adequadas para o esclarecimento do público.


2.3 - Instalação Nuclear de Destino ou Terminal de Transporte

Acompanhar a situação da Unidade de transporte, providenciando as medidas de sua competência.


2.4 - CNEN

2.4.1 - participar das ações que visem à busca e apreensão do material ou equipamento, em conjunto com a Polícia Federal;


2.4.2 - notificar o Órgão Central e Órgãos de Coordenação Setorial pertinentes;


2.4.3 - coordenar com o MRE as providências que tiverem que ser tomadas em face dos compromissos internacionais assumidos pelo País.


IV - E - 1


2.5 - Delegacia de Polícia Federal

- apurar as responsabilidades;

- realizar busca e apreensão do material ou equipamento, em conjunto com a CNEN.


2.6 - Polícia Rodoviária

- colaborar com os Órgãos de Apoio, quando solicitado.


2.7 - Capitania dos Portos

- proceder à apuração das responsabilidades quanto ao transportes aquaviários;

- colaborar com o órgão responsável pela busca e apreensão do material ou equipamento.


2.8 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.

Recebendo a Notificação da Unidade de Transporte, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.




































IV - E - 2


ANEXO F


LIBERAÇÃO DE RADIAÇÃO ACIMA DOS NÍVEIS DE REFERÊNCIA


1 - GENERALIDADES


1.1 - A presente situação de emergência caracteriza-se quando é constatada, direta ou indiretamente, a liberação de material nuclear ou radioativo com níveis de radiação acima dos níveis de estabelecidos pela CNEN.


2 - PROCEDIMENTOS


2.1 - Unidade de Transporte

2.1.1 - avaliar a emergência, determinando sua natureza, extensão e o impacto ambiental;


2.1.2 - Tomar medidas iniciais para:

- controlar e corrigir a liberação;

- minimizar seus efeitos; e

- facilitar a ação dos Órgãos de Apoio, quando estes se fizerem necessários.


2.1.3 - Notificar:

- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;

- Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada e a CNEN; e

- Terminal de destino (Instalação Nuclear ou Terminal de Transporte).


2.2 - Órgão de Execução Seccional

2.2.1 - acompanhar a situação da Unidade providenciando as medidas de sua competência;


2.2.2 - prestar as informações adequadas para o esclarecimento do público.


2.3 - Instalação Nuclear de Destino ou Terminal de Transporte

Acompanhar a situação da Unidade providenciando as medidas de sua competência.


2.4 - CNEN

2.4.1 - acompanhar a situação e, quando necessário, implementar ações de sua competência;


2.4.2 - notificar o Órgão Central e os Órgãos de Coordenação Setorial pertinentes.


2.5 - Órgão de Defesa Civil

Executar as medidas de Defesa Civil necessárias.


2.6 - Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República.

Recebendo a Notificação da Unidade de Transporte, acompanhar a situação, providenciando as medidas de sua competência.






IV - F - 1


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