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SISTEMA DE PROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO
NORMA GERAL PARA O ESTABELECIMENTO DAS CAMPANHAS DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO E DE INFORMAÇÕES AO PÚBLICO PARA UMA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
- NG-05 -
1 - REFERÊNCIAS
a) Decreto-lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980 - Institui o SIPRON;
b) Decreto nº 2 210, de 22 de abril de 1997 - Regulamenta o SIPRON;
c) Norma Geral para Planejamento da Resposta a Situações de Emergência - NG-02; e
d) Norma Geral para Instalação e Funcionamento dos Centros encarregados da Resposta a uma Situação de Emergência - NG-06.
2 - PROPÓSITO
Orientar o planejamento e a execução das campanhas de esclarecimento prévio e de informações ao público para uma situação de emergência.
3 - CAMPO DE APLICAÇÃO
A presente norma aplica-se integralmente a todos os órgãos do SIPRON.
4 - CAMPANHAS DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO E DE INFORMAÇÃO PARA UMA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
As campanhas de esclarecimento prévio são destinadas a esclarecer o público sobre os planejamentos e medidas de proteção à população e ao meio ambiente.
As campanhas de informação são destinadas, na ocorrência de uma situação de emergência, a informar ao público em geral e a orientar a população das áreas afetadas ou que possam ser afetadas, sobre as medidas de proteção a serem adotadas.
As Campanhas podem ter o caráter local, regional ou nacional conforme sejam realizadas, respectivamente, na área de propriedade da instalação nuclear, na região de influência da instalação nuclear ou todo território nacional.
5 - COMPETÊNCIAS
a) Órgão Central
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República - SAE/PR
- supervisionar o planejamento das campanhas de esclarecimento prévio e de informações para uma situação de emergência, de responsabilidade dos órgãos integrantes do Sistema.
b) Órgãos Setoriais
1) Departamento de Defesa Civil - DEDEC/SEPRE/MPO
- planejar, promover e coordenar a execução das campanhas de esclarecimento prévio com o apoio do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA e da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
- emitir diretrizes e normas para a execução das referidas campanhas; e
- apoiar a execução, em âmbito regional, das campanhas de esclarecimento prévio, relacionadas à proteção da população, de responsabilidade dos órgãos de execução seccional.
2) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
- apoiar e orientar, no âmbito nacional, regional e local, os órgãos responsáveis pela execução das campanhas de esclarecimento prévio, em consonância com as diretrizes do Departamento de Defesa Civil - DEDEC/SEPRE/MPO.
- coordenar o Centro de Informações de Emergência (CIEN) na elaboração e divulgação de informações decorrentes de uma situação de emergência.
3) Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA
- apoiar e orientar os órgãos responsáveis pelas Campanhas de Esclarecimento Prévio, de maneira a elevar o conhecimento indispensável à compreensão dos aspectos ambientais, em consonância com as diretrizes do Departamento de Defesa Civil - DEDEC/SEPRE/MPO.
c) Órgãos de Execução Seccional
- promover a realização, em coordenação com o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; com o Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento; com a CNEN e, se necessário, em ligação com órgãos dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, de programas e campanhas de esclarecimento da população sobre as medidas de proteção, em especial aquelas que se relacionem com a vida humana e o meio ambiente, a serem adotados durante uma situação de emergência.
- planejar e fazer executar por intermédio de suas subsidiárias, campanhas de esclarecimento prévio e de informações para uma situação de emergência, para o público interno, na área de propriedade da instalação nuclear.
- promover e realizar por intermédio das suas subsidiárias, campanhas de esclarecimento prévio sobre assuntos de natureza geral atinentes à energia nuclear; na sua área de atuação.
- colaborar com os Órgãos de Defesa Civil Estaduais e Municipais e do Meio Ambiente, em âmbito regional, em programas e campanhas de esclarecimento prévio.
- divulgar, por intermédio do CIEN, informações ao público em geral, sobre assuntos relativos as suas instalações, durante uma situação de emergência.
d) Unidades Operacionais
- realizar, em coordenação com o Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento; com o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e com a CNEN, e em ligação com autoridades locais envolvidas, programas e campanhas de esclarecimento prévio da comunidade local sobre as medidas de proteção, em especial as relacionadas com a vida humana e o meio ambiente, a serem adotados durante uma situação de emergência.
- colaborar com as autoridades envolvidas em programas e campanhas de esclarecimento, nos assuntos de natureza geral atinentes à energia nuclear, na sua área de atuação.
e) Governo Estadual
- colaborar na realização de programas e campanhas de esclarecimento prévio e de informações para uma situação de emergência.
f) Governo Municipal
- colaborar e participar das campanhas e programas de esclarecimento prévio e de informações para uma situação de emergência.
6 - CENTRO DE INFORMAÇÕES DE EMERGÊNCIA NUCLEAR
O órgão responsável pela coordenação das ações de emergência contará com um Centro de Informações de Emergência Nuclear (CIEN), que lhe é vinculado, e destina-se, especificamente a informar e orientar a população, na ocorrência de uma situação de emergência .
A constituição, atribuições e recursos necessários ao CIEN estão detalhados na Norma para a instalação e funcionamento dos Centros encarregados da resposta a uma situação de emergência. (NG-06).
7 - PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a) As campanhas de esclarecimento prévio devem ser executadas de forma periódica;
b) Instruções destinadas a orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em situações de emergência, deverão estar disponíveis permanentemente;
c) Os casos não previstos na presente Norma Geral serão resolvidos pelo Órgão Central do SIPRON; e
d) A presente Norma Geral entra em vigor na data de sua publicação.
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