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Norma geral para o estabelecimento das campanhas de esclarecimento prévio e de informações ao público para uma situação de emergência - NG-05

SISTEMA DE PROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO


NORMA GERAL PARA O ESTABELECIMENTO DAS CAMPANHAS DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO E DE INFORMAÇÕES AO PÚBLICO PARA UMA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

- NG-05 -



1 - REFERÊNCIAS

a) Decreto-lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980 - Institui o SIPRON;

b) Decreto nº 2 210, de 22 de abril de 1997 - Regulamenta o SIPRON;

c) Norma Geral para Planejamento da Resposta a Situações de Emergência - NG-02; e

d) Norma Geral para Instalação e Funcionamento dos Centros encarregados da Resposta a uma Situação de Emergência - NG-06.


2 - PROPÓSITO

Orientar o planejamento e a execução das campanhas de esclarecimento prévio e de informações ao público para uma situação de emergência.


3 - CAMPO DE APLICAÇÃO

A presente norma aplica-se integralmente a todos os órgãos do SIPRON.


4 - CAMPANHAS DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO E DE INFORMAÇÃO PARA UMA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.

As campanhas de esclarecimento prévio são destinadas a esclarecer o público sobre os planejamentos e medidas de proteção à população e ao meio ambiente.


As campanhas de informação são destinadas, na ocorrência de uma situação de emergência, a informar ao público em geral e a orientar a população das áreas afetadas ou que possam ser afetadas, sobre as medidas de proteção a serem adotadas.


As Campanhas podem ter o caráter local, regional ou nacional conforme sejam realizadas, respectivamente, na área de propriedade da instalação nuclear, na região de influência da instalação nuclear ou todo território nacional.

5 - COMPETÊNCIAS

a) Órgão Central

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República - SAE/PR

- supervisionar o planejamento das campanhas de esclarecimento prévio e de informações para uma situação de emergência, de responsabilidade dos órgãos integrantes do Sistema.


b) Órgãos Setoriais

1) Departamento de Defesa Civil - DEDEC/SEPRE/MPO

- planejar, promover e coordenar a execução das campanhas de esclarecimento prévio com o apoio do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA e da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

- emitir diretrizes e normas para a execução das referidas campanhas; e

- apoiar a execução, em âmbito regional, das campanhas de esclarecimento prévio, relacionadas à proteção da população, de responsabilidade dos órgãos de execução seccional.


2) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN

- apoiar e orientar, no âmbito nacional, regional e local, os órgãos responsáveis pela execução das campanhas de esclarecimento prévio, em consonância com as diretrizes do Departamento de Defesa Civil - DEDEC/SEPRE/MPO.

- coordenar o Centro de Informações de Emergência (CIEN) na elaboração e divulgação de informações decorrentes de uma situação de emergência.


3) Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA

- apoiar e orientar os órgãos responsáveis pelas Campanhas de Esclarecimento Prévio, de maneira a elevar o conhecimento indispensável à compreensão dos aspectos ambientais, em consonância com as diretrizes do Departamento de Defesa Civil - DEDEC/SEPRE/MPO.


c) Órgãos de Execução Seccional

- promover a realização, em coordenação com o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; com o Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento; com a CNEN e, se necessário, em ligação com órgãos dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, de programas e campanhas de esclarecimento da população sobre as medidas de proteção, em especial aquelas que se relacionem com a vida humana e o meio ambiente, a serem adotados durante uma situação de emergência.

- planejar e fazer executar por intermédio de suas subsidiárias, campanhas de esclarecimento prévio e de informações para uma situação de emergência, para o público interno, na área de propriedade da instalação nuclear.

- promover e realizar por intermédio das suas subsidiárias, campanhas de esclarecimento prévio sobre assuntos de natureza geral atinentes à energia nuclear; na sua área de atuação.

- colaborar com os Órgãos de Defesa Civil Estaduais e Municipais e do Meio Ambiente, em âmbito regional, em programas e campanhas de esclarecimento prévio.

- divulgar, por intermédio do CIEN, informações ao público em geral, sobre assuntos relativos as suas instalações, durante uma situação de emergência.


d) Unidades Operacionais

- realizar, em coordenação com o Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento; com o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e com a CNEN, e em ligação com autoridades locais envolvidas, programas e campanhas de esclarecimento prévio da comunidade local sobre as medidas de proteção, em especial as relacionadas com a vida humana e o meio ambiente, a serem adotados durante uma situação de emergência.

- colaborar com as autoridades envolvidas em programas e campanhas de esclarecimento, nos assuntos de natureza geral atinentes à energia nuclear, na sua área de atuação.


e) Governo Estadual

- colaborar na realização de programas e campanhas de esclarecimento prévio e de informações para uma situação de emergência.


f) Governo Municipal

- colaborar e participar das campanhas e programas de esclarecimento prévio e de informações para uma situação de emergência.


6 - CENTRO DE INFORMAÇÕES DE EMERGÊNCIA NUCLEAR

O órgão responsável pela coordenação das ações de emergência contará com um Centro de Informações de Emergência Nuclear (CIEN), que lhe é vinculado, e destina-se, especificamente a informar e orientar a população, na ocorrência de uma situação de emergência .

A constituição, atribuições e recursos necessários ao CIEN estão detalhados na Norma para a instalação e funcionamento dos Centros encarregados da resposta a uma situação de emergência. (NG-06).


7 - PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a) As campanhas de esclarecimento prévio devem ser executadas de forma periódica;

b) Instruções destinadas a orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em situações de emergência, deverão estar disponíveis permanentemente;

c) Os casos não previstos na presente Norma Geral serão resolvidos pelo Órgão Central do SIPRON; e

d) A presente Norma Geral entra em vigor na data de sua publicação.


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