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1 - REFERÊNCIAS
1.1 Decreto-lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980 - Institui o SIPRON; e
1.2 Decreto nº 623, de 04 de agosto de 1992 - Regulamenta o SIPRON.
2 - PROPÓSITO
Regular as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento da estrutura operacional encarregada da resposta a uma situação de emergência nuclear que afete o território brasileiro.
3 - CAMPO DE APLICAÇÃO
A presente Norma Geral aplica-se integralmente a todos os Órgãos do SIPRON.
4 - ESTRUTURA OPERACIONAL
Na eventualidade de configurar-se uma situação de emergência nuclear no território nacional ou que , de algum modo, possa afetá-lo, de imediato entrarão em funcionamento as seguintes instalações:
4.1 - Centro Nacional para Gerenciamento de uma Situação de Emergência Nuclear (CNAGEN);
4.2 - Centro Estadual para Gerenciamento de uma Situação de Emergência Nuclear (CESTGEN);
4.3 - Centro de Coordenação e Controle de uma Situação de Emergência Nuclear (CCCEN); e
4.4 - Centro de Informações de Emergência Nuclear (CIEN).
5 - CENTRO NACIONAL PARA GERENCIAMENTO DE UMA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NUCLEAR (CNAGEN)
5.1 - Localização:
O CNAGEN será ativado na Subsecretaria de Programas e Projetos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em Brasília - Distrito Federal.
5.2 - Funcionamento:
O CNAGEN será operado por um grupo de trabalho integrado por:
5.2.1 - Coordenador-Geral: Subsecretário de Programas e Projetos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
5.2.1 - Coordenador-Adjunto: Coordenador-Geral de Programas Técnico-Científicos, da Subsecretaria de Programas e Projetos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
5.2.3 - Representantes das seguintes organizações:
- Ministério da Justiça (MJ);
- Ministério das Relações Exteriores (MRE);
- Ministério dos Transportes (MT);
- Ministério da Saúde (MS);
- Ministério de Minas e Energia (MME);
- Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA);
- Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
- Outros, a critério do Coordenador-Geral.
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- Competência:
Compete ao CNAGEN:
- prestar assessoria de alto nível para decisão do Governo Federal, na ocorrência de uma situação de emergência ;
-
supervisionar o apoio dos órgãos federais, entidades públicas e/ou privadas nacionais ou internacionais e governos estrangeiros, para complementar as ações empreendidas e os meios utilizados na resposta a uma situação de emergência nuclear.
5.4 - Atribuições
5.4.1 - Coordenador-Geral:
- convocar seus membros, sempre que necessário;
- manter, na sua área de influência, as autoridades informadas sobre a ocorrência de uma situação de emergência e de sua evolução;
5.4.2 – Representantes das Organizações:
-
servir como ligação entre os órgãos regionais do Ministério com atribuição de operar nas situações de emergência nuclear e o Gabinete do Ministro, particularmente nos casos que dependam de decisão ministerial;
-
manter seu Ministério informado da evolução da situação de emergência ;
-
assessorar o Coordenador-Geral nos assuntos específicos de sua área.
6 - CENTRO ESTADUAL PARA GERENCIAMENTO DE UMA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NUCLEAR (CESTGEN).
6.1 - Localização:
O CESTGEN será ativado em local previamente designado pelo Governo do Estado onde ocorrer uma situação de emergência nuclear.
6.2 - Funcionamento:
O CESTGEN será operado por um grupo de trabalho integrado por:
6.2.1 - Coordenador-Geral: titular do Órgão Estadual de Defesa Civil.
6.2.2 - Coordenador-Adjunto: será designado pelo Coordenador-Geral.
6.2.3 - Representantes das seguintes organizações:
- Sistema Estadual de Defesa Civil;
- Comandos Militares de Área da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
- Agência Regional do Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;
-
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
-
Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho;
-
Unidade Operacional onde ocorrer uma situação de emergência;
- Outros, a critério do Coordenador-Geral.
-
- Competência:
Compete ao CESTGEN:
- implementar o Plano de Emergência Externo (PEE) do Estado onde ocorrer uma situação de emergência ;
- prestar assessoria de alto nível para decisão do Governo Estadual, na ocorrência de uma situação de emergência ;
- coordenar o apoio do governo federal, órgãos federais, entidades públicas e/ou privadas sediadas em seu Estado para complementar as ações empreendidas e os meios utilizados na resposta a uma situação de emergência nuclear.
-
- Atribuições:
6.4.1- Coordenador-Geral:
- convocar seus membros, sempre que necessário;
6.4.2 – Representantes das Organizações:
-
servir como ligação entre os seus órgãos de origem e o CESTGEN;
-
manter sua Organização informada da evolução da situação de emergência;
-
assessorar o Coordenador-Geral nos assuntos específicos de sua área.
7 - CENTRO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DE UMA SITUAÇÃO DE EMERÊNCIA NUCLEAR (CCCEN).
7.1 - Localização:
O CCCEN será ativado no Município onde ocorrer uma situação de emergência em local previamente designado pelo Órgão Estadual de Defesa Civil, ouvidos a CNEN, a Prefeitura Municipal e a Unidade Operacional.
7.2- Funcionamento:
O CCCEN será operado por um grupo de trabalho integrado por:
7.2.1 - Coordenador-Geral: será designado pelo Comando do Corpo de Bombeiros do Estado onde ocorrer uma situação de emergência.
-
- Coordenador-Adjunto: será designado pelo Coordenador-Geral.
7.2.3 -Representantes das seguintes organizações:
- Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
- Órgão Estadual de Meio Ambiente;
- Representante local do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);
- Polícia Rodoviária Federal;
- Polícia Militar;
- Empresa Estadual de Telecomunicações;
- Unidade Operacional onde ocorrer uma situação de emergência;
- Outros, a critério do Coordenador-Geral.
7.2.4 – Ao CCCEN estará vinculado o Centro de Informações de Emergência Nuclear (CIEN).
-
- Competência:
7.3.1 - Compete ao CCCEN:
- coordenar a execução das ações que lhe são atribuídas no Plano de Emergência Externo (PEE);
-
coordenar o apoio dos diversos órgãos, sediados no Município, com responsabilidade na resposta a uma situação de emergência;
-
solicitar apoio aos órgãos municipais, estaduais e federais, sediados em sua área de influência para implementar as ações necessárias e complementar os meios utilizados na resposta a uma situação de emergência nuclear;
-
orientar o CIEN quanto a evolução a situação de emergência.
-
- Atribuições
-
- Coordenador-Geral:
- convocar seus membros, sempre que necessário;
- manter as autoridades e a população informadas sobre a ocorrênca de uma situação de emergência e de sua evolução.
-
- Representantes das Organizações:
-
servir como ligação entre seus órgãos de origem e o CCCEN;
-
manter sua Organização informada da evolução da situação de emergência;
-
assessorar o Corrdenador-Geral nos assuntos específicos de sua área.
8 - CENTRO DE INFORMAÇÕES DE EMERGÊNCIA NUCLEAR (CIEN).
8.1 - Localização:
O CIEN será ativado no Município onde ocorrer uma situação de emergência em local previamente designado pelo Órgão Estadual de Defesa Civil, ouvidos a CNEN, a Prefeitura Municipal e a Unidade Operacional.
8.2 - Funcionamento:
O CIEN será operado por um grupo de trabalho integrado por:
8.2.1 - Coordenador-Geral: Representante da CNEN
8.2.2 - Coordenador-Adjunto: Representante da Prefeitura Municipal.
8.2.3 - Assessoria de Comunicação Social
8.2.4 - Representantes das seguintes organizações:
- CNEN;
- Prefeitura Municipal;
- Corpo de Bombeiros;
- Unidade Operacional onde ocorrer uma situação de emergência;
- Outros, a critério do Coordenador-Geral.
8.3 - Competência:
Compete ao CIEN:
- planejar, coordenar e promover, mediante a orientação do CCCEN, a difusão de informações ao público e imprensa numa situação de emergência.
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- Atribuições:
-
- Coordenador-Geral:
- convocar seus membros, sempre que necessário;
- manter na sua área de influência as autoridades, a população e a imprensa informadas sobre a situação de emergência e sua evolução.
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- Representantes das Organizações:
-
manter constante ligação com o representante da sua organização no CCCEN;
-
assessorar o Coordenador-Geral nos assuntos específicos de sua área;
-
divulgar as informações relativas a sua organização.
9 - PRESCRIÇÕES DIVERSAS
9.1 A responsabilidade pela implementação da infra-estrutura do CNAGEN, do CESTGEN e do CCCEN fica atribuída ao Coordenador-Geral do respectivo Centro.
9.2 A responsabilidade pela implementação da infra-estrutura do CIEN fica atribuída a Unidade Operacional onde ocorrer uma situação de emergência, com o apoio da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República .
9.3 Os Coordenadores-Gerais dos diversos Centros deverão elaborar e manter atualizada a “Norma para Instalação e Funcionamento” do respectivos Centros, detalhando as ações de cada um dos representantes das organizações envolvidas.
9.4 Serão emitidas pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República diretrizes para instalação e funcionamento dos Centros encarregados do gerenciamento e da resposta a uma situação de emergência para cada Unidade Operacional.
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Os casos não previstos na presente Norma Geral serão resolvidos pelo Órgão Central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON).
9.6 Esta Norma Geral entra em vigor na data de sua publicação. |