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Norma interna para instalação e funcionamento do centro nacional para o gerenciamento de uma situação de emergência nuclear ? NI-01

1 – REFERÊNCIAS

    1. Decreto-lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980 – Institui o SIPRON;

    2. Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997 – Regulamenta o SIPRON;

    3. - Norma Geral para o Planejamento da Resposta a Situações de Emergência (NG-02);

    4. Norma Geral para Instalação e Funcionamento dos Centros Encarregados da Resposta a uma Situação de Emergência Nuclear (NG-06); e

    5. - Norma Geral para o Planejamento das Comunicações no SIPRON (NG-07).


  1. PROPÓSITO

Orientar os procedimentos a serem desenvolvidos para a instalação e o funcionamento do Centro Nacional para o Gerenciamento de uma Situação de Emergência Nuclear (CNAGEN).


  1. - SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

Para o SIPRON, as situações de emergências estão associadas às unidades operacionais, podendo ocorrer em:

  • reatores de potência;

  • instalações do ciclo de combustível;

  • instituições de ensino e pesquisa; e

  • unidades de transportes.


4 - CARACTERIZAÇÃO DE EMERGÊNCIAS

A atuação do SIPRON dar-se-á quando estiverem caracterizados um ou mais dos seguintes casos:

a) situações que possam provocar desvio significativo das condições de normalidade de uma unidade operacional, tais como:

- ameaça a sua integridade física (atentados contra pessoal, penetração de pessoas não autorizadas, perturbações da ordem através de ações no seu interior ou exterior, sabotagem, incêndios, explosões ou desastre); e

- ameaça a integridade física da unidade de transporte (atentado contra pessoal e/ou perturbações da ordem através de ações que tenham reflexos sobre a mesma) .

b) situações onde ocorra a perda do controle da fonte de radiação ionizante de uma Unidade Operacional, podendo resultar em liberação de radionuclídeos para o meio ambiente, exposição de pessoas e danos à propriedade; e

c) remoção não autorizada de material nuclear da Unidade Operacional.


5 – ATIVAÇÃO DO CENTRO

A CPTC será informada de uma situação de emergência, em qualquer Unidade Operacional, pela CNEN. Para isso manterá em regime de sobreaviso entre os assessores do SIPRON que poderão ser acionados da seguinte forma:

- Durante o horário de expediente – preferencialmente, pelo telefone (061) e 346-1871, da sala de situação ou qualquer outro telefone da CPTC ;

- Fora do horário de expediente – pelo telefone (061) 9976-6558. ou por intermédio da portaria do CEFARH pelos telefones (061) 216-1127 e 216-1496.

A ativação do CNAGEN ocorrerá, mediante ordem do Coordenador-Geral, tão logo tenha conhecimento da situação de emergência nuclear.


6 - ESTRUTURA

Na eventualidade de configurar-se uma situação de emergência em uma Unidade Operacional o CNAGEN entrará em funcionamento, nas instalações da Coordenação-Geral do Programa Técnico-Científico Nuclear (CPTC) da Subsecretaria de Programas e Projetos (SPP), com a seguinte estrutura:

- uma Sala de Coordenação-Geral;

- uma Sala de Situação; e

- uma Secretaria.


7 - INTEGRANTES

7.1 – Coordenação-Geral

  • Subsecretário de Programas e Projetos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR);

7.2 – Coordenador-Adjunto

  • Supervisor-Geral de Programas Técnico-Científicos, da SAE/PR;

7.3 – Representantes das seguintes organizações:

  • Ministério da Justiça (MJ);

  • Ministério das Relações Exteriores (MRE);

  • Ministério dos Transportes (MT);

  • Ministério da Saúde (MS);

  • Ministério das Minas e Energia (MME);

  • Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA);

  • Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) ;

  • Ministério das Comunicações (MC); e

  • Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

7.4 – Todos os integrantes do CPTC/SPP/SAE/PR

8 - FUNCIONAMENTO

8.1 – Turnos de operação

a) Nas primeiras 8 (oito) horas de funcionamento todos os integrantes da CPTC/SPP/SAE, operarão o centro;

b) Após as primeiras 8 (oito) horas de funcionamento os integrantes do CPTC/SPP/SAE/PR se revezarão em turnos de 6 (seis) horas, conforme se segue:


TURNO “A”


TURNO “B”

Coordenador-Adjunto

X

Assessor PDTN

Assessor do SIPRON 1

X

Assessor do SIPRON 2

Assessor de Salvaguardas

X

Supervisor da Secretaria

Auxiliar de Secretaria 1

X

Auxiliar de Secretaria 2


c) Os representantes dos órgãos que integram o centro deverão providenciar o revezamento de seus representantes;

d) A Secretária da Coordenação-Geral de Programas Técnico-Cienttíficos (CPTC) trabalhará na operação do Centro somente durante o horário de expediente, de 08:00 às 18:00 horas.


8.2 – Durante as refeições

Durante os horários das refeições deverão ser realizados revezamentos entre os integrantes do Centro, de forma que o mesmo permaneça com pelo menos 50% do seu efetivo.


9 – MEIOS DE COMUNICAÇÕES

O CNAGEN dispõe dos meios de comunicação a seguir listados:

9.1 – Fax-símile:

  1. Devem ser utilizados prioritariamente nas transmissões das mensagens

  2. Números disponíveis: (061) 346-6703 e 346-5504

9.2 - Telefones

  1. Em situação de normalidade deverão ser utilizados os telefones:

CENTRAL

FUNÇÃO

CENTRAL –01

Prefixo – 216

CENTRAL – 02

245-7994 / 7962

CENTRAL – KS

345-8397/8781 e

346-7630

Coordenador-Geral

216-1340 411-5125

201

I-31

SIPRON I

216-1346 411-5002

206

I-36

SIPRON II

216-1348411-5626

202

I-26

PDTN

216-1340411-5624

203

I-29

Salvaguardas

216-1340

205

I-34

216-1336411-5618

200

I-16 e I-18

Secretaria

216-1340245-7962

204

I-19


b) Em situações de emergência os representantes dos órgãos que compõem o CNAGEN disporão das seguintes linhas exclusivas:

ÓRGÃOS

TELEFONE

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

345-8653345-8779

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

345-8779

MINISTÉRIO DA SAÚDE

345-7850

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

345-8270346-9263

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E AMAZÔNIA LEGAL

345-7713345-8011

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

345-8011

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

346-9263

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

345-8397345-7850

COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

345-5294345-8781

CNAGEN – OPERADOR DA SALA DE SITUAÇÃO

345-1871345-8781

OUTROS ÓRGÃOS SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

346-7630




SECRETARIA DE INTELIGÊNCIA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA, DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

346-7630




9.3 – Informática

a) As transferências de arquivos via modem poderão ser realizadas pelos telefones 346-2095 e 346-9263.

b) O e-mail do SIPRON, para onde devem ser remetidas as mensagens, os boletins e os relatórios, é: sipron@cepesc.gov.br sipron@mct.gov.br.

c) Encontra-se informações sobre a CPTC na Internet por intermédio da Hom-Page

http://www.cepesc.gov.br/spp


10 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

10.1 – Decreto nº 2.210/97

Regulamenta o SIPRON, atribui responsabilidades e encargos aos componentes do Sistema.

10.2 – Normas Gerais

Dispõem sobre o planejamento da atuação do SIPRON, inclusive durante as situações de emergência nuclear.

10.3 – Plano para Situações de Emergência (PSE)

Estabelece diretrizes e estruturas para as ações que devam ser executadas pela CNEN durante uma situação potencial ou real de emergência radiológica ou de acidente nuclear no território nacional.

10.4 – Plano de Emergência Local (PEL)

Estabelece as medidas de proteção a serem implementadas, na área de propriedade da Unidade Operacional, na ocorrência de acidente nuclear.

10.5 – Plano de Emergência Externo (PEE)

Estabelece as medidas de proteção à população a serem implementadas. Fora da área de propriedade da Unidade Operacional, na ocorrência de acidente nuclear.

10.6 – Plano de Emergência Municipal (PEM)

Estabelece as medidas de proteção à população previstas no PEE, para serem implementadas pelo Governo Municipal com jurisdição na região onde a Unidade Operacional está localizada.

10.7 – Planos de Emergência Complementar (PEC)

Estabelecem as ações específicas de segurança e proteção da população, de responsabilidade de cada Órgão de Apoio (exceto dos Governos Estaduais e Municipais), necessárias à complementação do Plano de Emergência Externo (PEE).

10.8 – Plano de Notificação Pública (PNP)

Consolida as ações planejadas pelos Órgãos Municipal, Estadual e Federal de Defesa Civil para notificar a população residente na área de influência da Unidade Operacional e os Órgãos do SIPRON, na ocorrência de situações de emergência nuclear .

10.9 – Carta de Situação

A carta de situação será confeccionada sobre um mosaico de cartas militares constituído das folhas MAMBUCABA, ANGRA DOS REIS, ANGRA DOS REIS NORTE, RIO ITAPETINGA, PRAIA BRAVA E CUNHAMBEBE, escala 1/25.000 e deverá conter as seguintes informações:

  • zonas de planejamento de emergências;

  • pontos de monitoramento radiológico;

  • bloqueios de estrada;

  • áreas atingidas pela radiação;

  • localização do CCCEN e do CIEN, CGO;

  • localização dos abrigos;

  • localização de heliportos, portos e terminais rodoviários e ferroviários; e

  • outros dados julgados úteis.

10.10 – Bancos de dados

Banco de dados com informações relativas a evolução da situação e abordando, dentre outros, os assuntos referentes aos tópicos:

  • proteção da população;

  • segurança e saúde do trabalhador;

  • proteção física das instalações;

  • salvaguardas nacionais;

  • segurança nuclear;

  • radioproteção;

  • inteligência; e

  • defesa civil Diversos.

10.11 – Informativo ao público

O informativo ao público será um boletim com o resumo das principais atividades desenvolvidas em ações de resposta à situação de emergência nuclear, destinado a subsidiar a Secretaria de Comunicação de Governo Social da Presidência da República, a quem caberá informar a imprensa.


11 – ATRIBUIÇÕES

11.1 – Coordenador-Geral

  • convocar membros, sempre que necessário;

  • manter, na sua área de influência, as autoridades informadas sobre a situação de emergência nuclear e sua evolução;

  • informar aos órgãos de comunicação social do Governo Federal as providências tomadas pelo CNAGEN e os resultados delas decorrentes, na resposta a uma situação de emergência nuclear; e

  • supervisionar a elaboração dos informativos ao público.

11.2 – Coordenador-Adjunto

  • substituir o Coordenador-Geral nos seus eventuais impedimentos;

11.3 – Assessor do PDTN PTCN

  • revezar com o Coordenador-Adjunto nos turnos de trabalho; e

  • realizar acompanhamento do noticiário da imprensa.

11.4 – Assessores do SIPRON

  • operar a sala de situação;

  • manter atualizado o banco de dados do SIPRON;

  • supervisionar a atualização da Carta de Situação e do Banco de Dados;

  • elaborar informativo ao público;

  • coordenar o uso dos meios de comunicações;

  • manter a legislação do SIPRON pronta para consulta; e

  • manter atualizado o Plano de Chamada do SIPRON.

11.5 – Assessor de Salvaguardas

  • operar o computador e o modem;

  • atualizar o banco de dados durante as situações de emergência nuclear;

  • realizar o atendimento as Embaixadas e Agências Internacionais – AIEA; e

  • realizar o acompanhamento do noticiário via Internet.

11.6 – Auxiliares da Secretaria

  • operar o serviço de comunicações;

  • elaborar a atualizar o banco de dados; e

  • atualizar a carta de situação.

11.7 – Representantes dos diversos órgãos

  • estabelecer ligação com os seus órgãos de origem;

  • manter os operadores da sala de situação informados da atuação de seus órgãos;

  • assessorar o CNAGEN quanto às medidas adotadas nas áreas de sua competência; e

  • operar o meio de comunicações colocado à sua disposição.


12 – PRESCRIÇÕES DIVERSAS

12.1 – Toda informação à imprensa deve ser dada pelo órgão de comunicação social da Presidência da República.

12.2 – Os casos não previstos nesta norma serão resolvidos pelo Coordenador-Geral.

12.3 – No caso de acidente radiológico, de origem não nuclear, em qualquer Unidade Operacional, esta deverá notificar a CNEN que manterá informado o Órgãos Central do SIPRON da evolução da situação. Não cabendo, portanto, a atuação do Sistema, salvo, para complementar as ações do Estado, Município ou Entidades envolvidas.

12.4 – Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

12.5 – Revoga-se a Portaria nº 001-SAE, de 21 de maio de 1997.



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