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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
PORTARIA SAE/Nº DE DE 1997
O SECRETÁRIO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.4º do Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 e no art. 5º do Decreto nº 2.210 de 22 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar a “DIRETRIZ PARA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE EMERGÊNCIA RELATIVOS À UNIDADE Nº 1 DA CENTRAL NUCLEAR ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO - DIRETRIZ ANGRA 1”, que com esta baixa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
SISTEMA DE PROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO
DIRETRIZ PARA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE EMERGÊNCIA
RELATIVOS À UNIDADE Nº 1 DA CENTRAL NUCLEAR ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO
- DIRETRIZ ANGRA 1 -
Referências: a) Decreto-Lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980 - institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
b) Decreto nº 2.210, de 12 de abril de 1997 - regulamenta o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e
c) Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993 - organiza o Sistema Nacional de Defesa Civil.
d) Normas Gerais do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
1. INTRODUÇÃO
A UNIDADE Nº 1 DA CENTRAL NUCLEAR ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO (CNAAA-1), foi construída dentro de rigorosos padrões internacionais de segurança. As técnicas incorporadas ao seu projeto de construção tornam a possibilidade de um vazamento de radiação para o meio ambiente muito baixa.
Entretanto, o funcionamento de uma usina nuclear é sempre uma atividade complexa e, como tal, exige a execução rotineira de várias medidas que garantam um elevado padrão de segurança. Dessa maneira, procedimentos rigorosos de acompanhamento, verificação e controle, além de testes dos mais diversos tipos, são permanentemente executados para manter uma elevada garantia contra acidentes.
Mesmo assim, de modo a prover melhores condições de segurança às atividades desenvolvidas na usina, as próprias instalações, ao pessoal nela empregado, à população local e ao meio ambiente, é necessário o planejamento adicional de medidas a serem adotadas na eventualidade de uma situação de emergência.
Dessa forma, o funcionamento da CNAAA-1 requer a elaboração, pelos órgãos componentes do SISTEMA DE PROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO (SIPRON), de Planos que contemplem os procedimentos a serem adotados em caso de emergência nuclear.
2. PROPÓSITO
Assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada das providências que atendam as necessidades de segurança das atividades e das instalações da CNAAA-1, particularmente, do pessoal nela empregado, da população e do meio ambiente com ela relacionados.
3. ATRIBUIÇÕES
3.1. Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE)
- supervisionar, controlar e realizar a coordenação geral do planejamento das medidas de proteção para o caso de uma emergência nuclear nas instalações da CNAAA-1, expressas nos diversos Planos de Emergência elaborados pelos Órgãos de Coordenação Setorial, de Execução Seccional e de Apoio.
- planejar, coordenar e promover atividades do Centro Nacional para Gerenciamento de uma Situação de Emergência Nuclear (CNAGEN), de acordo com a Norma Geral específica do SIPRON.
3.2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
- quando solicitado, contribuir para o desenvolvimento das ações de emergência, no âmbito de sua competência.
3.3. Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho
- quando solicitado, contribuir para o desenvolvimento das ações de emergência, no âmbito de sua competência.
3.4. . Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
- planejar as ações de radioproteção e segurança nuclear a serem aplicadas nas situações de emergência (Plano para Situações de Emergência - PSE);
- planejar, coordenar e promover as atividades realizadas pelo Centro de Informações de Emergência Nuclear, de acordo com a Norma Geral específica do SIPRON; e
- colaborar com os demais Órgãos do SIPRON, prestando o assessoramento técnico necessário aos seus planejamentos para emergência.
3.5. Departamento de Defesa Civil da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento (DEDEC/SEPRE/MPO).
- elaborar Normas e Instruções para o planejamento, coordenação e controle das medidas de proteção e segurança na área de influência da CNAAA-1., no que concerne aos aspectos de defesa civil (Diretriz de Planejamento para Ações de Defesa Civil na Área de Influência da CNAAA-1 - DIRETRIZ DEDEC);
- elaborar Normas e Instruções para as Campanhas de Esclarecimento Prévio a serem realizadas na área de influência da CNAAA-1; e
- consolidar as solicitações de apoio recebidas e enviar aos Órgãos de Apoio recursos necessários para a operacionalização dos diversos Planos de Emergência.
3.6. Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República (SSI/CMPR).
- planejar, coordenar e controlar as informações, assim como as providências necessárias à manutenção do sigilo das comunicações de segurança numa situação de emergência na CNAAA-1; e
- assessorar a Comissão Nacional de Energia Nuclear no estabelecimento de normas ou instruções voltadas para a proteção física e para as salvaguardas nacionais.
3.7.ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S. A .(ELETRONUCLEAR)
- planejar as medidas a serem desenvolvidas dentro de sua Área de Propriedade que devem estar expressas no Plano de Emergência Local (PEL);
- promover a realização, em ligação com órgãos do Governo Federal e de governos estaduais e municipais, de programas e campanhas de esclarecimento da população (locais e regionais) sobre as medidas de proteção, em especial aquelas que se relacionem com a vida humana e com o meio ambiente.
- planejar e fazer executar campanhas de esclarecimento prévio e de informações de emergência para o público interno na área de propriedade da instalação nuclear.
- apoiar os Órgãos de Defesa Civil Estaduais e Municipais e do Meio Ambiente, em âmbito regional, nos programas e campanhas de esclarecimento prévio.
3.8. Governo do Estado do Rio de Janeiro
- planejar as medidas de segurança e proteção à população a serem desenvolvidas dentro de sua área de jurisdição, excluída a Área de Propriedade da ELETRONUCLEAR, que devem estar expressas no Plano de Emergência Externo do Estado do Rio de Janeiro (PEE/RJ);
- encaminhar ao DEDEC os pedidos de apoio necessários; e
- planejar, coordenar e promover as atividades realizadas pelo Centro Estadual para Gerenciamento de uma Situação de Emergência Nuclear (CESTGEN) e do Centro de Coordenação e Controle de uma Situação de Emergência Nuclear (CCCEN) de acordo com Norma Geral específica do SIPRON.
3.9. Governo do Estado de São Paulo
- planejar as medidas de segurança e proteção à população, a serem desenvolvidas dentro de sua área de jurisdição e nas proximidades da CNAAA -1 (Município de Bananal), que devem estar expressas no Plano de Emergência Externo do Estado de São Paulo (PEE/SP);
- encaminhar ao DEDEC os pedidos de apoio necessários; e
- atender às solicitações de colaboração apresentadas pelo Órgão Central e pelos Órgãos de Coordenação Setorial do SIPRON.
3.10. Prefeituras Municipais de Angra dos Reis e Paraty
- elaborar o Plano de Emergência Municipal (PEM);
- colaborar com o Governo do Estado do Rio de Janeiro na elaboração do PEE/RJ; e
- promover as ações de Defesa Civil na área de sua jurisdição em articulação com o Departamento-Geral de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro (DGDEC/RJ) e com a ELETRONUCLEAR.
3.11. Ministérios da Justiça, da Marinha, do Exército, das Relações Exteriores, da Fazenda, dos Transportes, da Aeronáutica, da Saúde, do Planejamento e Orçamento e das Comunicações
- quando solicitado, contribuir para o desenvolvimento das ações de emergência, no âmbito de sua competência.
4. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
O planejamento global, de que trata esta Diretriz, será composto pelos documentos:
4.1. Diretriz Angra I
- elaborada pela SAE/PR.
4.2. Plano para Situações de Emergência (PSE)
- elaborado pela CNEN, conterá as recomendações e os parâmetros técnicos que irão orientar os planejamentos dos órgãos envolvidos nas ações de proteção e segurança na área de influência da CNAAA-1.
4.3. Diretriz de Planejamento para Ações de Defesa Civil e Campanhas de Esclarecimento na Área de influência da CNAAA-1 - Diretriz DEDEC
- elaborada pelo DEDEC, conterá:
- normas e instruções para o planejamento, coordenação e controle das medidas de proteção e segurança na área de influência da CNAAA, no que concerne aos aspectos de Defesa Civil; e
- normas e instruções para o planejamento, coordenação e controle das campanhas de esclarecimento ao público.
4.4. Plano de Emergência Local (PEL)
- elaborado pela ELETRONUCLEAR, conterá as medidas planejadas para serem desenvolvidas dentro da sua Área de Propriedade e medidas de apoio ao PEE/RJ a serem desenvolvidas nas ZPE-3 e ZPE-5, planejadas e executadas em coordenação com o Estado do Rio de Janeiro e Prefeitura de Angra dos Reis.
4.5. Plano de Emergência Externo do Estado do Rio de Janeiro (PEE/RJ)
- elaborado pelo Governo do Estado do Rio Janeiro, por intermédio do DGDEC conterá todas as medidas planejadas para serem desenvolvidas dentro de sua área de jurisdição, excluída a Área de Propriedade da ELETRONUCLEAR.
4.6. Plano de Emergência Externo do Estado de São Paulo (PEE/SP)
- elaborado pelo Governo do Estado do São Paulo, por intermédio da CEDEC/SP conterá todas as medidas planejadas para serem desenvolvidas na área do Município de Bananal.
4.7. Planos de Emergência Complementares (PEC)
- elaborados pelos Órgãos de Apoio do SIPRON, para o atendimento às necessidades de apoio enviadas pelo DEDEC, conterão as ações específicas de suas responsabilidades e necessárias a complementação dos planos acima citados.
Observação
Cópias de todos os planos elaborados em decorrência desta diretriz deverão ser enviados à SAE/PR., até 60 ( sessenta) dias após a publicação desta Portaria.
RONALDO MOTA SARDENBERG
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