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Resolução nº 025, de 25 de junho de 2007

Publicada no DOU nº 123, Seção 1, de 28 de junho de 2007

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução:


“Resolução CATI nº 025, de 25 de junho de 2007


Credenciamento da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP como unidade habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta nos Processos MCT n°’s 01200.006697/2005-51, de 23 de novembro de 2005 e 01200.007523/2005-14, de 22 de dezembro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Credenciar a Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 46.068.425/0001-33, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1° A Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP indica como unidades capacitadas a receberem os benefícios previstos no caput deste artigo:

a) Instituto de Matemática, Estatística e Computação, unidade credenciada desde 07 de agosto de 2002, por meio da Resolução CATI Nº 031/2002;
b) Instituto de Computação, unidade credenciada desde 07 de agosto de 2002, por meio da Resolução CATI Nº 032/2002;
c) Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação, unidade credenciada desde 07 de agosto de 2002, por meio da Resolução CATI Nº 033/ 2002;
d) Instituto de Física “Gleb Wataghin”, unidade credenciada desde 02 de outubro de 2002, por meio da Resolução CATI Nº 083/2002;
e) Centro de Componentes Semicondutores, unidade credenciada desde 12 de dezembro de 2003, por meio da Resolução CATI Nº 039/2003;
f) Centro Superior de Educação Tecnológica;
g) Faculdade de Ciências Médicas;
h) Faculdade de Engenharia Agrícola;
i) Faculdade de Engenharia Civil Arquitetura e Urbanismo;
j) Instituto de Biologia; e
k) Instituto de Química.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento – P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”


______________________________
Augusto Cesar Gadelha Vieira
Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI

 

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