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Publicada no DOU nº 123, Seção 1, de 28 de junho de 2007
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução:
“Resolução CATI nº 025, de 25 de junho de 2007
Credenciamento da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP como unidade habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta nos Processos MCT n°’s 01200.006697/2005-51, de 23 de novembro de 2005 e 01200.007523/2005-14, de 22 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar a Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 46.068.425/0001-33, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1° A Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP indica como unidades capacitadas a receberem os benefícios previstos no caput deste artigo:
a) Instituto de Matemática, Estatística e Computação, unidade credenciada desde 07 de agosto de 2002, por meio da Resolução CATI Nº 031/2002; b) Instituto de Computação, unidade credenciada desde 07 de agosto de 2002, por meio da Resolução CATI Nº 032/2002; c) Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação, unidade credenciada desde 07 de agosto de 2002, por meio da Resolução CATI Nº 033/ 2002; d) Instituto de Física “Gleb Wataghin”, unidade credenciada desde 02 de outubro de 2002, por meio da Resolução CATI Nº 083/2002; e) Centro de Componentes Semicondutores, unidade credenciada desde 12 de dezembro de 2003, por meio da Resolução CATI Nº 039/2003; f) Centro Superior de Educação Tecnológica; g) Faculdade de Ciências Médicas; h) Faculdade de Engenharia Agrícola; i) Faculdade de Engenharia Civil Arquitetura e Urbanismo; j) Instituto de Biologia; e k) Instituto de Química. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento – P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
______________________________ Augusto Cesar Gadelha Vieira Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI
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