Página Inicial www.brasil.gov.br
O MCT INDICADORES LEGISLAÇÃO FONTES DE FINANCIAMENTO UNIDADES DE PESQUISA
Link para versão acessível desta página.
imagem
imagem
Convênio-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Européia e o Governo da República Federativa do Brasil para a implementar o Acordo-Quadro de Cooperação de 1992

Data de Assinatura: 19/01/2004
Entrada em Vigor: 

CONVÊNIO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPÉIA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA IMPLEMENTAR O ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO DE 1992  

A Comunidade Européia, doravante denominada "a Comunidade", representada pela Comissão das Comunidades Européias, a seguir denominada "a Comissão", e o Governo da República Federativa do Brasil, doravante denominado "Governo brasileiro",

conjuntamente denominados "as Partes",

Considerando que o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Européia e a República Federativa do Brasil, doravante denominado "o Acordo", assinado em 29 de junho de 1992, prevê, com a finalidade de contribuir para a realização dos seus objetivos, a execução de uma cooperação em vários domínios;

Considerando as disposições regulamentares Comunitárias aplicáveis à cooperação com os países da América Latina; 

Considerando as disposições legais e regulamentares brasileiras aplicáveis à cooperação com países terceiros e organizações internacionais;

Acordam o seguinte:

TÍTULO 1

DO OBJETO 

Artigo 1º. O objeto do presente Convênio-Quadro é definir as modalidades de execução de programas e/ou projetos de cooperação para o desenvolvimento, de natureza não reembolsável, financiados pela Comunidade, no âmbito do Acordo-Quadro de 1992.

TITULO 2

DA EXECUÇÃO 

Artigo 2º. Os programas e/ou projetos de cooperação selecionados e aprovados pelas Partes poderão dar lugar a:

a) um Ajuste Complementar de Cooperação entre a Comissão, agindo em nome da Comunidade, e o Governo brasileiro, à luz do artigo 9º; ou

b) um Contrato de Subvenção com organizações internacionais, ou outras entidades elegíveis nos termos do artigo 10º.

§ 1º Nos Ajustes Complementares de Cooperação serão definidos o objeto do projeto, as contribuições das Partes e as instituições responsáveis pela sua execução no lado brasileiro (beneficiários) e no lado europeu.

§ 2º Os beneficiários mencionados no Parágrafo Primeiro deste Artigo poderão designar, de comum acordo entre as Partes, agências implementadoras para um ou mais componentes do projeto, as quais deverão ser entidades investidas de uma missão de interesse público.

TITULO 3

DA CONSULTA ENTRE AS PARTES

Artigo 3º. O Governo brasileiro designará um Coordenador Nacional como principal interlocutor da Comissão no que se refere à programação plurianual, às suas eventuais revisões anuais e à aprovação dos Ajustes Complementares de Financiamento de Cooperação.

Parágrafo Único. O Governo brasileiro comunicará oficialmente à Comissão Européia a designação do referido Coordenador Nacional.

Artigo 4º. A Comissão é representada junto do Governo brasileiro pelo Chefe da Delegação.

Artigo 5º. As Partes acordarão todas as medidas e ações necessárias para a execução das operações decididas conjuntamente, bem como para o acompanhamento da cooperação em geral.

Artigo 6º. As Partes procederão a consultas entre si a fim de otimizar a utilização dos instrumentos e dos meios previstos no presente Acordo-Quadro.

§ 1º As Partes procederão periodicamente a uma análise e intercâmbio de informações sobre:

a) os objetivos prioritários de desenvolvimento definidos a nível nacional;

b) os objetivos específicos e os setores beneficiários da contribuição comunitária, tendo especialmente em conta as intervenções de outras entidades financiadoras a nível bilateral ou multilateral, bem como de outros instrumentos comunitários;

c) as ações mais convenientes para a realização dos objetivos específicos mencionados ou das grandes linhas dos programas de apoio às políticas definidas pelo país nos setores contemplados.

§ 2º As consultas incidirão, designadamente, nas orientações plurianuais indicativas (OPIN) que fixam os objetivos específicos, nas linhas diretrizes e nos setores prioritários da cooperação comunitária, bem como nas suas eventuais revisões anuais.

§ 3º Estas consultas tratarão igualmente da participação do Brasil em iniciativas regionais financiadas com recursos comunitários. Sempre que as referidas iniciativas sejam executadas no Brasil, serão aplicáveis as disposições do presente Acordo-Quadro.

§ 4º No que diz respeito aos Contratos de Subvenção em favor de organismos distintos do Estado ou de entidades públicas, as Partes deverão trocar entre si todas as informações pertinentes.

Artigo 7º. Em matéria de acompanhamento da cooperação, as Partes manter-se-ão regularmente informadas sobre a sua aplicação e tomarão as medidas necessárias de forma a garantir a sua boa execução.

Artigo 8º. As Partes velarão para que os projetos ou ações de cooperação financiados pela Comunidade gozem da visibilidade necessária para que as relações especiais entre a Comunidade e o Governo brasileiro neste domínio sejam adequadamente conhecidas pelos cidadãos brasileiros, resguardadas as situações em que, em conseqüência da cooperação, devam ser assegurados os sigilos de informações e de comércio, patentes, que serão tratados de forma especial pelas Partes, em harmonia com a legislação da Comunidade e do país do Beneficiário.

TITULO 4

DA ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

Artigo 9º. Os procedimentos de contratação serão especificados nas Condições, Gerais e nas Disposições Técnicas e Administrativas anexas ao Ajuste Complementar de Cooperação.

TITULO 5

DAS ENTIDADES ELEGÍVEIS PARA FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO 

Artigo 10. As entidades da Administração Pública direta e indireta serão elegíveis para as ações financiadas pela Comunidade. Os institutos ou operadores privados, as cooperativas e as organizações não-governamentais, poderão, de igual modo, ser elegíveis para as ações financiadas com recursos da Comunidade, desde que estejam investidos de uma missão de interesse público.

TÍTULO 6

DAS MODALIDADES DE COOPERAÇÃO

Artigo 11. As partes esforçar-se-ão por promover a cooperação, a qual consistirá em:

a) elaboração de planos, estudos e pareceres;

b) contratação, por prazo determinado, de pessoal estrangeiro e nacional necessário à boa execução das ações de cooperação acordadas;

c) fornecimento de equipamentos, materiais, mobiliário, veículos automotores e outros bens ou serviços necessários à boa execução das ações de cooperação acordadas;

d) organização de ações de formação, aperfeiçoamento e intercâmbio de dirigentes, técnicos, e especialistas brasileiros, no Brasil, nos Estados membros da União Européia ou em países terceiros;

e) Contribuições financeiras concedidas aos órgãos executores das ações de cooperação acordadas;

f ) qualquer outra modalidade que as Partes considerem adequada.

§ 1º A concessão e utilização das contribuições financeiras comunitárias mencionadas na alínea "e" supra estarão sujeitas às normas regulamentares da Comunidade, resguardados os dispositivos legais pertinentes do Brasil.

§ 2º Salvo quando disposto em contrário nos Ajustes Complementares de Cooperação ou Contratos de Subvenção, as contribuições nacionais necessárias à execução dos programas e/ou projetos aprovados ficarão a cargo dos Beneficiários e/ou das Agências de Execução, devendo estar previstas em orçamentos devidamente aprovados dos mesmos.

§ 3º A outorga, execução e avaliação das contribuições nacionais serão feitas de acordo com a legislação brasileira em vigor.

TÍTULO 7

DAS CONTRIBUIÇÕES E COMPROMISSOS DAS PARTES 

Artigo 12. Ambas as Partes contribuirão, em princípio, com recursos próprios para a realização dos programas e/ou projetos de cooperação aprovados no âmbito do presente Convênio-Quadro.

§ 1º Mediante acordo das partes, poderão também contribuir para a realização dos programas e/ou projetos aprovados outras entidades interessadas nos mesmos, designadamente os grupos-alvo e instituições nacionais envolvidas, instituições da União Européia e dos seus Estados Membros, organizações internacionais e outros parceiros.

§ 2º As contribuições das Partes e das entidades mencionadas no § 1º deste artigo para os programas e/ou projetos de cooperação acordados no âmbito do presente Convênio-Quadro, bem como os meios previstos, as formas da sua outorga e utilização, as modalidades para a sua gestão e o destino a dar aos mesmos após o término dos programas e/ou projetos, serão especificados nos Ajustes Complementares e Contratos de Subvenção respectivos.Artigo 13. Os bens e produtos adquiridos ou gerados com a contribuição comunitária no âmbito de um Ajuste Complementar de Cooperação ou de um Contrato de Subvenção celebrado com uma entidade pública brasileira passarão a constituir patrimônio da República Federativa do Brasil no momento da sua aquisição ou realização, salvo quando os próprios Ajustes Complementares ou Contratos de Subvenção dispuserem de outro modo.

§ 1º O Governo brasileiro responsabiliza-se por que os referidos bens e produtos se mantenham adequadamente e continuem a ser utilizados exclusivamente para os objetivos do projeto.

§ 2º O Governo brasileiro poderá transferir a propriedade dos referidos bens e produtos para as entidades ou instituições nacionais que possam assegurar, com mais garantias, a sua utilização para os fins previstos no Ajuste Complementar, a favor dos grupos alvo e garantindo, ao mesmo tempo, a sua manutenção, conservação, valor e disponibilidade.

Artigo 14. As Partes comprometem-se a velar, no âmbito das respectivas competências e atribuições, para que as contribuições previstas nos Ajustes Complementares e Contratos de Subvenção sejam disponibilizadas em tempo útil e com qualidade adequada aos objetivos dos programas e/ou projetos aprovados.

TITULO 8

DOS ENCARGOS FISCAIS 

Artigo 15. O Governo brasileiro isentará a Comunidade de todos os impostos e demais encargos fiscais federais a que possa estar sujeita no Brasil em relação à conclusão e execução dos instrumentos acima mencionados.

§ 1º Atendendo à legislação brasileira vigente, não cobrará impostos nem demais encargos fiscais sobre as remunerações pagas a pessoas físicas e jurídicas européias que, por acordo das Partes, executem medidas de apoio no âmbito do presente Convênio-Quadro.

§ 2º O Governo brasileiro recomendará aos Governos dos Estados e Municípios que dêem todo apoio necessário à implementação de projetos de cooperação, inclusive facilidades fiscais.

§ 3º As contribuições comunitárias não financiarão impostos, taxas e outros encargos. Caso o beneficiário não esteja em condições de conceder ou obter facilidades fiscais, tais despesas serão de responsabilidade do beneficiário.

§ 4º O regime fiscal específico a ser aplicado pelo Governo brasileiro aos Ajustes Complementares de Cooperação encontra-se definido no Protocolo Fiscal anexo ao presente Convênio-Quadro.

§ 5º O Governo brasileiro compromete-se a adotar as medidas necessárias destinadas a facilitar uma aplicação rápida e eficaz do regime fiscal mencionado no Parágrafo Quarto do presente Artigo.

TITULO 9

DAS RESPONSABILIDADES E DIREITOS DAS MISSÕES TÉCNICAS

BRASILEIRAS E EUROPÉIAS 

Artigo 16. A Comunidade tomará providências para que os técnicos enviados se comprometam a:

a) contribuir para que sejam alcançados os objetivos fixados neste Convênio-Quadro e nos Ajustes Complementares de Cooperação;

b) não intervir nos assuntos internos da República Federativa do Brasil;

c) observar as leis e os regulamentos vigentes na República Federativa do Brasil e respeitar os usos e os costumes do país;

d) não exercer outra atividade remunerada, senão aquela que lhes foi incumbida;

§ 1º Os técnicos enviados e os consultores locais contratados serão selecionados em coordenação com o Governo brasileiro.

§ 2º O desligamento de qualquer técnico enviado ou consultor local contratado de um projeto implementado conjuntamente pelas Partes, será comunicado e justificado por uma Parte à outra com a possível antecedência.

Artigo 17. O Governo brasileiro, por meio do beneficiário, se compromete a:

a) arcar com as despesas de funcionamento e manutenção do projeto e colocar à sua disposição a infra-estrutura logística necessária, bem como o pessoal técnico e auxiliar administrativo, salvo quando disposto em contrário nos Ajustes Complementares de Cooperação;

b) prestar apoio aos técnicos enviados e contratados locais durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando à sua disposição os documentos necessários. Em se tratando de documentos de caráter reservado, caberá à instituição executora brasileira definir, caso a caso, as condições de acesso aos mesmos;

c) tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados e consultores locais no âmbito dos projetos tenham continuidade por parte das instituições executoras brasileiras;

d) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos brasileiros, durante os programas de treinamento e intercâmbio no âmbito do presente Convênio-Quadro, bem como o seu adequado enquadramento após a conclusão dos mesmos, de forma a garantir a continuidade das ações desenvolvidas;

e) prover a cobertura de taxas, impostos e outros encargos cuja isenção não tenha sido concedida.

TÍTULO 10

DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Artigo 18. Qualquer litígio entre a Comunidade, por um lado, e o Governo brasileiro, por outro, resultante da execução do presente Convênio-Quadro e que não seja resolvido mediante acordo entre as Partes num período máximo de seis meses, será resolvido mediante arbitragem em conformidade com o "Regulamento Facultativo de Arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem para as Organizações Internacionais e os Estados (Haia)", em vigor na data da assinatura do presente Convênio-Quadro.

TÍTULO 11

DAS ALTERAÇÕES 

Artigo 19. As disposições do presente Convênio-Quadro poderão ser alteradas por troca de notas diplomáticas com a antecedência mínima de 60 dias, resguardadas as atividades que estejam por ventura em andamento e que possam sofrer efeito da alteração acordada.TÍTULO 12

DA ENTRADA EM VIGOR E DENÚNCIA 

Artigo 20. O presente Convênio-Quadro entra em vigor na data da última notificação em que uma das Partes comunique à outra o cumprimento dos respectivos procedimentos de aprovação interna.Artigo 21. O presente Convênio-Quadro poderá ser denunciado, total ou parcialmente, por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Neste caso, continuará a ser aplicável em relação às obrigações decorrentes de Ajustes Complementares de Cooperação ou de contratos assinados em conformidade com o presente Convênio-Quadro, antes da data da referida notificação.

TÍTULO 13

DO AJUSTE COMPLEMENTAR DE COOPERAÇÃO E PROTOCOLOS

Artigo 22. O Protocolo sobre Disposições Fiscais (anexo 1) e o modelo de Ajuste Complementar de Cooperação (anexo 2), são parte integrante do presente Convênio-Quadro.

TITULO 14

DO NUMERO DE EXEMPLARES

Artigo 23. O presente Convênio-Quadro é redigido em língua portuguesa, em dois exemplares.

Feito em Brasília, em 19 de janeiro de 2004.

 

Pela Comunidade Européia

CHRISTOPHER PATTEN

COMISSÁRIO DAS RELAÇÕES

EXTERIORES

Pelo Governo da República

Federativa do Brasil

CELSO LUIZ NUNES AMORIM

MINISTRO DE ESTADO DAS

RELAÇÕES EXTERIORES

 

 

 

 

 

 

ANEXO 1

PROTOCOLO SOBRE DISPOSIÇÕES FISCAIS

I. Referente aos projetos financiados no âmbito de um Ajuste Complementar de Cooperação, o Governo brasileiro reconhece que:

1. Os impostos, direitos e encargos são excluídos do financiamento da Comunidade.

2. O regime fiscal concedido pelo Governo brasileiro aos contratos financiados pela Comunidade não deve ser menos favorável do que o aplicável ao Estado ou à organização internacional mais favorecidos, em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aos contratos financiados pela Comunidade é aplicável o seguinte regime:

3.1. O Governo brasileiro compromete-se a aplicar 100% dos recursos outorgados a título de financiamento pela Comunidade Européia para os objetivos da mesma, pelo que em caso algum poderão utilizar-se os recursos da União Européia para o pagamento de impostos ou direitos, presentes ou futuros, os quais serão cobertos pelo Beneficiário. Para o efeito, em cada Ajuste Complementar de Cooperação, o Beneficiário garantirá, além da contribuição real para os recursos do projeto que tenham sido acordados, uma dotação específica para cobrir as taxas e impostos a que possam estar sujeitas no Brasil, as diferentes transações derivadas da execução do projeto financiado com os recursos da Comunidade Européia.

3. 2. As pessoas físicas não residentes que executem contratos de prestação de serviços, de execução de obras e de fornecimento financiados pela Comunidade não estarão sujeitas, no Brasil, aos impostos diretos relacionados com a execução do contrato. As pessoas jurídicas que executem os referidos contratos e que não tenham seus estabelecimentos no território do Brasil gozarão dos mesmos privilégios. Para efeitos da qualificação de "residente" ou de "estabelecimentos", ter-se-á em conta o dia da assinatura do contrato em questão.

3.3 O Governo brasileiro facilitará a entrada e a saída de seu território, em conformidade com suas leis e regulamentos, de pessoal e equipamento vinculado aos projetos financiados pela Comunidade, no quadro do presente Acordo e respectivos ajustes complementares.

3.4 O Governo brasileiro isentará de todos os impostos e direitos aduaneiros, tanto as importações quanto as exportações de uma parte a outra, os bens, equipamentos e materiais necessários à implementação do projeto contratado. Tais bens, equipamentos e materiais serão reexportados para a sua origem tão pronto termine o projeto ao qual se destinam, exceto quando forem doados, destruídos, abandonados ou ainda, quando forem totalmente consumidos. Os bens, equipamentos e materiais importados com isenção de impostos e direitos aduaneiros com base no presente Acordo e seus respectivos ajustes complementares não poderão ser vendidos sem a autorização do beneficiário.

3.5 O Governo brasileiro isentará o pessoal técnico europeu encarregado da execução doscontratos, de impostos aduaneiros, assim como de outros impostos de natureza similar, que incidam sobre seus bens de uso pessoal e doméstico, desde que estes sejam importados nos seis primeiros meses de sua primeira chegada ao país receptor, e desde que o período de residência seja superior a um ano.

3.6 Durante o período de instalação referido no parágrafo anterior, o Governo brasileiro concederá ao pessoal técnico europeu encarregado da execução dos contratos o direito de importar, com isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, licenças de importação ou restrições econômicas correspondentes, um veículo automotor para uso particular ou, a título substitutivo, o direito de adquirir um veículo de fabricação nacional com isenção dos impostos previstos em lei, desde que o prazo de sua permanência no Brasil seja superior a um ano; o referido veículo só poderá ser vendido ou cedido de conformidade com as normas e prazos da legislação brasileira em vigor.

II. Referente aos projetos não financiados no âmbito de um Ajuste Complementar de Cooperação:

As ações relativas a projetos não financiados no âmbito de um Ajuste Complementar regem-se pelas disposições da legislação local. Todavia, o Estado do Beneficiário poderá aplicar o regime definido no n.º 1 às ações desta natureza consideradas de interesse público pelo referido Estado.

ANEXO 2

MODELO DE AJUSTE COMPLEMENTAR DE COOPERAÇÃO

A Comunidade Européia, a seguir designada "a Comunidade", representada pela Comissão das Comunidades Européias, a seguir designada "a Comissão", por um lado, e o Governo da República Federativa do Brasil, representado pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores como Coordenador Nacional e pelo ______________________, organismo de execução designado pelo Governo brasileiro, que para todos os efeitos da execução do projeto será considerado "o beneficiário" do financiamento comunitário,

por outro,

Considerando o estabelecido no Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade e o Governo da República Federativa do Brasil, a seguir denominado "o Acordo", assinado em 29 de junho de 1992;

Considerando o estabelecido no Convênio- Quadro de Cooperação entre a Comunidade Européia e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em ______ de _________de 2004;

AJUSTAM O SEGUINTE:

 

 

 

 

 

 

 

ARTIGO 1º - NATUREZA E OBJETO DA INTERVENÇÃO

1.1. A Comunidade contribui para o financiamento do projeto seguinte:

Número contabilístico:

Designação:

Em seguida designado "o projeto", cuja descrição figura nas Disposições Técnicas e Administrativas em Anexo II.

1.2 Este projeto será executado em conformidade com as disposições do presente Ajuste Complementar de Cooperação e dos seus anexos: Condições Gerais (Anexo I), Disposições Técnicas e Administrativas (Anexo II).

ARTIGO 2º - FINANCIAMENTO DA COMUNIDADE

2.1 O custo total do projeto é estimado em (montante) de euros.

2.2 A Comunidade compromete-se a financiar um montante máximo de (montante) de euros. A repartição rubricada da contribuição financeira da Comunidade está especificada no orçamento cuja descrição figura nas Disposições Técnicas e Administrativas em Anexo II.

ARTIGO 3º - FINANCIAMENTO DO BENEFICIÁRIO

O Ajuste Complementar específico determina as modalidades aplicáveis nas Disposições Técnicas e Administrativas em Anexo II.

ARTIGO 4º - PERÍODO DE EXECUÇÃO

O período de execução da Convenção de Financiamento tem início na data de sua entrada em vigor e termina em ___ de _________ de _____. Este período de execução compreende duas fases distintas: uma fase de execução das atividades principais que têm inicio na data de entrada em vigor do Ajuste Complementar de Cooperação e termina em ___ de _________ de _____. A partir desta data começa a fase de encerramento que acaba no final do período de execução do Ajuste Complementar de Cooperação.

ARTIGO 5º - DATA-LIMITE DE ASSINATURA DOS CONTRATOS DE

EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE FINANCIAMENTO

Os contratos relativos à execução do presente Ajuste Complementar de Cooperação devem ser assinados o mais tardar em ___ de _________ de _____. Esta data limite não pode ser prorrogada.

ARTIGO 6º – CRITÉRIOS A RESPEITAR PELO BENEFICIÁRIO

6.1 As funções descritas nas Disposições Técnicas e Administrativas em Anexo II são confiadas ao Beneficiário.

6.2 Por conseguinte, e na medida em que as tarefas de execução correspondentes lhe tenham sido confiadas, o Beneficiário deve garantir, durante o período de execução do Ajuste Complementar de Cooperação definido no artigo 4º, um sistema de gestão dos fundos comunitários que respeite os seguintes critérios:

- separação efetiva das funções de emissão de ordens de pagamento e de pagamento;

- existência de um sistema de controle interno eficaz das operações de gestão descentralizada;

- procedimentos para a prestação de contas distintas, que demonstrem a utilização que é feita dos fundos comunitários;

- existência de uma instituição nacional de controle externo independente;

- existência de procedimentos de adjudicação de contratos tal como referidos no artigo 7º das Condições Gerais, desde que compatíveis com a legislação brasileira.

6.3 Os procedimentos do sistema de gestão dos fundos comunitários pelo Beneficiário, devem ser documentados e acessíveis à Comissão, a qual se reserva o direito de verificar com base em documentos e in loco, a observância dos critérios referidos no presente artigo durante todo o período de execução do Ajuste Complementar de Cooperação. Toda modificação substancial que altere estes procedimentos deve ser notificada à Comissão. 

6.4 Quando pertinente, as Disposições Técnicas e Administrativas em Anexo II definirão o procedimento contraditório de apuramento das contas e estabelecerão os mecanismos de correção financeira, nomeadamente pelo recurso à cobrança através de compensação.

ARTIGO 7º - ENDEREÇOS

Qualquer comunicação relativa à execução do Ajuste Complementar de Cooperação deve ser efetuada por escrito, fazer referência explícita ao projeto e ser enviada para os endereços seguintes:

1. para a Comissão( ... )

2. para o Beneficiário( ... )

ARTIGO 8º - ANEXOS

8.1 São anexados ao presente Ajuste Complementar de Cooperação e formam dele parte integrante os documentos seguintes:

Anexo I: Condições Gerais.

Anexo II: Disposições Técnicas e Administrativas.

8.2 Em caso de conflito entre as disposições dos anexos e as do Ajuste Complementar de Cooperação, prevalecem estas últimas. Em caso de conflito entre as disposições do Anexo I e as do Anexo II, prevalecem as primeiras.

ARTIGO 9º – AUDITORIA

9.1 O Projeto desenvolvido no contexto deste Ajuste Complementar será objeto de auditoria sempre que alguma das Partes Contratantes julgar necessário.

9.2 As auditorias serão realizadas exclusivamente a partir de documentos a serem disponibilizados pelas instituições beneficiárias, ou outras que intervenham na execução do projeto. Deverão estar sempre à disposição dos auditores todo e qualquer documento pertinente às atividades e ações desenvolvidas no âmbito deste Ajuste Complementar.

ARTIGO 10º – OUTRAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO PROJETO

10.1 Quando nas "Condições Gerais" se ler "Convenção de Financiamento", deve ler-se "Ajuste Complementar de Cooperação".

10.2 No que se refere à aplicação do artigo 7º das Condições Gerais, a adjudicação de contratos celebrados ao amparo do presente Ajuste Complementar observará os regulamentos comunitários, desde que compatíveis com a legislação brasileira.

10.3 A aplicação do disposto no artigo 17 das Condições Gerais deverá observar o procedimento previsto no artigo 19 do Convênio Quadro e a legislação brasileira pertinente.

ARTIGO 11º: ENTRADA EM VIGOR E DENÚNCIA

11.1. O presente Ajuste Complementar entra em vigor a contar da data da última assinatura das Partes.

11.2 O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado, total ou parcialmente, por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Neste caso, continuará a ser aplicável em relação às obrigações decorrentes de contratos assinados ao amparo do presente instrumento antes da data da referida notificação.

Feito em ------- em --------- exemplares que têm valor de original na língua (...), sendo (...)

exemplar (es) entregue à Comissão, (..) ao Coordenador Nacional e (...) ao Beneficiário.

 

PELA COMISSÃO PELO GOVERNO BRASILEIRO

[assinatura] [assinatura]

[Nome da pessoa habilitada]

[Função]

[Data da assinatura]

[Nome da pessoa habilitada]

[Função]

[Data da assinatura]

PELA [instituição beneficiária]

[assinatura]

[Nome da pessoa habilitada]

[Função]

[Data da assinatura]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - CONDIÇÕES GERAIS

TÍTULO I - FINANCIAMENTO DO PROJETO/PROGRAMA 

ARTIGO 1 – PRINCÍPIO GERAL

1.1 A contribuição financeira da Comunidade é limitada ao montante fixado na Convenção de Financiamento.

1.2 A disponibilização dos fundos a título do financiamento da Comunidade está subordinada ao respeito pelas obrigações que incumbem ao Beneficiário, tal como definidas na Convenção de Financiamento.

ARTIGO 2 - NECESSIDADES ADICIONAIS DE FUNDOS E COBERTURA DO EXCESSO

2.1 Os casos em que seja eventualmente necessário exceder o valor de rubricas específicas do orçamento da Convenção de Financiamento são resolvidos através de reafectações de fundos no âmbito do orçamento, em conformidade com o artigo 20º das presentes Condições Gerais.

2.2 Sempre que exista um risco de exceder globalmente o orçamento previsto na Convenção de Financiamento, o Beneficiário informa a Comissão desse fato e pede o seu acordo prévio para as medidas que pretende tomar para resolver o problema, quer reduzindo a dimensão do projeto/programa, quer utilizando recursos próprios ou outros recursos para cobrir as necessidades adicionais de fundos.

2.3 Caso se afigure impossível reduzir a dimensão do projeto/programa ou cobrir as necessidades adicionais de fundos através de recursos próprios do Beneficiário ou de outros recursos, a Comissão pode, a título excepcional e mediante pedido fundamentado do Beneficiário, tomar uma decisão de financiamento comunitário suplementar. Se a Comissão tomar tal decisão, as despesas adicionais não cobertas pelo orçamento inicial serão financiadas, sem prejuízo das regras e procedimentos comunitários aplicáveis, pela disponibilização dos meios financeiros suplementares decididos pela Comissão.

TÍTULO II – EXECUÇÃO

ARTIGO 3 - PRINCÍPIO GERAL

3.1 O projeto/programa é executado sob responsabilidade do Beneficiário em acordo com a Comissão.

3.2 A Comissão é representada junto do Estado do Beneficiário pelo seu Chefe de Delegação.

ARTIGO 4 - PERÍODO DE EXECUÇÃO

4.1 A Convenção de Financiamento prevê um período de execução que tem início na data da sua entrada em vigor e termina na data fixada no artigo 4º das Condições Especiais.

4.2 Este período de execução compreende duas fases distintas:

- uma fase de execução das atividades principais. Essa fase têm inicio com a entrada em vigor da Convenção de Financiamento e termina no mais tardar 24 meses antes do fim do período de execução da Convenção de Financiamento;

- uma fase de encerramento, no decorrer da qual são efetuadas as auditorias e avaliação finais, bem como o encerramento técnico e financeiro dos contratos de execução da Convenção de Financiamento. Esta fase tem inicio na data em que termina a execução das atividades principais e acaba o mais tardar 24 meses após essa data.

4.3 Só são elegíveis para financiamento comunitário as despesas efetuadas durante a fase de execução das atividades principais. As despesas ligadas às auditorias e avaliação finais, assim como às atividades de encerramento, são elegíveis até ao fim da fase de encerramento.

4.4 Qualquer saldo disponível a título da contribuição comunitária será automaticamente anulado seis meses após o fim do período de execução da Convenção de Financiamento.

4.5 Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode ser pedida uma prorrogação da fase de execução das atividades principais e, correlativamente, do período de execução da Convenção de Financiamento. Quando o pedido de prorrogação for feito pelo Beneficiário, tal pedido deve ser feito pelo menos três meses antes do fim da fase de execução das atividades principais e deve ser aceite pela Comissão antes desta última data.

4.6 Em casos excepcionais e devidamente justificados, e depois da fase de execução das atividades principais, pode ser solicitada uma prorrogação da fase de encerramento e correlativamente do período de execução da Convenção de Financiamento. Quando o pedido de prorrogação for feito pelo Beneficiário, tal pedido deve ser feito pelo menos três meses antes do fim da fase de encerramento e deve ser aceite pela Comissão antes desta última data.

ARTIGO 5 – DISPONIBILIZAÇÃO DE FUNDOS

5.1 A Comissão procede à transferência dos fundos num prazo máximo de 45 dias de calendário a contar da data de registro do pedido de pagamento enviado pelo Beneficiário e admissível pela Comissão. Um pedido de pagamento não será admissível sempre que careça de pelo menos um elemento essencial. O prazo de pagamento pode ser suspenso pela Comissão se esta informar o Beneficiário, em qualquer momento do período referido acima, que o pedido de pagamento não pode ser satisfeito, quer por o montante não ser devido, quer por não terem sido apresentados os documentos comprovativos adequados. Caso a Comissão tenha conhecimento de uma informação que permita duvidar da elegibilidade das despesas constantes de um pedido de pagamento, pode suspender o prazo de pagamento para permitir verificações complementares, nomeadamente controles in loco, tendo em vista assegurar-se, antes de proceder ao pagamento, do caráter elegível das despesas. A Comissão informará com a brevidade possível o Beneficiário.

5.2 Estes pagamentos são efetuados pela Comissão na conta bancária, ou numa subdivisão da mesma, indicada na ficha descritiva financeira, tal como figura nas Disposições Técnicas e Administrativas em Anexo II. As mudanças de conta bancária devem ser comunicadas mediante a mesma ficha descritiva financeira. O Beneficiário garante que os fundos pagos pela Comissão a título de pré-financiamentos são depositados numa conta ou subdivisão de conta bancária que permita identificar esses fundos.

5.3 Esta conta ou subdivisão de conta bancária é constituída em euros e aberta no Estado do Beneficiário, de comum acordo, em nome do Beneficiário, numa instituição financeira aprovada pela Comissão.

5.4 Esta conta ou subdivisão de conta bancária será alimentada em função das necessidades reais de tesouraria do projeto e em função dos relatórios submetidos pelo Beneficiário, segundo as modalidades definidas no Anexo II. As transferências efetuadas em euros serão convertidas, se necessário, na moeda do Estado do Beneficiário à medida da exigibilidade dos pagamentos a efetuar, segundo a taxa bancária em vigor no dia do pagamento pelo Beneficiário ou, em alternativa, segundo a taxa definida nas Condições Especiais.

5.5 O Beneficiário notificará à Comissão os eventuais juros e receitas equivalentes gerados por estes fundos, pelo menos uma vez por ano e sempre que haja pedidos de pagamentos intermédios que liquidem o pré-financiamento; deverá ainda apresentar um relatório cumulativo seis meses depois do fim da fase de encerramento.

5.6 Todos os juros ou lucros equivalentes devem ser reembolsados à Comissão no prazo de 45 dias a partir da recepção do pedido da Comissão. 

ARTIGO 6 – PRAZOS A RESPEITAR PARA OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA COMISSÃO EM REGIME DE GESTÃO DESCENTRALIZADA

6.1 Sempre que a Comissão proceda aos pagamentos, o Beneficiário compromete-se a enviar-lhe os pedidos de pagamento dos contratantes num prazo máximo de 15 dias calendário a partir da data de registro de um pedido de pagamento admissível pelo Beneficiário. O Beneficiário deve comunicar à Comissão a data de registro desse pedido. Um pedido de pagamento não será admissível sempre que careça de pelo menos um elemento essencial. O prazo de pagamento pode ser suspenso pela Comissão se esta informar o Beneficiário, em qualquer momento do período referido acima, que o pedido de pagamento não pode ser satisfeito, quer por o montante não ser devido, quer por não terem sido apresentados os documentos comprovativos adequados. Caso a Comissão tenha conhecimento de uma informação que permita duvidar da elegibilidade das despesas constantes de um pedido de pagamento, pode suspender o prazo de pagamento para permitir verificações complementares, nomeadamente controles in loco, tendo em vista assegurar-se, antes de proceder ao pagamento, do caráter elegível das despesas. A Comissão informará com a brevidade possível o Beneficiário.

6.2 O prazo de transmissão, tal como previsto no número 6.1, aplica-se igualmente quando o pagamento está subordinado à aprovação de um relatório. Neste caso, o pedido de pagamento não pode ser considerado admissível enquanto o Beneficiário não tiver aprovado o relatório, quer explicitamente porque o contratante foi de tal informado, quer implicitamente por ter transcorrido o prazo de aprovação contratual, sem que esse prazo tenha sido suspenso por um documento formal enviado ao contratante. O Beneficiário deve comunicar à Comissão a data de aprovação do relatório.

6.3 Em caso de atraso nesta transmissão imputável ao Beneficiário, a Comissão não será obrigada a pagar ao contratante juros de mora tal como previsto nos contratos, os quais ficarão a cargo do Beneficiário.

TÍTULO III - ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS E CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES 

ARTIGO 7 – PRINCÍPIO GERAL

Todos os contratos de execução da Convenção de Financiamento devem ser adjudicados e implementados em conformidade com os procedimentos e documentos normalizados definidos e publicados pela Comissão para a execução das ações externas, em vigor na fase de lançamento do dito procedimento.

ARTIGO 8 - DATA LIMITE DE ASSINATURA DOS CONTRATOS DE EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE FINANCIAMENTO

8.1 Os contratos de execução da Convenção de Financiamento devem ser assinados por ambas as Partes no prazo de três anos a contar da data da autorização orçamental pela Comissão, ou seja o mais tardar na data indicada no artigo 5° das Condições Especiais. Esta data limite não pode ser prorrogada.

8.2 A disposição supracitada não é aplicável aos contratos de auditoria e de avaliação, que podem ser assinados mais tarde.

8.3 À data prevista no artigo 5 das Condições Especiais, todo montante não contratado será anulado.

8.4 Qualquer contrato relativamente ao qual não tenha sido efetuado nenhum pagamento no período de três anos após a sua assinatura será automaticamente denunciado e as respectivas dotações anuladas.

ARTIGO 9 - ELEGIBILIDADE

9.1 A participação nos concursos relativos a contratos de obras, fornecimentos ou serviços está aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e coletivas dos Estados-Membros da Comunidade e, em conformidade com as disposições específicas previstas nos atos de base que regem o domínio de cooperação em questão, a todas as pessoas singulares ou coletivas nacionais dos países terceiros beneficiários ou de qualquer outro país terceiro expressamente mencionado nesses atos.

9.2 A participação nos convites à apresentação de propostas está aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas coletivas dos Estados-Membros da Comunidade e, em conformidade com as disposições específicas previstas nos atos de base que regem o domínio de cooperação em questão, a todas as pessoas singulares ou coletivas nacionais dos países terceiros beneficiários ou de qualquer outro país terceiro mencionado expressamente nesses atos.

9.3 Em casos excepcionais devidamente justificados e aprovados pela Comissão, pode ser autorizada a participação de nacionais de países terceiros que não os referidos nos n.º 1 e 2, em conformidade com as disposições específicas previstas nos atos de base que regem o domínio de cooperação em questão.

9.4 Os bens e fornecimentos financiados pela Comunidade e necessários à execução dos contratos de obras, de fornecimentos e de serviços, bem como dos contratos adjudicados pelos beneficiários de subvenções para a execução da ação subvencionada, devem ser originários dos Estados autorizados a participar nas condições previstas nos três números anteriores.

9.5 Esta regra de nacionalidade aplica-se igualmente aos peritos propostos pelas sociedades de prestação de serviços participantes nos concursos ou contratos de prestação de serviços financiados pela Comunidade.

TÍTULO IV - REGIME APLICÁVEL À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

ARTIGO 10 - ESTABELECIMENTO E DIREITO DE RESIDÊNCIA

10.1 As pessoas singulares e coletivas que participam nos concursos relativos a contratos de obras, fornecimentos ou serviços beneficiam de um direito provisório de permanência e de residência no Estado do Beneficiário, se a natureza do contrato assim o justificar. Este direito mantém-se durante o prazo de um mês após a adjudicação do contrato.

10.2 Os contratantes (incluindo os beneficiários de subvenções), bem como as pessoas singulares cujos serviços são necessários para a execução do contrato e os membros da sua família beneficiam de direitos análogos durante todo o período de execução do projeto/programa.

ARTIGO 11 - DISPOSIÇÕES FISCAIS E ADUANEIRAS

11.1 As contribuições, direitos ou outros impostos (incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA ou equivalente) são excluídos do financiamento da Comunidade, salvo disposição em contrário dos atos de base que regem o domínio de cooperação em questão.

11.2 O Estado do Beneficiário aplica aos contratos e às subvenções financiados pela Comunidade o regime fiscal e aduaneiro mais favorável aplicado aos Estados ou às organizações internacionais de desenvolvimento com os quais o Estado do Beneficiário mantém relações.

11.3 Quando um acordo-quadro ou uma troca de cartas aplicável prevêem disposições mais pormenorizadas, estas últimas são igualmente aplicáveis.

ARTIGO 12- REGIME CAMBIAL

12.1 O Estado do Beneficiário compromete-se a autorizar a importação ou a aquisição das divisas necessárias para a execução do projeto. Compromete-se igualmente a aplicar a regulamentação nacional em vigor em matéria de câmbios sem discriminação entre os contratantes autorizados a participar em conformidade com o artigo 9º das presentes Condições Gerais.

12.2 Quando um acordo-quadro ou uma troca de cartas aplicável prevêem disposições mais pormenorizadas, estas últimas são igualmente aplicáveis.

ARTIGO 13 – UTILIZAÇÃO DOS DADOS DOS ESTUDOS

No caso da Convenção de Financiamento prever o financiamento de um estudo, o contrato relativo a esse estudo, concluído no âmbito da execução da Convenção de Financiamento, determinará a propriedade desse estudo, bem como o direito do Beneficiário e da Comissão de utilizarem as informações contidas no mesmo, de as publicar ou de as comunicar a terceiros.

ARTIGO 14 – AFECTAÇÃO DE CRÉDITOS RECEBIDOS A TÍTULO DOS CONTRATOS

14.1 Serão imputados ao projeto/programa as somas cobradas em virtude de créditos decorrentes de pagamentos indevidamente efetuados, ou de garantias de préfinanciamento e de boa execução fornecidas a título dos contratos financiados pela presente Convenção de Financiamento.

14.2 As sanções financeiras impostas pela autoridade contratante a um candidato ou proponente que se encontre em situação de exclusão no âmbito de um concurso, a execução de garantias de licitação, bem como as indenizações por perdas e danos atribuídas à Comissão, reverterão a favor do orçamento geral das Comunidades Européias.

ARTIGO 15 – RECLAMAÇÕES FINANCEIRAS A TÍTULO DOS CONTRATOS

O Beneficiário compromete-se a chegar a acordo com a Comissão antes de tomar uma posição sobre um pedido de indenização formulado pelo titular de um contrato, que seja por si considerado total ou parcialmente fundamentado. As conseqüências financeiras só poderão ficar a cargo da Comunidade se tiver havido um acordo prévio por parte da Comissão. Um acordo prévio será igualmente necessário para a eventual assunção de responsabilidades pela Comunidade, a título da presente Convenção de Financiamento, relacionadas com os gastos ocasionados por litígios relacionados com os contratos.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 16 – VISIBILIDADE

16.1 Qualquer projeto/programa financiado pela Comunidade será objeto de ações de comunicação e de informação adequadas. Essas ações são determinadas sob responsabilidade do Beneficiário, com o acordo da Comissão.

16.2 Estas ações de comunicação e informação devem seguir as regras aplicáveis em matéria de visibilidade para as ações externas em vigor na altura em que forem realizadas, tal como definidas e publicadas pela Comissão. 

ARTIGO 17 – PREVENÇÃO DE IRREGULARIDADES, DE FRAUDE E DE CORRUPÇÃO

17.1 O Beneficiário compromete-se a verificar regularmente que as ações financiadas pelos fundos comunitários foram corretamente executadas. Tomará medidas adequadas para prevenir as irregularidades e as fraudes e, se for caso disso, intentará as ações necessárias a fim de recuperar os fundos indevidamente pagos.

17.2 Entende-se por irregularidade qualquer violação da Convenção de Financiamento,dos contratos de execução ou da legislação comunitária, que resulte de um ato ou omissão de um agente econômico e que tenha ou possa ter por efeito prejudicar o orçamento geral das Comunidades Européias ou os orçamentos por elas geridos, seja através de uma redução ou perda de receitas provenientes dos recursos próprios coletados diretamente em nome das Comunidades Européias, ou da realização de despesas injustificadas.

Entende-se por fraude qualquer ato ou omissão deliberados relativos:

- à utilização ou à apresentação de declarações ou de documentos falsos, incorretos ou incompletos, que tenham por efeito o desvio ou a retenção indevida de fundos do orçamento geral das Comunidades Européias ou dos orçamentos geridos pelas Comunidades Européias, ou em seu nome;

- à retenção de informação em violação de uma obrigação específica, que tenha o mesmo efeito; 

- à aplicação de tais fundos para objetivos diferentes daqueles para os quais foram inicialmente atribuídos. Todos os casos suspeitos ou reais de fraude e irregularidade, bem como todas as medidas tomadas pelo Beneficiário, devem ser imediatamente assinalados à Comissão.

17.3 O Beneficiário compromete-se a tomar todas as medidas adequadas para obviar a eventuais práticas de corrupção ativa ou passiva, de qualquer natureza, em todas as etapas do procedimento de adjudicação de contratos, de concessão de subvenções ou de execução dos contratos correspondentes. Constitui corrupção passiva uma ação deliberada de um funcionário que, diretamente ou por intermédio de terceiros, solicite ou receba vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceite uma promessa de vantagens, para realizar ou se abster de realizar, de forma contrária aos seus deveres oficiais, um ato inerente à sua função ou um ato no exercício da sua função, que prejudique ou possa prejudicar os interesses financeiros das Comunidades Européias. Constitui corrupção ativa uma ação deliberada de qualquer pessoa que, diretamente ou por intermédio de terceiros, prometa ou conceda uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para ele próprio ou para um terceiro, para que ele realize ou se abstenha de realizar, de forma contrária aos seus deveres oficiais, um ato inerente à função ou um ato no exercício da sua função que prejudique ou possa prejudicar os interesses financeiros das Comunidades Européias.

ARTIGO 18 - VERIFICAÇÕES E CONTROLES POR PARTE DA COMISSÃO, DO ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE (OLAF) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS

18.1 O Beneficiário aceita que a Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas das Comunidades Européias possam controlar, com base em documentos e no local, a utilização dos fundos comunitários a título da Convenção de Financiamento (incluindo os procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções) e realizar uma auditoria completa, se necessário, com base nos documentos comprovativos das contas, nos documentos contabilísticos e em qualquer outro documento relativo ao financiamento do projeto/programa, durante um período de sete anos a contar do último pagamento. 

18.2 O Beneficiário aceita igualmente que o OLAF possa efetuar controles e verificações no local de acordo com os procedimentos previstos pela legislação comunitária para a proteção dos interesses financeiros das Comunidades Européias contra a fraude e outras irregularidades.

18.3 Para o efeito, o Beneficiário compromete-se a permitir ao pessoal da Comissão, do OLAF e do Tribunal de Contas das Comunidades Européias, bem como às pessoas por eles mandatadas, o acesso aos lugares e locais onde são realizadas as ações financiadas no quadro da Convenção de Financiamento, incluindo aos respectivos sistemas informáticos, bem como o acesso a todos os documentos e dados informatizados relativos à gestão técnica e financeira dessas ações, e a tomar todas as medidas destinadas a facilitar essa tarefa. O acesso das pessoas mandatadas pela Comissão Européia, pelo OLAF e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Européias obedece a condições de estrita confidencialidade no que diz respeito a terceiros, sem prejuízo das obrigações de direito público a que estão sujeitos. Os documentos devem estar acessíveis e classificados de forma a permitir um controlo fácil, devendo o Beneficiário informar a Comissão, o OLAF ou o Tribunal de Contas das Comunidades Européias do lugar exato onde são guardados. 

18.4 Os controles e auditorias supracitados aplicam-se igualmente aos contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários.

18.5 O Beneficiário é informado do envio para o local dos agentes designados pela Comissão, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas das Comunidades Européias.

ARTIGO 19 – CONSULTAS ENTRE A COMISSÃO E O BENEFICIÁRIO

19.1 Qualquer questão relativa à aplicação ou à interpretação da Convenção de Financiamento é objeto de consulta entre o Beneficiário e a Comissão.

19.2 A consulta pode ser seguida, se for caso disso, pela alteração, pela suspensão ou pela denúncia da Convenção de Financiamento. 

ARTIGO 20 - ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DE FINANCIAMENTO

20.1 Qualquer alteração das Condições Especiais e do Anexo II da Convenção de Financiamento deve ser efetuada por escrito e ser objeto de uma adenda.

20.2 Quando o pedido de alteração emana do Beneficiário, este deve enviá-lo à Comissão pelo menos três meses antes da data prevista para a entrada em vigor da alteração, exceto em casos devidamente justificados pelo Beneficiário e aceites pela Comissão.

20.3 Relativamente a alterações menores das atividades que não afetem os objetivos e os resultados do projeto/programa, bem como a alterações técnicas que não afetem as soluções técnicas aprovadas, e não havendo alteração do orçamento do projeto, o Beneficiário informa a Comissão por escrito justificando a modificação.

20.4 A utilização da rubrica orçamental de imprevistos é submetida ao acordo prévio por escrito da Comissão.

20.5 No caso particular de uma extensão da fase de execução das atividades principais ou da fase de encerramento da Convenção de Financiamento, são aplicáveis os n.ºs 5 e 6 do artigo 4º das presentes Condições Gerais.

ARTIGO 21 – SUSPENSÃO DA CONVENÇÃO DE FINANCIAMENTO

21.1 Os casos de suspensão da Convenção de Financiamento são os seguintes:

(a) A Comissão pode suspender a execução da Convenção de Financiamento no caso de falta de cumprimento pelo Beneficiário de qualquer uma das obrigações que lhe incumbem a título da Convenção de Financiamento, e nomeadamente se os critérios mencionados no artigo 6º das Condições Especiais cessarem de ser aplicados pelo Beneficiário, na medida em que as tarefas de execução correspondentes lhe tenham sido confiadas.

(b) As Partes poderão suspender a Convenção de Financiamento no caso de falta de cumprimento de uma obrigação relacionada com o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito, bem como em casos graves de corrupção.

(c) a Convenção de Financiamento pode ser suspensa em caso de força maior, como definida em seguida. Entende-se por força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excepcional, independente da vontade de ambas as partes e não imputável a uma falta ou negligência de uma delas (ou de um dos seus contratantes, mandatários ou empregados), que impeça uma das partes de respeitar alguma das suas obrigações e que não tenha podido ser superada apesar de todos os esforços envidados. As negligências ou atos intencionais de um contratante, mandatário ou funcionário da Comissão ou do Beneficiário, as falhas a nível do equipamento ou do material ou os atrasos na sua colocação à disposição, os conflitos de trabalho, as greves ou as dificuldades financeiras não poderão ser invocados como casos de força maior, a menos que resultem de um caso de força maior. Não pode considerar-se que uma parte não cumpriu as suas obrigações se de tal tiver sido impedida por um caso de força maior. A parte confrontada com um caso de força maior comunicará sem demora esse fato à outra parte, precisando a sua natureza, duração provável e efeitos previsíveis, e tomará todas as medidas necessárias para minimizar os eventuais danos. 

21.2 A decisão de suspensão não tem pré-aviso. A título cautelar, os pagamentos, tal como mencionados no artigo 5.1 das presentes Condições Gerais, serão suspensos.

21.3 No ato de notificação da suspensão da Convenção de Financiamento serão indicadas as conseqüências da mesma relativamente aos contratos em curso ou previstos.

ARTIGO 22 – DENÚNCIA DA CONVENÇÃO DE FINANCIAMENTO

22.1 Sempre que as situações que conduziram à suspensão da Convenção de Financiamento não sejam resolvidas num prazo máximo de quatro meses, a Convenção de Financiamento pode ser denunciada por uma das partes, mediante um pré-aviso de dois meses.

22.2 Caso não se verifique nenhum pagamento ao abrigo da Convenção de Financiamento durante um período de três anos após a respectiva assinatura ou não tenha sido assinado nenhum contrato de execução antes da data fixada no artigo 5º das Condições Especiais, a Convenção de Financiamento é denunciada automaticamente.

22.3 No ato de notificação da denúncia da Convenção de Financiamento serão indicadas as conseqüências da mesma relativamente aos contratos e orçamentos-programa em curso ou previstos.

ARTIGO 23 – RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

23.1 Qualquer litígio relativo à Convenção de Financiamento que não tenha podido ser resolvido no âmbito das consultas entre a Comissão e o Beneficiário previstas no artigo 19º das presentes Condições Gerais num prazo de seis meses, pode, mediante pedido de uma das partes, ser resolvido através de arbitragem.

23.2 Neste caso, ambas as Partes designam um árbitro num prazo de trinta dias a contarda data do pedido de arbitragem. Se tal não se verificar, qualquer das Partes pode pedir ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem para as organizações internacionais e os Estados (Haia) que designe um segundo árbitro. Por sua vez, os dois árbitros nomeiam um terceiro árbitro num prazo de trinta dias. Se tal não se verificar, qualquer das Partes pode pedir ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que designe o terceiro árbitro.

23.3 Salvo decisão em contrário dos árbitros, é aplicável o procedimento previsto pelo Regulamento facultativo de arbitragem para as organizações internacionais e os Estados do Tribunal Permanente de Arbitragem. As decisões dos árbitros são tomadas por maioria num prazo de três meses.

 23.4 Cada parte deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros, que é vinculativa e irrevogável.

ANEXO II

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS

Nota: as DTA são o documento descritivo do próprio projeto técnico, pelo que o seu

formato pode ser ajustado às especificidades de cada projeto. Assim, apresenta-se aqui

apenas o índice de umas DTA típicas, especificando-se, contudo, que o mesmo tem

caráter indicativo e poderá ser ajustado às especificidades do projeto.

 

 

 

 

 

ÍNDICE

I Descrição do projeto

I.1 Antecedentes

I.2 Beneficiários do projeto

I.3 Estratégia de intervenção

I.4 Objetivo geral

I.5 Objetivo específico

I.6 Resultados esperados

I.7 Atividades do projeto

I.8 Metodologia e estratégia de intervenção

I.9 Lógica de intervenção

II Duração e localização

II.1 Duração do projeto

II.2 Localização

III Estrutura e organização do projeto

III.1 Estrutura institucional

III.1.1 Beneficiário

III.1.2 Entidade de gestão do projeto

III.1.3 Comitê Consultivo de Coordenação

III.2 III.2.1 Planos operacionais

III.2.2 Disponibilização das contribuições da CE e do beneficiário

III.2.3 Aspectos fiscais

III.2.4 Celebração de contratos

III.2.5 Modalidades de desembolso dos fundos

III.2.6 Gestão financeira e contabilidade

III.2.7 Relatórios

III.2.8 Acompanhamento e avaliação

III.2.9 Finalização do projeto

IV Financiamento e orçamentos

V Meios previstos e modos de realização

VI Condições especiais

VII Anexos

VII.1 Anexo A.- Quadros recapitulativos das modalidades de concurso.

VII.3 Anexo B.- Matriz do Quadro Lógico do projeto

imagem
imagem
mais
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
mais
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
Se deseja receber o InformeCT preencha seus dados aqui
Nome:
Email:
Desejo receber:   Ok
Copyright © 2005 - 2006
Ministério da Ciência e Tecnologia