e
O Governo da República Argentina
Considerando as recomendações da Conferência de Ministros encarregados da Aplicação de Ciência e Tecnologia para Desenvolvimento na América Latina e Caribe - CASTALAC II;
Reconhecendo o papel estratégico da biotecnologia para o desenvolvimento econômico, industrial e social do Brasil e da Argentina;
Tendo em vista os resultados promissores do Encontro Brasileiro-Argentino de Biotecnologia, realizado na cidade de Foz do Iguaçu, nos dias 18 e 19 de novembro de 1985, no qual se identificaram projetos e modalidades concretas de cooperação a nível científico e empresarial;
Inspirados no desejo de estimular a cooperação e o intercâmbio entre os dois países no campo da biotecnologia, de conformidade com o disposto no Artigo II do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em 17 de maio de 1980,
Acordam no seguinte:
ARTIGO I
O Governo brasileiro designa como entidade responsável pela execução do presente Ajuste Complementar a Secretaria de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, e o Governo argentino designa, com a mesma finalidade, a Secretaria de Ciencia y Tecnica.
ARTIGO II
Os dois Governos, através das entidades designadas no Artigo I, promoverão a cooperação no campo da biotecnologia, utilizando, entre outros, os seguintes mecanismos:
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intercâmbio de cientistas, pesquisadores, técnicos e professores, tendo como objetivos a pesquisa, a formação de recursos humanos, consultas e troca de experiências;
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o estímulo à realização de projetos industriais e tecnológicos, a serem desenvolvidos conjuntamente por empresas nacionais de ambos os países;
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realização de projetos conjuntos de pesquisa científica e tecnológica, com vistas à solução de problemas de interesse recíproco;
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concessão de bolsas de estudo, de especialização e de aperfeiçoamento a nível técnico e de pós-graduação;
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intercâmbio de informação científica e tecnológica;
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organização e realização de cursos, conferências, seminários, simpósios e colóquios sobre temas de interesse comum;
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intercâmbio de materiais e equipamentos científicos necessários à realização dos programas e projetos conjuntos;
-
qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes em instrumentos complementares.
Para os fins do presente Ajuste as entidades responsáveis por sua execução:
No âmbito dos programas de intercâmbio de cientistas, pesquisadores, técnicos e professores, cada país receberá, anualmente, visitantes qualificados, desde de que haja concordância prévia das entidades responsáveis pela execução do presente Ajuste. Nos programas de intercâmbio terão prioridade as ações relacionadas com a execução dos projetos e programas de cooperação mencionados no Artigo II do presente Ajuste.
ARTIGO V
As entidades designadas no Artigo I, em coordenação com as instituições de seus respectivos países, interessadas em participar nas atividades previstas neste Ajuste, facilitarão o intercâmbio de cientistas, pesquisadores, técnicos e professores, estabelecendo as medidas administrativas e técnico-científicas necessárias.
ARTIGO VI
Dentro do quadro do presente Ajuste poderão também ser escolhidas candidaturas de cientistas, pesquisadores, técnicos e professores pertencentes a instituições de pesquisa, de seus respectivos países, fora do âmbito das entidades designadas responsáveis no Artigo I.
ARTIGO VII
As entidades participantes financiarão os gastos de transporte internacional de ida e volta de seus cientistas, pesquisadores, técnicos e professores, inclusive os deslocamentos internos que forem considerados necessários para a realização de suas missões.
ARTIGO VIII
Os visitantes serão propostos pela Parte remetente e deverão ter a aprovação da Parte receptora.
ARTIGO IX
Os assuntos que surgirem relacionados com patentes, direitos autorais e correlatos, além dos direitos de proteção e utilização dos resultados alcançados durante a execução do presente Ajuste, serão regulados segundo as disposições dos convênios internacionais sobre a matéria, dos quais façam parte ambos os países, e pela legislação local.
ARTIGO X
Os mecanismos necessários à execução dos programas, projetos e atividades, decorrentes do presente Ajuste, serão estabelecidos mediante troca de correspondência entre as entidades designadas, com prévio conhecimento das autoridades correspondentes dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.
ARTIGO XI
O presente Ajuste Complementar:
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Entrará em vigor na data de sua assinatura.
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Terá duração ilimitada, a menos que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da notificação.
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Em caso de denúncia do presente Ajuste os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem de modo diferente.
ARTIGO XII
O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado por troca de Notas, mediante concordância das Partes, entrando a alteração em vigor na data da nota de resposta.
Feito em Foz do Iguaçu, aos 30 dias do mês de novembro de 1985, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.