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Convênio Especial entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Cnpq) da República Federativa Do Brasil e a Deutsche Forschungsgemeinschaft (Dfg), República Federal da Alemanha, de Cooperação em Pesquisa Científica

Data de Assinatura: 15/12/1983
Entrada em Vigor: 

CONVÊNIO ESPECIAL ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPq) DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A DEUTSCHE FORSCHUNGSGEMEINSCHAFT (DFG), REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
DE COOPERAÇÃO EM PESQUISA CIENTÍFICA

 

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)

e


A Deutsche Forschungsgeimeinschaft (DFG),

 

Desejosos de promover cooperação em pesquisa científica entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha,

 

Em consonância com o Artigo 1, Parágrafo 3, do Acordo Geral de Cooperação nos Setores da Pesquisa Científica e do Desenvolvimento Tecnológico, firmado pelos Governos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha, em Bonn, em 9 de junho de 1969,

 

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

 

O CNPq e a DFG fomentarão a cooperação entre cientistas e instituições científicas de ambos os países em todos os ramos reconhecidos da pesquisa científica, particularmente a pesquisa básica, no âmbito de suas responsabilidade e de acordo com seus respectivos princípios sem contudo excluir formas diretas de cooperação científica e atividades individuais de pesquisa.

ARTIGO II

O CNPq e a DFG fomentarão a cooperação científica através das seguintes modalidades:

1) Apoio a projetos conjuntos de pesquisa;

2) Concessão de dotações para viagens de pesquisadores visando facilitar o intercâmbio de conhecimentos e experiências científicas, particularmente na fase final de planejamento e na formulação de projetos conjuntos de pesquisa;

3) Apoio a seminários, colóquios e simpósios bilaterais de elevado nível científico;

4) Intercâmbio de informação científica, publicções, amostras, espécimes e outros materiais.

ARTIGO III

A iniciativa para o planejamento de projetos conjuntos de pesquisa, "workshops" bilaterais, seminários e simpósios, cabe basicamente àqueles pesquisadores interessados em tais cooperações. O CNPq e a DFG fornecerão assistência na identificação de parceiros de pesquisa e no estabelecimento de contatos, inclusive com outras instituições governamentais ou não, que se dedicam à promoção de pesquisa e ao intercâmbio científico.

ARTIGO IV

As propostas para os projetos conjuntos serão submetidas, simultaneamente, por pesquisadores qualificados às respectivas organizações (CNPq ou DFG), para análise em conformidade com os regulamentos vigentes. O apoio ao projeto em si, seu volume financeiro, a divisão dos custos e a sua duração serão acordados entre o CNPq e a DFG, que participarão sua decisão final aos proponentes.

ARTIGO V

Os proponentes serão responsáveis pela efetivação dos projetos conjuntos, particularmente pela utilização adequada dos recursos financeiros fornecidos pelo CNPq e pela DFG. Os pesquisadores de ambos os países deverão apresentar relatórios sobre o progresso e os resultados dos projetos às organizações de seus países, em conformidade com os procedimentos vigentes em ambas as instituições.

ARTIGO VI

Uma vez aprovados pelo CNPq e a DFG, ambas as organizações alocarão recursos financeiros para os projetos conjuntos de pesquisa, arcando cada uma das organizações com as despesas de sua competência dentro das fronteiras nacionais. Exceções a esta regra serão restringidas a casos isolados e circunstâncias extraordinárias. Outras modalidades, inclusive disposições financeiras, estão especificadas no Apêndice a este Convênio Especial.

ARTIGO VII

O CNPq e a DFG assistirão, na medida do possível, aos pesquisadores de ambos os países, na obtenção de vistos, licenças para a realização de pesquisa, liberação alfandegária e outros documentos oficiais necessários à realização oportuna e ininterrupta dos trabalhos de pesquisa no âmbito deste Convênio Especial. Essa assistência estende-se também a pesquisadores que se defrontem individualmente com dificuldades administrativas. Na realização de quaisquer atividades no âmbito deste Convênio Especial, tais como transferências de equipamentos científicos, planos ou conhecimentos técnicos geralmente inacessíveis ao grande público, o CNPq e a DFG deverão observar as leis da República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha e obter as necessárias licenças.

ARTIGO VIII

Todos os assuntos inerentes ao presente Convênio Especial serão comunicados pelo CNPq e a DFG por escrito ou – em casos urgentes – através dos meios diretos de comunicação.

ARTIGO IX

O CNPq e a DFG apresentarão anualmente à Comissão Mista Teuto-Brasileira, criada pelo Artigo 4 do Acordo Geral de Cooperação nos Setores da Pesquisa Científica e do Desenvolvimento Tecnológico, firmado pelos Governo de ambos os países em 09 de junho de 1969, em Bonn, os seus programas de cooperação desenvolvidos no âmbito do presente Convênio Especial.

ARTIGO X

O presente Convênio Especial entrará em vigor, após a assinatura e ratificação pelos respectivos Conselhos Diretores do CNPq e a DFG, através de troca de notas diplomáticas, na data da nota de resposta.

ARTIGO XI

O presente Convênio Especial terá validade por um período de três anos após o qual será renovado automaticamente por períodos de um ano cada, caso não venha a ser denunciado por escrito com uma antecipação mínima de seis meses por uma das Partes.

A denúncia do presente Convênio Especial não afetará os projetos em andamento, exceto se diferentemente acordados pelas Partes.

ARTIGO XII

O presente Convênio Especial poderá ser alterado, através de notas diplomáticas, medicamente mútuo entendimento. A modificação entrará em vigor, salvo disposição em contrário, na data da nota de resposta à proposta de alteração.

Feito em dois originais, nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Brasília, Bonn,

PELO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO TECNOLÓGICO (CNPq):
O Presidente
(L Cavalcanti de Albuquerque)

PELA DEUTSCHE E FORSCHUNGSGEIMENSCHAFT (DFG):
O Presidente
(E. Seibold)
O Secretário-Geral
(C. H. Schiel)

 

APÊNDICE

AO CONVÊNIO ESPECIAL ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, BRASIL, E A DEUTSCHE FORSCHUNGSGEMEINSCHAFT, REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

1. As propostas de projetos conjuntos de pesquisa deverão estar de acordo com os requisitos formais previstos respectivamente pelo CNPq e pela DFG; e deverão conter:

- uma descrição detalhada dos objetos e métodos do projeto de pesquisa e dos custos, diferenciando os componentes brasileiros e alemães;

- um plano de trabalho detalhado

-"curriculum vitae" e qualificações do pessoal científico envolvido.

2. As propostas deverão ser submetidas com a maior brevidade possível, pelo menos seis meses antes do início das atividades conjuntas de pesquisa dentro do projeto.

3. As propostas de projeto serão considerados somente após o recebimento pelo CNPq e pela DFG da documentação completa (vide parágrafo 1) dos participantes de ambos os países. O CNPq e a DFG comunicarão imediatamente um ao outro o recebimento das propostas, bem como a decisão, após findo os procedimentos da avaliação interna.

4. O apoio financeiro aos projetos conjuntos de pesquisa será distribuído entre o CNPq e a DFG da seguinte maneira:

- A organização que envia deverá cobrir a passagem de ida e volta dos cientistas de seu país até o local de destino final ao país hospedeiro. Excepcionalmente, a organização do país hospedeiro poderá, a seu critério, custear aos trechos domésticos adicionais não previstos no plano originalmente apresentado, entretanto, julgados essenciais para o melhor andamento do projeto no período aprovado.

5. A organização do país hospedeiro pagará uma quantia adequada, em forma de diária, para cobrir a manutenção do cientista estrangeiro durante o período de permanência previsto no projeto aprovado.

6. Os regulamentos deste Apêndice poderão ser alterados ou emendados a qualquer momento através de concordância mútua entre o CNPq e a DFG.

Este Apêndice está documentado em dois originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Brasília, Bonn, 15 de dezembro de 1983. 

 

 

PELO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO TECNOLÓGICO (CNPq):
O Presidente
(L Cavalcanti de Albuquerque)

PELA DEUTSCHE E FORSCHUNGSGEIMENSCHAFT (DFG):
O Presidente
(E. Seibold)
O Secretário-Geral
(C. H. Schiel)

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