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Publicada no DOU nº 162, Seção 1, de 22 de agosto de 2007
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução:
“Resolução CATI nº 028, de 20 de agosto de 2007
Credenciamento da Universidade Federal da Bahia – UFBA como unidade habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta nos Processos MCT n°s 01200.007130/2005-01, de 09 de dezembro de 2005, 01200.007359/2005-37, de 16 de dezembro de 2005 e 01200.007522/2005-61 de 22 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal da Bahia – UFBA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 15.180.714/0001-04, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1° A Universidade Federal da Bahia – UFBA indica como unidades capacitadas a receberem os benefícios previstos no caput deste artigo: a) Departamento de Ciência da Computação, unidade credenciada desde 04 de setembro de 2002, por meio da Resolução CATI nº 072/2002; b) Departamento de Engenharia Elétrica, unidade credenciada desde 06 de setembro de 2002, por meio da Resolução CATI nº 076/2002; e c) Centro de Capacitação Tecnológica em Automação Industrial.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento – P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
______________________________ Augusto Cesar Gadelha Vieira Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI
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