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Resolução nº 029, de 20 de agosto de 2007

Publicada no DOU nº 162, Seção 1, de 22 de agosto de 2007

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução:


“Resolução CATI nº 029, de 20 de agosto de 2007


Credenciamento da  Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN  como unidade habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta consta no Processo MCT n° 01200.007205/2006-26, de 20 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 24.365.710/0001-83, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1° A Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN indica como unidade capacitada a receber os benefícios previstos no caput deste artigo o Departamento de Engenharia de Computação e Automação - DCA.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento – P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.” 


______________________________
Augusto Cesar Gadelha Vieira
Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI

 

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