Página Inicial www.brasil.gov.br
O MCT INDICADORES LEGISLAÇÃO FONTES DE FINANCIAMENTO UNIDADES DE PESQUISA
Link para versão acessível desta página.
imagem
imagem
Resolução nº 035, de 15 de outubro de 2007

Publicada no DOU nº 200, Seção 1, de 17 de outubro de 2007

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução:


"Resolução CATI nº 035, de 15 de outubro de 2007


Credenciamento da Universidade Federal do Paraná – UFPR para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCT n° 01200.006456/2005-11, de 14 de novembro de 2005,


Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Paraná – UFPR, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 75.095.679/0001-49, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1° A Universidade Federal do Paraná indica como unidade capacitada a receber os benefícios previstos no caput deste artigo:

a) Departamento de Engenharia Elétrica – DELT, unidade credenciada desde 30 de setembro de 2003, por meio da Resolução CATI Nº 031/2003;
b) Departamento de Informática – INF; e
c)  Programa de Pós-graduação em Métodos Numéricos em Engenharia – PPGMNE.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento – P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

 

 

______________________________

Augusto Cesar Gadelha Vieira

Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI

Topo Imprimir
imagem
imagem
mais
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
mais
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
Copyright © 2005 - 2006
Ministério da Ciência e Tecnologia