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Publicada no DOU nº 200, Seção 1, de 17 de outubro de 2007
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução:
"Resolução CATI nº 035, de 15 de outubro de 2007
Credenciamento da Universidade Federal do Paraná – UFPR para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCT n° 01200.006456/2005-11, de 14 de novembro de 2005,
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Paraná – UFPR, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 75.095.679/0001-49, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1° A Universidade Federal do Paraná indica como unidade capacitada a receber os benefícios previstos no caput deste artigo:
a) Departamento de Engenharia Elétrica – DELT, unidade credenciada desde 30 de setembro de 2003, por meio da Resolução CATI Nº 031/2003; b) Departamento de Informática – INF; e c) Programa de Pós-graduação em Métodos Numéricos em Engenharia – PPGMNE.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento – P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
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Augusto Cesar Gadelha Vieira
Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI |