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Resolução nº 048, de 22 de novembro de 2007

Publicada no DOU nº 226, Seção 1, de 26 de novembro de 2007

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução:


"Resolução CATI nº 048, de 22 de novembro de 2007


Credenciamento do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET-MA, como instituição à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCT n° 01200.001662/2005-26 de 20 de abril de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Credenciar o Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET-MA, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 84.684.182/0001-57, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Paragráfo Único O Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET-MA, instituição credenciada desde 16 de junho de 2005, por meio da Resolução nº 014/2005, indica como unidades capacitadas a receberem os benefícios previstos no caput deste artigo:

a)  Departamento Acadêmico de Eletroeletrônica;

b)    Departamento Acadêmico de Mecânica e Materiais; e

c)    Departamento Acadêmico de Informática.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento – P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º As aplicações realizadas na instituição de que trata o art. 1o poderão ser contabilizadas para os efeitos do cumprimento da obrigação prevista no § 3o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991.

Art. 4º Esta Resolução revoga a Resolução CATI n° 014, de 16 de junho de 2005.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”

 

______________________________

Augusto Cesar Gadelha Vieira

Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI

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