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Resolução nº 049, de 22 de novembro de 2007

Publicada no DOU nº 226, Seção 1, de 26 de novembro de 2007

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução:


"Resolução CATI nº 049, de 22 de novembro de 2007


Credenciamento do Centro Universitário SENAC como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCT n° 01200.001108/2007-19, de 15 de março de 2007, 

RESOLVE:

Art. 1º Credenciar o Centro Universitário SENAC, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 03.709.814/0064-71, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1° Trata-se de Instituição credenciada desde 16 de outubro de 2002, por meio da Resolução CATI nº 087/2002, emitida em nome da Faculdade SENAC de Ciências Exatas e Tecnologia - FSCET, razão social que precedeu a atual.

§ 2° O Centro Universitário SENAC indica como unidades capacitadas a receberem os benefícios previstos no caput deste artigo:

a)    Área de Pesquisa em Ciências Exatas e Tecnologia;

b)   Centro de Inovações - SENAC/MICROSOFT; e

c)    Laboratório de Pesquisa em Processos e Linguagens Emergentes: Design &Tecnologia.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento – P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução revoga a Resolução CATI n° 087, de 16 de outubro de 2002.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”

 

______________________________

Augusto Cesar Gadelha Vieira

Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI

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