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Resolução nº 056, de 23 de novembro de 2007

Publicada no DOU nº 226, Seção 1, de 26 de novembro de 2007

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução:


"Resolução CATI nº 056, de 23 de novembro de 2007


Credenciamento do Associação Beneficente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina – SATC para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCT n° 01200.002312/2007-49, de 16 de maio de 2007, 

RESOLVE:

Art. 1º Credenciar a Associação Beneficente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina – SATC, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 83.659.830/0001-71, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I  do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1° O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Rio Grande do Sul indica como unidade capacitada a receber os benefícios previstos no caput deste artigo a Escola Técnica SATC.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento – P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.” 

 

 

______________________________

Augusto Cesar Gadelha Vieira

Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI

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