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Art. 17 do Decreto-lei nº 2.433, de 19.05.88, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.451, de 2.07.88.
 
Lei nº 8.191, de 11.06.1991
    Institui isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e depreciação acelerada para máquinas, equipamentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI aos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, até 31 de março de 1993.

§ 1º O Poder Executivo, ouvida a Comissão Empresarial de Competitividade, relacionará, por decreto, os bens que farão jus ao benefício de que trata este artigo.

§ 2º São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

(*) É prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11.06.91.
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.191, de
11.06.91, não abrangerá os bens relacionados, de acordo com a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), no Anexo da Lei nº 8.643, de 31.03.93.
(Art. 1º Alterado pela Lei nº 8.643, de 31.03.93)

Art. 2º Fica instituída a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso na produção industrial, incorporados ao ativo fixo do adquirente até 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção para efeito de apuração do Imposto de Renda.

Parágrafo Único A depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento incorporados ao ativo fixo do adquirente, a partir da entrada em vigor desta Lei, até 31 de dezembro de 1993.

Art. 3º Com vistas ao cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei especificando o montante da renúncia fiscal decorrente das isenções prevista nesta Lei, bem como as despesas que serão automaticamente anuladas.

Parágrafo Único. Com anexo, o Poder Executivo enviará a relação dos bens abrangidos pela regra desta Lei.

Art. 4º O depósito para reinvestimento de parcela do Imposto de Renda devido pelas empresas em operação na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM continua a ser aplicável aos empreendimentos industriais, inclusive aos de construção civil e agroindustriais, de conformidade com o disposto no art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

Art. 5º Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei não podem ser usufruídos cumulativamente com outros idênticos, salvo quando expressamente autorizados em lei.

Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o art. 17 do Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988.

Brasília, em 11 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Publicado no DOU de 12/06/1991, Seção I, Pág. 11.213.

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