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Publicada no DOU nº 096, Seção 1, de 21 de maio de 2008
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução:
"Resolução CATI nº 012, de 16 de maio de 2008
Credenciamento da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCT n° 01200.006472/2006-86, de 10 de novembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 13.069.489/0001-08, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Parágrafo único: A Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia indica como unidades capacitadas a receberem os benefícios previstos no caput deste artigo:
a) Departamento de Ciências Exatas (DCE) – Curso de Ciência da Computação; e
b) Departamento de Química e Exatas (DQE) – Curso de Sistemas de Informação.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento – P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º As aplicações realizadas na instituição de que trata o art. 1o poderão ser contabilizadas para os efeitos do cumprimento da obrigação prevista no § 3o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
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Augusto Cesar Gadelha Vieira
Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI |