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Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica no
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Data de Assinatura: 06/07/1988 |
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Entrada em Vigor: 06/07/1988 |
TRANSPORTE Celebrou-se em Beijing, a 06 de julho de 1988, um Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica sobre Cooperação no Campo da Pesquisa Científica e do Desenvolvimento Tecnológico no Setor de Transportes, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China. O Ajuste em apreço tem o seguinte teor: AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA PESQUISA CIENTÍFICA E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO SETOR DE TRANSPORTES O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da China (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando o interesse recíproco em incrementar a Cooperação no Campo dos Transportes, e Em conformidade com o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, assinado em Beijing, em 25 de março de 1982, Acordam o seguinte: ARTIGO I As Partes Contratantes promoverão a cooperação mútua no campo dos transportes, no tocante aos seus aspectos científicos, tecnológicos e econômicos, com base nos princípios de benefícios mútuos, igualdade e reciprocidade. ARTIGO II As Partes Contratantes acordam que as instituições governamentais responsáveis pela implementação do presente Ajuste Complementar serão, pelo lado brasileiro, a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério dos Transportes, como coordenadora, e a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes – GEIPOT, como executora; e, pelo lado chinês, o Escritório de Assuntos Internacionais do Ministério das Comunicações da República Popular da China, como instituição coordenadora, e o Escritório de Ciência e Tecnologia do Ministério das Comunicações da República Popular da China, como executora. ARTIGO III As Partes Contratantes concordam em cooperar nas seguintes áreas: a) planejamento de transportes; b) engenharia rodoviária, fluvial e de portos marítimos; c) tecnologia de transportes rodoviário e fluvial; d) administração, gerenciamento e operação de transportes aquático e terrestre; e) conservação de energia e matérias-primas; f) proteção do meio-ambiente; g) inspeção de padronização e controle de qualidade, e h) outras áreas mutuamente acordadas. ARTIGO IV A cooperação mencionada no Artigo III do presente Ajuste Complementar poderá incluir as seguintes modalidades: a) intercâmbio de matérias e informações científicas e tecnológicas, no idioma da Parte que oferece, ou, preferivelmente, em idioma inglês; b) intercâmbio de peritos ou pessoal técnico para troca de conhecimentos e de experiências adquiridas; c) organização conjunta de simpósios e seminários; d) pesquisa e desenvolvimento conjunto de novas técnicas e de tecnologia, bem como de novos produtos e equipamentos; e) intercâmbio de amostras, dados, instrumentos e componentes para teste e avaliação; f) outras formas de cooperação mutuamente acordadas. ARTIGO V 1.Para implementação da cooperação prevista no Artigo III do presente Ajuste Complementar, projetos e metas específicas, responsabilidades e disposições apropriadas serão definidas pelas agências coordenadoras e executoras mencionadas no Artigo II do presente Ajuste Complementar, através da conclusão de planos específicos de implementação de projetos. 2.As Partes Contratantes, de acordo com as legislações de seus respectivos países e segundo suas possibilidades, estimularão as instituições executoras do presente Ajuste Complementar e órgãos a elas relacionados a proverem os serviços e acessos necessários em seu território para as atividades de cooperação previstas nos planos específicos de implementação de projetos. ARTIGO VI 1.As Partes Contratantes acordam que as instituições mencionadas no Artigo II se consultarão reciprocamente, por correspondência, sobre as atividades de cooperação e sobre outras matérias. 2.Um Grupo de Trabalho conjunto integrado por funcionários indicados pelas Partes Contratantes reunir-se-á, alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Popular da China, em datas a serem determinadas por via diplomática, para revisar e definir programas de cooperação e examinar temas relevantes que digam respeito a tal cooperação. 3.O programa de cooperação será submetido à Comissão Mista Brasil – China de Cooperação Científica e Tecnológica, prevista no Artigo IV do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China. ARTIGO VII 1.As informações trocadas entre as instituições coordenadoras e executoras e órgãos a elas vinculados não serão transferidas a terceiros sem o consentimento por escrito da Parte provedora. Tais informações poderão ser livremente utilizadas pelas instituições coordenadoras e executoras e órgãos a elas vinculados. 2.O intercâmbio de informações previsto no presente Ajuste Complementar não incluirá a concessão ou transferência de licença de quaisquer patentes da instituição que detiver a informação. 3.A Parte provedora não será responsável pela adaptabilidade das informações transmitidas à Parte receptora. 4.O resultado da cooperação será de propriedade de ambas as Partes Contratantes, e não será transferido ou fornecido a terceiros sem o consentimento prévio de ambas as Partes. ARTIGO VIII Para implementar a cooperação estabelecida nos termos do presente Ajuste Complementar, a Parte que envia submeterá antecipadamente, através dos canais diplomáticos, os nomes e Curricula Vitae dos peritos e pessoal técnico visitante. A Parte que envia cobrirá todas as despesas de viagens internacionais e internas, enquanto que a Parte que recebe será responsável pelos custos de hospedagem, alimentação e transporte urbano. ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá uma vigência de cinco anos. Será renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por via diplomática, sua decisão de terminá-lo, com uma antecedência mínima de seis meses. O término do presente Ajuste Complementar não afetará a implementação de projetos em execução, a menos que as Partes decidam de maneira diversa. Feito em Beijing, aos 6 dias do mês de julho de 1988, em dois exemplares nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Roberto de Abreu Sodré PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA Qian Qichen Entrada em vigor: 06/07/88 Publicado no Diário Oficial n.º 135, de 19/07/88 |
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