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Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica no

Data de Assinatura: 06/07/1988
Entrada em Vigor: 06/07/1988
TRANSPORTE
Celebrou-se em Beijing, a 06 de julho de 1988, um Ajuste Complementar ao Acordo de
Cooperação Científica e Tecnológica sobre Cooperação no Campo da Pesquisa
Científica e do Desenvolvimento Tecnológico no Setor de Transportes, entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.
O Ajuste em apreço tem o seguinte teor:
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE COOPERAÇÃO NO
CAMPO DA PESQUISA CIENTÍFICA E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO
SETOR DE TRANSPORTES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da China
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando o interesse recíproco em incrementar a Cooperação no Campo dos
Transportes, e
Em conformidade com o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a
República Federativa do Brasil e a República Popular da China, assinado em Beijing,
em 25 de março de 1982,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes promoverão a cooperação mútua no campo dos transportes, no
tocante aos seus aspectos científicos, tecnológicos e econômicos, com base nos
princípios de benefícios mútuos, igualdade e reciprocidade.
ARTIGO II
As Partes Contratantes acordam que as instituições governamentais responsáveis pela
implementação do presente Ajuste Complementar serão, pelo lado brasileiro, a
Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério dos Transportes, como
coordenadora, e a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes – GEIPOT,
como executora; e, pelo lado chinês, o Escritório de Assuntos Internacionais do
Ministério das Comunicações da República Popular da China, como instituição
coordenadora, e o Escritório de Ciência e Tecnologia do Ministério das Comunicações
da República Popular da China, como executora.
ARTIGO III
As Partes Contratantes concordam em cooperar nas seguintes áreas:
a) planejamento de transportes;
b) engenharia rodoviária, fluvial e de portos marítimos;
c) tecnologia de transportes rodoviário e fluvial;
d) administração, gerenciamento e operação de transportes aquático e terrestre;
e) conservação de energia e matérias-primas;
f) proteção do meio-ambiente;
g) inspeção de padronização e controle de qualidade, e
h) outras áreas mutuamente acordadas.
ARTIGO IV
A cooperação mencionada no Artigo III do presente Ajuste Complementar poderá incluir
as seguintes modalidades:
a) intercâmbio de matérias e informações científicas e tecnológicas, no idioma da Parte
que oferece, ou, preferivelmente, em idioma inglês;
b) intercâmbio de peritos ou pessoal técnico para troca de conhecimentos e de
experiências adquiridas;
c) organização conjunta de simpósios e seminários;
d) pesquisa e desenvolvimento conjunto de novas técnicas e de tecnologia, bem como
de novos produtos e equipamentos;
e) intercâmbio de amostras, dados, instrumentos e componentes para teste e avaliação;
f) outras formas de cooperação mutuamente acordadas.
ARTIGO V
1.Para implementação da cooperação prevista no Artigo III do presente Ajuste
Complementar, projetos e metas específicas, responsabilidades e disposições
apropriadas serão definidas pelas agências coordenadoras e executoras mencionadas
no Artigo II do presente Ajuste Complementar, através da conclusão de planos
específicos de implementação de projetos.
2.As Partes Contratantes, de acordo com as legislações de seus respectivos países e
segundo suas possibilidades, estimularão as instituições executoras do presente Ajuste
Complementar e órgãos a elas relacionados a proverem os serviços e acessos
necessários em seu território para as atividades de cooperação previstas nos planos
específicos de implementação de projetos.
ARTIGO VI
1.As Partes Contratantes acordam que as instituições mencionadas no Artigo II se
consultarão reciprocamente, por correspondência, sobre as atividades de cooperação e
sobre outras matérias.
2.Um Grupo de Trabalho conjunto integrado por funcionários indicados pelas Partes
Contratantes reunir-se-á, alternadamente na República Federativa do Brasil e na
República Popular da China, em datas a serem determinadas por via diplomática, para
revisar e definir programas de cooperação e examinar temas relevantes que digam
respeito a tal cooperação.
3.O programa de cooperação será submetido à Comissão Mista Brasil – China de
Cooperação Científica e Tecnológica, prevista no Artigo IV do Acordo de Cooperação
Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República Popular
da China.
ARTIGO VII
1.As informações trocadas entre as instituições coordenadoras e executoras e órgãos a
elas vinculados não serão transferidas a terceiros sem o consentimento por escrito da
Parte provedora. Tais informações poderão ser livremente utilizadas pelas instituições
coordenadoras e executoras e órgãos a elas vinculados.
2.O intercâmbio de informações previsto no presente Ajuste Complementar não incluirá
a concessão ou transferência de licença de quaisquer patentes da instituição que detiver
a informação.
3.A Parte provedora não será responsável pela adaptabilidade das informações
transmitidas à Parte receptora.
4.O resultado da cooperação será de propriedade de ambas as Partes Contratantes, e
não será transferido ou fornecido a terceiros sem o consentimento prévio de ambas as
Partes.
ARTIGO VIII
Para implementar a cooperação estabelecida nos termos do presente Ajuste
Complementar, a Parte que envia submeterá antecipadamente, através dos canais
diplomáticos, os nomes e Curricula Vitae dos peritos e pessoal técnico visitante. A Parte
que envia cobrirá todas as despesas de viagens internacionais e internas, enquanto que
a Parte que recebe será responsável pelos custos de hospedagem, alimentação e
transporte urbano.
ARTIGO IX
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá uma
vigência de cinco anos. Será renovado automaticamente por períodos iguais e
sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por via
diplomática, sua decisão de terminá-lo, com uma antecedência mínima de seis meses.
O término do presente Ajuste Complementar não afetará a implementação de projetos
em execução, a menos que as Partes decidam de maneira diversa.
Feito em Beijing, aos 6 dias do mês de julho de 1988, em dois exemplares nos idiomas
português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
Qian Qichen
Entrada em vigor: 06/07/88
Publicado no Diário Oficial n.º 135, de 19/07/88
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