LEI Nº. 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
DECRETO Nº. 5.563, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005
Regulamenta a LEI Nº 10.973, de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, e dá outras providências.
Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 597, de 06.09.2006
Estabelece as prioridades da política industrial e tecnológica nacional, para promover e incentivar o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Portaria Interministerial MCT/MDIC/ MF nº 744, de 28.09.2006
Estabelece para efeito de programação orçamentária para o exercício de 2006, em 16,63% (dezesseis vírgula sessenta e três porcento), o percentual do orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, que será destinado à subvenção econômica, equivalente a R$ 209.600.000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil reais).
Portaria Interministerial MCT/MDIC/ MF nº 743, de 28.09.2006
Estabelece para efeito de programação orçamentária para o exercício de 2007, em 20% (vinte porcento), o percentual de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, que serão destinados à subvenção econômica.
Portaria Interministerial MCT/MDIC/ MF nº 641, de 28.09.2007
Para fins do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 20 do Decreto nº 5.563, de 2005, fica estabelecido em 20% (vinte por cento), para o exercício de 2008, o percentual de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT que serão destinados à subvenção econômica, devendo ser objeto de programação orçamentária em categoria específica.
Portaria MCT nº 558, de 30/08/2006
Prioriza os seguintes temas para o desenvolvimento de produtos ou processos para concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica a empresas nacionais na Chamada Pública MCT/FINEP/SUBVENÇÃO ECONÔMICA À INOVAÇÃO - 01/2006.
Portaria MCT nº 554, de 30.08.2007
Prioriza os seguintes temas para o desenvolvimento de produtos ou processos para concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica a empresas nacionais na Chamada Pública MCT/FINEP/SUBVENÇÃO ECONÔMICA À INOVAÇÃO - 01/2007.
Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 296, de 12.05.2008
Prioriza os temas para o desenvolvimento de produtos ou processos para concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica a empresas nacionais na Chamada Pública MCT/FINEP/SUBVENÇÃO ECONÔMICA À INOVAÇÃO - 01/2008.
Portaria MCT nº 942, de 08/12/2006
Aprovou o formulário para que a Instituição Científica e Tecnológica - ICT preste ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT as informações anuais quanto à política de propriedade intelectual da instituição, às criações desenvolvidas no âmbito da instituição, às proteções requeridas e concedidas e aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Consolidação das Informações das Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs
De acordo com a legislação vigente, as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs deverão prestar informações sobre as respectivas Políticas de Propriedade Intelectual anualmente.
LEIS ESTADUAIS DE INOVAÇÃO
Alguns estados brasileiros aprovaram leis complementares a Lei de Inovação Federal. São eles:
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SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO
A LEI Nº. 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, denominada "Lei da Inovação", reflete a necessidade do país contar com dispositivos legais eficientes que contribuam para o delineamento de um cenário favorável ao desenvolvimento científico, tecnológico e ao incentivo à inovação.
O desafio de se estabelecer no país uma cultura de inovação está amparado na constatação de que a produção de conhecimento e a inovação tecnológica passaram a ditar crescentemente as políticas de desenvolvimento dos países. Nesse contexto, o conhecimento é o elemento central das novas estruturas econômicas que surgem e a inovação passa a ser o veículo de transformação de conhecimento em riqueza e melhoria da qualidade de vida das sociedades.
A Lei vem também ao encontro da atual Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE) do Governo Federal, na medida em que esta propugna entre outros objetivos, o de melhorar a eficiência de setor produtivo do país de forma a capacitá-lo tecnologicamente para a competição externa, assim como na necessária ampliação de suas exportações, mediante a inserção competitiva de bens e serviços com base em padrões internacionais de qualidade, maior conteúdo tecnológico e, portanto, com maior valor agregado.
O marco regulatório está organizado em torno de três vertentes, a saber:
Vertente I - Constituição de ambiente propicio às parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas.
Nessa linha a Lei contempla diversos mecanismos de apoio e estímulo à constituição de alianças estratégicas e ao desenvolvimento de projetos cooperativos entre universidades, institutos tecnológicos e empresas nacionais, entre os quais a:
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estruturação de redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica;
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ações de empreendedorismo tecnológico; e
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criação de incubadoras e parques tecnológicos.
São também criadas facilidades para que as instituições de ciência e tecnologia (ICT), possam compartilhar, mediante remuneração, seus laboratórios, instalações, infra-estrutura e recursos humanos com empresas (inclusive Micro e Pequenas Empresas) e organizações privadas sem fins lucrativos seja para atividades de incubação, seja para atividades de pesquisa conforme a situação especificada na lei.
Vertente II - Estimulo à participação de instituições de ciência e tecnologia no processo de inovação.
Nessa vertente, a Lei faculta as ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento de patentes de sua propriedade, prestar serviços de consultoria especializada em atividades desenvolvidas no âmbito do setor produtivo, assim com estimular a participação de seus funcionários em projetos onde a inovação seja o principal foco.
Com o propósito de viabilizar a situação acima e gerir de forma geral a política de inovação da ICT, especialmente no que tange proteção do conhecimento, a lei determina que cada ICT, constitua um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) próprio ou em associação com outras ICT.
Os pesquisadores vinculados as ICT, quando envolvidos nas atividades de prestação de serviços empreendidas por suas instituições, poderão, em casos específicos, beneficiar-se do resultado financeiro dos serviços prestados, independentemente da remuneração percebida em face do vínculo com a instituição. Da mesma forma, enquanto criador ou inventor, o pesquisador poderá fazer juz a uma parcela dos ganhos pecuniários auferidos por sua ICT, quando da exploração comercial de sua criação.
Dentro do mesmo espírito a lei faculta também os servidores públicos das ICT, a receber, como estímulo à inovação, bolsa diretamente de instituição de apoio ou de agência de fomento, envolvida nas atividades empreendidas em parceria com sua instituição.
Vertente III - Incentivo à inovação na empresa.
Os dispositivos legais explicitados nessa vertente buscam estimular uma maior contribuição do setor produtivo em relação a alocação de recurso financeiros na promoção da inovação.
A Lei prevê para tal fim, a concessão, por parte da União, das ICT e das agências de fomento, de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, para atender às empresas nacionais envolvidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Mediante contratos ou convênios específicos tais recursos serão ajustados entre as partes, considerando ainda as prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
Os recursos financeiros em específico poderão vir sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, sendo que no caso da subvenção econômica, os recursos deverão ser destinar apenas ao custeio, sendo exigida ainda contrapartida da empresa beneficiária.
O apoio à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador também está contemplado, assim como a implementação pelas agências de fomento, de programas com ações dirigidas especialmente à promoção da inovação nas micro e pequenas empresas.
Como se pode ver o marco legal hora em vigor representa um amplo conjunto de medidas cuja objetivo maior é ampliar e agilizar a transferência do conhecimento gerado no ambiente acadêmico para a sua apropriação pelo setor produtivo, estimulando a cultura de inovação e contribuindo para o desenvolvimento industrial do país.
Ações de Estímulo à Inovação
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A FINEP completa 40 anos em julho e abre as comemorações com o lançamento do livro Brasil Inovador, coletânea com 40 histórias de sucesso de empresas brasileiras que investem em inovação.
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