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Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica, de 16.01.67,
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Data de Assinatura: 09/05/1985 |
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Entrada em Vigor: 09/05/1985 |
BRASIL - FRANÇA Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica de 16.01.1967, no Campo da Cooperação Interuniversitária. Por troca de notas efetuada em Brasília, a 9 de maio de 1985, foi concluído um Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica no Campo da Cooperação Interuniversitária, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa. A nota brasileira tem o seguinte teor: DCOPT/DFTR/DE-I/CAI/59/644 (B46) (F37). EM 09 DE JUNHO DE 1985. Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de número 455 data de hoje, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Francesa, o seguinte Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica, no Campo da Cooperação Interuniversitária: O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Francesa Tendo em vista as disposições do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, de 16 de janeiro de 1967, Considerando que os dois Governos desejam favorecer o desenvolvimento do intercâmbio entre as Universidades brasileiras e francesas, Desejosos de concluir um Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica de 16 de janeiro de 1967, que regule a implementação de programa de cooperação interuniversitária, Ajustam o seguinte: ARTIGO I O presente Ajuste tem por objetivos: 1) o estabelecimento de um sistema de intercâmbio acadêmico pelo qual docentespesquisadores brasileiros e franceses desenvolverão pesquisas científicas conjuntas a partir de iniciativas de uma das Partes e manifestação de interesse e aceitação da outra. 2) a formação e aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores nas áreas específicas definidas pelos temas de pesquisa conjunta. 3) o intercâmbio de informações científicas, de documentação especializada e de publicações acadêmicas. ARTIGO II Os objetivos estabelecidos no Artigo I serão alcançados através de atividades que compreendem: a) intercâmbio de missões de identificação para análise das condições de realização das propostas de pesquisas conjuntas (anteprojetos), previamente examinadas por ambas as Partes. A duração dessas missões não excederá 20 dias; b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa, de docentes e pesquisadores, para desenvolvimento de atividades acordadas nas missões de identificação e nas programações subseqüentes estabelecidas de comum acordo por ambas as Partes; c) envio de bolsistas, em missões de estudo de aperfeiçoamento, pós-doutorado e para obtenção de títulos acadêmicos; d) publicação de trabalhos relacionados às pesquisas conjuntas efetuadas no âmbito deste Ajuste; troca de publicações do interesse das Partes; publicação, em português, de trabalhos relacionados com as teses dos estudantes beneficiários do presente Ajuste; e) intercâmbio de missões de avaliação, cuja a duração não excederá 30 dias, aprovadas previamente pela Parte que as recebe; f) fornecimento às universidades brasileiras, pelo Governo francês, de livros e documentos, bem como de equipamentos específicos, indispensáveis à realização das pesquisas conjuntas. ARTIGO III A execução deste Ajuste se fará mediante projetos interuniversitários, previamente aprovados pelas Partes, os quais serão executados através de convênios específicos entre as universidades brasileira e francesa interessadas. ARTIGO IV O presente Ajuste não se aplicará ao Programa de bolsas de estudo e bolsas de estágio financiado pelo Governo francês, nem ao Programa regular de bolsas no exterior da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e nem aos demais projetos e atividades de cooperação universitária executados no âmbito do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, os quais terão prosseguimento conforme os dispositivos que os regem. ARTIGO V A responsabilidade pela execução do presente Ajuste, do lado brasileiro, é confiada à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), do Ministério da Educação. ARTIGO VI A responsabilidade pela execução do presente Ajuste, do lado francês, é confiada ao Comitê Francês de Avaliação da Cooperação Universitária com o Brasil (COFECUB), órgão vinculado ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Educação Nacional. ARTIGO VII 1) As bolsas e despesas de viagem dos docentes brasileiros, previstas no Artigo II, letra c, serão asseguradas pela CAPES - Ministério da Educação do Brasil. 2) Os salários do pessoal docente incluído nos programas de aperfeiçoamento a que se alude no item anterior, serão assegurados pela universidade de origem do docente. 3) O financiamento correspondente ao custeio eventual de despesas com pesquisa, como parte desses estudos, será examinado caso a caso pelo COFECUB e assegurado pela Parte francesa. 4) As despesas decorrentes do acompanhamento acadêmico dos bolsistas brasileiros deste programa correrão por conta da CAPES e serão pagas diretamente pela COFECUB. O acompanhamento acadêmico dos bolsistas será supervisionado por um responsável designado pelo Conselho Científico do COFECUB. ARTIGO IX A parte francesa oferecerá aos bolsistas brasileiros do presente Ajuste, através de suas entidades de ensino de língua francesa, a formação lingüística básica no Brasil, que será complementada por um estágio lingüístico na França. ARTIGO X O custeio das despesas de viagem e estada de missões de identificação e avaliação caberá, respectivamente, à CAPES, quando as missões se realizarem no Brasil, e à Parte francesa, quando as missões se realizarem na França. ARTIGO XI Para missões de trabalho de docentes-pesquisadores brasileiros à França, os custos relativos às passagens de ida e volta serão de responsabilidade da CAPES e as despesas de estada, a serem pagas no valor equivalente ao “Séjour d’Études” das categorias I ou II do Governo francês, definidas pela titulação do professor brasileiro, serão de responsabilidade da Parte francesa. ARTIGO XII 1. Para as missões de trabalho de docentes-pesquisadores franceses ao Brasil, os custos relativos às passagens de ida e volta serão de responsabilidade da Parte francesa e as despesas de estada, de responsabilidade da CAPES, serão custeadas no valor das diárias pagas pela CAPES por serviço de consultoria, quando as missões tiverem duração de até 2 meses. Aos integrantes das missões com duração superior a dois meses, a CAPES pagará o equivalente ao salário do professor brasileiro do mesmo nível. 2. Os pagamentos aqui mencionados serão isentos de tributação na forma dos Artigos XIX e XX da Convenção entre a República Francesa e a República Federativa do Brasil para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, de 10 de setembro de 1971. ARTIGO XIII A seleção de bolsistas brasileiros, candidatos a título acadêmico na França, beneficiários deste Ajuste, será feita pela CAPES, obedecendo aos critérios adotados regularmente pelo Programa de Bolsas no Exterior e levando, ainda, em consideração a apreciação dos coordenadores brasileiro e francês do projeto em cujo âmbito se indicar o candidato. ARTIGO XIV Os candidatos a missões de estudo, que não visam a títulos acadêmicos, serão propostos pelo coordenador do projeto de uma das Partes, aceitos pela outra, e aprovados pela CAPES, quando candidato brasileiro, e pelo COFECUB, quando do lado francês ARTIGO XV Os bolsistas brasileiros titulares de mestrado, selecionados no âmbito deste Ajuste, serão dispensados do "Diplôme d’Etudes Approfondies" (DEA), podendo ser inscritos diretamente no doutorado. Entretanto, os coordenadores brasileiro e francês examinaram caso a caso as complementações de estudo eventualmente necessárias. ARTIGO XVI A seleção de bolsistas franceses para estágios no Brasil no âmbito deste Ajuste será feita pela COFECUB, levando em consideração a aprovação do plano de estudos pelos coordenadores brasileiro e francês do projeto, e de conformidade das normas das unidades brasileiras. ARTIGO XVII O financiamento de viagem e estada de bolsistas franceses em universidades brasileiras será de responsabilidade da Parte francesa. ARTIGO XVIII As questões de equivalência de diplomas serão tratadas segundo as legislações pertinentes de cada país. ARTIGO XIX Será realizada reunião anual de representantes das duas Partes, alternadamente na França e no Brasil, para avaliar os projetos de cooperação em curso, decidir sobre a suspensão ou reorientação de projetos, decidir sobre a programação do ano seguinte e estudar medidas que visem a equilibrar as despesas de ambas as Partes. ARTIGO XX Os projetos de iniciativa da CAPES serão por ela submetidos aos órgãos brasileiros competentes para a aprovação e formalização junto ao Governo francês, nos termos do Decreto n.º 65.476, de 21 de outubro de 1969. ARTIGO XXI O presente Ajuste pode se aplicar, após aprovação conjunta da CAPES e do COFECUB, a programas de formação e pesquisa, associando equipes de várias universidades e organismos de formação e de pesquisa. Neste último caso, os dirigentes desses organismos estarão habilitados a assinar, com os presidentes ou reitores das universidades, convênios na forma prevista no Artigo III. ARTIGO XXII O presente Ajuste terá a duração de cinco anos. Poderá ser denunciado por uma das Partes signatárias mediante notificação escrita prévia de seis meses. A denúncia não atingirá os projetos em andamento, os quais terão sua continuidade assegurada, a menos que se convenha em contrário". 2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. a) Olavo Egydio Setubal Entrada em vigor: 09/05/85 Publicado no Diário Oficial n.º110, de 13/06/85 |
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Desejo receber:  |
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